Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2019/A — Suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2019-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 4

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Suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira

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Suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira (POOC Terceira), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, foi um dos primeiros planos de ordenamento da orla costeira a ser aprovado na Região Autónoma dos Açores.

A dinâmica do planeamento territorial impõe que os instrumentos de gestão territorial possam ser objeto de alteração, correção material, retificação, revisão e suspensão. Assim, através da Resolução n.º 81/2018, de 16 de julho, foi determinado o início do processo de alteração do POOC Terceira, com vista a contemplar os aspetos identificados no respetivo relatório de avaliação e adequá-lo às atuais condições económicas, sociais, culturais e ambientais, sem interferir com os objetivos que presidiram à sua elaboração.

Não obstante, perante a intenção de desenvolvimento de um projeto de alojamento turístico qualificado, na freguesia de São Mateus, a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo requereu a suspensão parcial do referido Plano, possibilitando a realização desse investimento que potencia a diversificação económica e a criação de emprego.

Esta suspensão abrange uma parcela situada naquela freguesia tendo como única e exclusiva finalidade a possibilidade de construção de empreendimentos turísticos.

Tendo em conta as caraterísticas do terreno onde ficará implantado o novo empreendimento, as caraterísticas e integração na zona em que será inserido, a distância do mesmo ao mar e o facto de, entre o terreno e a orla costeira, existir uma estrada, é entendido e verificável in loco que a suspensão do POOC Terceira e a permissão deste investimento não põem em causa as especificidades e obrigações de preservação nas zonas costeiras, no caso em particular da freguesia de São Mateus.

Esta suspensão vigora durante dois anos ou até à conclusão do processo de revisão do POOC Terceira, que está atualmente em curso e que visa, também, dar resposta às novas dinâmicas económicas da Região, mas sem beliscar os pressupostos de conservação paisagística, ambiental e costeira em torno da ilha Terceira.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 123.º e com o n.º 1 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

O presente diploma tem por objeto a suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira (POOC Terceira), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, na área delimitada nas plantas que constituem os anexos i a iii do presente diploma e do qual são parte integrante.

Artigo 2.º — Finalidade

A suspensão referida no artigo anterior visa, única e exclusivamente, a possibilidade de construção de um empreendimento de alojamento turístico.

Artigo 3.º — Prazo

A presente suspensão parcial do POOC Terceira vigora durante dois anos ou até à entrada em vigor da alteração deste Plano de Ordenamento.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 27 de fevereiro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)

Planta de localização

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/06500/0181801820.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Extrato da planta de síntese

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/06500/0181801820.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o artigo 1.º)

Extrato da planta de condicionantes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/06500/0181801820.pdf))

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