Portaria n.º 325-A/2019 — Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio…

Tipo Portaria
Publicação 2019-09-20
Última atualização 2022-08-25
Estado Em vigor
Ministério Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 99

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto

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Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente portaria, aplica-se supletivamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos, aprovado em anexo à Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro.

Artigo 80.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Dotação orçamental global do PAN 2020-2022

(a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

Anexo II — Níveis de afetação do técnico - Ação 1.1, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

(ver documento original)

Anexo III — Montantes sobre os quais incide a taxa de apoio à Ação 2.1, «Luta contra a varroose»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

(ver documento original)

Anexo IV — Hierarquização das candidaturas à ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada»

(a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º)

1 - A hierarquização das candidaturas à medida 5 é efetuada em função da respetiva «Valia Global do Projeto» (VGP), calculada através da seguinte fórmula (arredondamento à centésima):

VGP = 0,10 PA + 0,15 I + 0,20 U + 0,25 MO + 0,30 D

2 - Na fórmula prevista no número anterior:

a)

PA, valoriza a continuidade dada a temas do programa apícola nacional do triénio anterior;

b)

I, valoriza a interligação entre equipas e objetivos de investigação de outros projetos;

c)

U, valoriza a utilidade, exequibilidade e adequação do projeto.

d)

MO, valoriza o mérito científico e originalidade da equipa e a inclusão de jovens cientistas;

e)

D, valoriza a produção de documentação para divulgação aos apicultores.

3 - Cada fator definido nas alíneas a) a e) do número anterior é pontuado de um a cinco, de acordo com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente.

4 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de VGP até ao limite orçamental definido na legislação regulamentar.

Anexo V — Montantes do apoio à ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada»

(a que se refere o artigo 45.º)

(ver documento original)

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O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 19 de setembro de 2019.

Secção I — Ação 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores' [...]

Secção II — Ação 1.2, 'Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica'

Artigo 13.º-A — Objetivos

A ação prevista na presente secção visa contribuir para melhorar a prestação de serviços das organizações de apicultores através das atividades desenvolvidas pelos técnicos na realização de ações de divulgação ou demonstração técnica, potenciando o desenvolvimento destas atividades à distância e de forma não presencial.

Artigo 13.º-B — Beneficiários

Podem beneficiar da ação prevista na presente secção:

a)

OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

b)

Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

c)

Uniões e federações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 13.º-C — Condições de acesso

Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.

Artigo 13.º-D — Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas com aquisição de material de apoio informático e multimédia constante da lista de equipamentos elegíveis divulgada nos sítios da Internet do GPP e do IFAP, I. P., efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021.

Artigo 13.º-E — Obrigações específicas dos beneficiários

Os beneficiários da ação prevista na presente secção devem demonstrar a realização de ações de divulgação ou demonstração técnica e de formação no âmbito das alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, de forma não presencial.

Artigo 13.º-F — Forma, nível e limites de apoio

1 - O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.

2 - O nível de apoio é de 75 % da despesa elegível.

3 - O limite máximo do apoio é de (euro) 5000 por beneficiário.

Secção III — Ação 2.3, 'Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas'

Artigo 26.º-A — Objetivos

A ação prevista na presente secção visa contribuir para a realização de controlo da sanidade do efetivo apícola.

Artigo 26.º-B — Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção:

a)

OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

b)

Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - Caso os beneficiários referidos no número anterior assumam a qualidade de EGZC, podem inscrever na candidatura à ação todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.

3 - Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da ação prevista na presente secção os respetivos serviços competentes.

Artigo 26.º-C — Condições de acesso

Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que, no exercício da sua atividade, garanta o cumprimento das obrigações previstas no artigo 18.º

Artigo 26.º-D — Despesas elegíveis

1 - São elegíveis, designadamente, as seguintes despesas, efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021:

a)

Com aquisição de equipamento de diagnóstico de doenças das abelhas;

b)

Com aquisição de equipamentos para transporte e conservação de análises anatomopatológicas efetuadas.

2 - É estabelecido o limite de um equipamento para cada uma das tipologias referidas nas alíneas anteriores por apicultor abrangido nas candidaturas à ação 2.1.

Artigo 26.º-E — Obrigações específicas dos beneficiários

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, os beneficiários da ação prevista na presente secção devem contribuir para o cumprimento do Programa Sanitário Apícola - 'Plano de Luta contra a Varroose', da DGAV ou da entidade competente das RA, por parte dos apicultores envolvidos na candidatura, em conformidade com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 26.º-F — Forma, nível e limites do apoio

1 - O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.

2 - O nível de apoio é de 75 % da despesa elegível para um limite máximo de apoio de (euro) 15 por apicultor abrangido na candidatura.

Secção I — Ação 3.1, 'Apoio à transumância'

Secção II — Ação 3.2, 'Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo'

Artigo 32.º-A — Objetivos

A ação prevista na presente secção visa contribuir para melhorar a prestação de serviços das organizações de apicultores através das atividades desenvolvidas pelos técnicos, com vista a viabilizar e tornar mais eficiente a prestação de assistência técnica nas visitas ao campo e acompanhamento das ações desenvolvidas nos apiários pelos apicultores associados.

Artigo 32.º-B — Beneficiários

Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:

a)

OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

b)

Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

c)

Uniões ou federações de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro.

Artigo 32.º-C — Condições de acesso

Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.

Artigo 32.º-D — Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas de aquisição de viaturas para deslocação dos técnicos ao campo que sejam efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021.

Artigo 32.º-E — Obrigações específicas dos beneficiários

Os beneficiários da ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.

Artigo 32.º-F — Forma, nível e limite do apoio

1 - O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.

2 - O nível do apoio é de 60 % da despesa efetivamente realizada.

3 - O limite máximo de apoio é de (euro) 30.000 por beneficiário.

Artigo 67.º-A — Gestão orçamental excecional para 2022

1 - Após a aplicação da reafetação orçamental prevista no artigo 67.º, caso exista orçamento disponível, o montante remanescente é reafeto à ação n.º 2.1, 'Luta contra a varroose', nos termos do número seguinte.

2 - A reafetação é efetuada através de um aumento proporcional da taxa de apoio, com o limite máximo de 85 %, aplicável às candidaturas aprovadas, incluindo as alteradas nos termos do artigo 68.º, e aos respetivos pedidos de pagamento referentes ao ano apícola de 2022.

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