Portaria n.º 325-A/2019 — Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio…
Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente portaria, aplica-se supletivamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos, aprovado em anexo à Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro.
Artigo 80.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — Dotação orçamental global do PAN 2020-2022
(a que se refere o artigo 7.º)
Anexo II — Níveis de afetação do técnico - Ação 1.1, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Anexo III — Montantes sobre os quais incide a taxa de apoio à Ação 2.1, «Luta contra a varroose»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Anexo IV — Hierarquização das candidaturas à ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada»
(a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º)
1 - A hierarquização das candidaturas à medida 5 é efetuada em função da respetiva «Valia Global do Projeto» (VGP), calculada através da seguinte fórmula (arredondamento à centésima):
VGP = 0,10 PA + 0,15 I + 0,20 U + 0,25 MO + 0,30 D
2 - Na fórmula prevista no número anterior:
PA, valoriza a continuidade dada a temas do programa apícola nacional do triénio anterior;
I, valoriza a interligação entre equipas e objetivos de investigação de outros projetos;
U, valoriza a utilidade, exequibilidade e adequação do projeto.
MO, valoriza o mérito científico e originalidade da equipa e a inclusão de jovens cientistas;
D, valoriza a produção de documentação para divulgação aos apicultores.
3 - Cada fator definido nas alíneas a) a e) do número anterior é pontuado de um a cinco, de acordo com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente.
4 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de VGP até ao limite orçamental definido na legislação regulamentar.
Anexo V — Montantes do apoio à ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada»
(a que se refere o artigo 45.º)
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O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 19 de setembro de 2019.
Secção I — Ação 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores' [...]
Secção II — Ação 1.2, 'Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica'
Artigo 13.º-A — Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para melhorar a prestação de serviços das organizações de apicultores através das atividades desenvolvidas pelos técnicos na realização de ações de divulgação ou demonstração técnica, potenciando o desenvolvimento destas atividades à distância e de forma não presencial.
Artigo 13.º-B — Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista na presente secção:
OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
Uniões e federações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 13.º-C — Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.
Artigo 13.º-D — Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas com aquisição de material de apoio informático e multimédia constante da lista de equipamentos elegíveis divulgada nos sítios da Internet do GPP e do IFAP, I. P., efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021.
Artigo 13.º-E — Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista na presente secção devem demonstrar a realização de ações de divulgação ou demonstração técnica e de formação no âmbito das alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, de forma não presencial.
Artigo 13.º-F — Forma, nível e limites de apoio
1 - O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
2 - O nível de apoio é de 75 % da despesa elegível.
3 - O limite máximo do apoio é de (euro) 5000 por beneficiário.
Secção III — Ação 2.3, 'Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas'
Artigo 26.º-A — Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para a realização de controlo da sanidade do efetivo apícola.
Artigo 26.º-B — Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção:
OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Caso os beneficiários referidos no número anterior assumam a qualidade de EGZC, podem inscrever na candidatura à ação todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.
3 - Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da ação prevista na presente secção os respetivos serviços competentes.
Artigo 26.º-C — Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que, no exercício da sua atividade, garanta o cumprimento das obrigações previstas no artigo 18.º
Artigo 26.º-D — Despesas elegíveis
1 - São elegíveis, designadamente, as seguintes despesas, efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021:
Com aquisição de equipamento de diagnóstico de doenças das abelhas;
Com aquisição de equipamentos para transporte e conservação de análises anatomopatológicas efetuadas.
2 - É estabelecido o limite de um equipamento para cada uma das tipologias referidas nas alíneas anteriores por apicultor abrangido nas candidaturas à ação 2.1.
Artigo 26.º-E — Obrigações específicas dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, os beneficiários da ação prevista na presente secção devem contribuir para o cumprimento do Programa Sanitário Apícola - 'Plano de Luta contra a Varroose', da DGAV ou da entidade competente das RA, por parte dos apicultores envolvidos na candidatura, em conformidade com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 26.º-F — Forma, nível e limites do apoio
1 - O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
2 - O nível de apoio é de 75 % da despesa elegível para um limite máximo de apoio de (euro) 15 por apicultor abrangido na candidatura.
Secção I — Ação 3.1, 'Apoio à transumância'
Secção II — Ação 3.2, 'Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo'
Artigo 32.º-A — Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para melhorar a prestação de serviços das organizações de apicultores através das atividades desenvolvidas pelos técnicos, com vista a viabilizar e tornar mais eficiente a prestação de assistência técnica nas visitas ao campo e acompanhamento das ações desenvolvidas nos apiários pelos apicultores associados.
Artigo 32.º-B — Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
Uniões ou federações de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro.
Artigo 32.º-C — Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.
Artigo 32.º-D — Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas de aquisição de viaturas para deslocação dos técnicos ao campo que sejam efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021.
Artigo 32.º-E — Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.
Artigo 32.º-F — Forma, nível e limite do apoio
1 - O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
2 - O nível do apoio é de 60 % da despesa efetivamente realizada.
3 - O limite máximo de apoio é de (euro) 30.000 por beneficiário.
Artigo 67.º-A — Gestão orçamental excecional para 2022
1 - Após a aplicação da reafetação orçamental prevista no artigo 67.º, caso exista orçamento disponível, o montante remanescente é reafeto à ação n.º 2.1, 'Luta contra a varroose', nos termos do número seguinte.
2 - A reafetação é efetuada através de um aumento proporcional da taxa de apoio, com o limite máximo de 85 %, aplicável às candidaturas aprovadas, incluindo as alteradas nos termos do artigo 68.º, e aos respetivos pedidos de pagamento referentes ao ano apícola de 2022.
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