Lei n.º 37/2019 — Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Tipo Lei
Publicação 2019-05-30
Última atualização 2025-02-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 132

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-02-10, Declaração de Retificação n.º 144/2025/2 — Retifica o Despacho (extrato) n.º 1662/2025, p…

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

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Artigo 83.º — Diligências

1 - O instrutor procede à autuação da participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenham o despacho liminar de instauração e às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido, ou quaisquer outros documentos probatórios.

2 - O instrutor ouve o arguido, até conclusão da instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.

3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.

4 - Durante a fase de instrução o arguido pode requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias que considere essenciais ao apuramento da verdade.

5 - O instrutor pode indeferir, em despacho fundamentado, a realização das diligências referidas no número anterior quando sejam desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.

6 - O instrutor solicita a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da PSP.

Artigo 84.º — Testemunhas

1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objeto de prova, sob pena de responsabilização penal e disciplinar.

2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação processual penal, com as devidas adaptações.

Artigo 85.º — Providências cautelares quanto aos meios de prova

Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.

Artigo 86.º — Termo da instrução

1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.

2 - Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, e quando o requeiram, ao participante, queixoso ou denunciante.

3 - Caso não ocorra arquivamento, pode proceder-se à suspensão do processo nos termos do disposto no artigo seguinte.

4 - Caso não ocorra arquivamento, nem suspensão do processo, o instrutor deduz a acusação contra o arguido no prazo de 20 dias.

5 - A acusação é estruturada em artigos e contém:

a)

A identificação do arguido;

b)

A descrição dos factos integrantes da infração;

c)

A menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração;

d)

A menção das circunstâncias atenuantes e agravantes;

e)

A referência aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos;

f)

A pena aplicável.

CAPÍTULO IV — Suspensão do processo disciplinar

Artigo 87.º — Suspensão do processo

1 - Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a)

Concordância do arguido;

b)

Previsibilidade do cumprimento das injunções e regras de conduta que respondam suficientemente às exigências de prevenção que no caso se imponham;

c)

Ausência de um grau de culpa elevado;

d)

Ausência de anterior condenação disciplinar, no prazo de três anos anteriores à prática do facto.

2 - A suspensão pode ser decretada até ao final da instrução do processo.

Artigo 88.º — Tipo de injunções

1 - São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta, de forma cumulativa ou separada:

a)

Reparação ou indemnização de danos patrimoniais causados à PSP ou a terceiros;

b)

Prestar ao lesado ou à PSP satisfação moral adequada, que pode ser materializada em retratação e pedido de desculpas formal.

2 - Para além das injunções e regras de conduta previstas no número anterior, podem ainda ser oponíveis ao arguido outras obrigações, especialmente exigidas pelas circunstâncias do caso concreto.

3 - Não são oponíveis ao arguido injunções e regras de conduta que possam ofender a sua dignidade.

Artigo 89.º — Reparação ou indemnização de danos patrimoniais

1 - Quando se trate de danos causados à PSP, a reparação ou indemnização dos mesmos pode ser cumprida em prestações mensais sucessivas, até um máximo de 36 meses, mediante requerimento do arguido, a descontar na remuneração.

2 - Quando se trate de danos causados a terceiros, e o arguido pretenda fazer o pagamento em prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo arguido, formalizando o acordo.

3 - O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão provisória do processo.

Artigo 90.º — Satisfação moral, retratação e pedido de desculpas

1 - A satisfação moral, retratação e pedido de desculpas é formalmente executada, perante o instrutor do processo, com a presença do ofendido e do arguido.

2 - O cumprimento da injunção é reduzido a auto.

Artigo 91.º — Duração da suspensão do processo

1 - A suspensão do processo tem a duração máxima de 18 meses.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar não corre durante o período de suspensão do processo.

Artigo 92.º — Arquivamento de processo suspenso

1 - Se o arguido cumprir as injunções e as regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a reabertura do mesmo.

2 - Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando:

a)

Seja apensa ao processo informação do comandante da subunidade operacional onde foram prestados os dias ou períodos de trabalho;

b)

Seja apensa ao processo declaração do lesado ou do serviço competente da PSP, que comprove a reparação ou indemnização.

3 - O processo prossegue caso:

a)

O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as injunções e as regras de conduta;

b)

O arguido, durante o período de suspensão do processo, seja punido por nova infração disciplinar.

CAPÍTULO V — Fase de defesa do arguido

Artigo 93.º — Notificação da acusação

1 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, sendo a mesma entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar a sua defesa escrita.

2 - Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 15 nem superior a 30 dias contados da data da publicação.

3 - O aviso apenas contém menção de que se encontra pendente procedimento disciplinar contra o arguido e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.

Artigo 94.º — Incapacidade física ou mental

1 - Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.

2 - Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.

3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 - Quando haja fundadas dúvidas sobre a capacidade mental do arguido para organizar a sua defesa, pode ser requerida perícia psiquiátrica pelo instrutor, pelo arguido ou por quem o represente, nos termos da legislação processual penal, aplicável com as necessárias adaptações.

5 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todas as fases e atos dos procedimentos de natureza disciplinar.

Artigo 95.º — Exame do processo e apresentação da defesa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu representante ou curador, referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo durante o horário de atendimento do serviço em questão.

2 - A resposta à acusação é assinada pelo arguido ou por qualquer um dos seus representantes referidos no número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.

3 - Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.

4 - A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento disciplinar.

5 - Com a resposta, o arguido pode juntar documentos, requerer diligências e apresentar o rol das testemunhas, com indicação dos factos sobre os quais cada uma delas depõe, com o limite de três por cada facto, até ao limite total de 10.

6 - O limite do número de testemunhas previsto no número anterior apenas pode ser ultrapassado, com o limite máximo de 20 testemunhas no rol, quando o processo revele complexidade na imputação factual, sem prejuízo da manutenção do limite de três testemunhas por cada facto.

7 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 96.º — Confiança do processo

1 - O processo pode ser confiado ao arguido ou ao advogado deste, mediante requerimento e comprovativo de entrega, nos termos e sob a cominação previstos na lei processual civil, com as necessárias adaptações.

2 - Quando confiado ao arguido, a não entrega do processo no prazo para tal concedido constitui infração disciplinar grave e faz incorrer aquele em responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência.

Artigo 97.º — Produção da prova oferecida pelo arguido

1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado do instrutor, quando:

a)

Os meios de prova requeridos sejam considerados irrelevantes ou supérfluos;

b)

O meio de prova seja inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;

c)

O requerimento tenha finalidade meramente dilatória.

2 - Cabe recurso do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido como indispensáveis para a descoberta da verdade, nos termos previstos no presente regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.

3 - O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e sobe, imediatamente, nos próprios autos.

4 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.

5 - As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.

6 - As testemunhas indicadas pelo arguido, que não residam na área onde corre o processo, podem ser ouvidas no comando da área da sua residência ou, quando possível, por videoconferência.

7 - O advogado do arguido pode, querendo, estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.

8 - O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 40 dias quando o exijam as diligências requeridas.

9 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade, sem prejuízo de nova audição do arguido.

CAPÍTULO VI — Fase da decisão final

Artigo 98.º — Relatório final do instrutor

1 - Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem:

a)

A identificação do arguido;

b)

A indicação das faltas consideradas provadas e a respetiva qualificação jurídica;

c)

A indicação dos factos considerados não provados;

d)

A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;

e)

A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;

f)

Parecer sobre o grau de culpa do arguido e sobre a pena que entender justa, ou proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

2 - A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

3 - O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tenha mandado instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir a decisão.

Artigo 99.º — Diligências complementares

Antes da decisão final, a entidade competente para punir, se entender que a instrução não está completa, pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, das quais se deve dar conhecimento ao arguido nos termos gerais.

Artigo 100.º — Parecer

A aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão é precedida de parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina.

Artigo 101.º — Decisão final

1 - A entidade competente decide, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório do instrutor.

2 - O despacho punitivo é fundamentado e contém, ainda que por mera declaração de concordância com o relatório, pareceres, informações ou propostas, designadamente:

a)

Identificação do arguido;

b)

Enumeração dos factos considerados provados;

c)

Disposições legais aplicáveis;

d)

Fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;

e)

Data e assinatura do autor.

3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela existência de causas de isenção da responsabilidade disciplinar, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

4 - A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:

a)

Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;

b)

Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências.

5 - Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

Artigo 102.º — Notificação da decisão final

A decisão final é notificada ao arguido, nos termos do artigo 93.º

CAPÍTULO VII — Recursos

SECÇÃO I — Recurso ordinário

Artigo 103.º — Recurso ordinário

As decisões disciplinares podem ser objeto de recurso por via administrativa ou contenciosa, nos termos do presente estatuto, do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 104.º — Recurso hierárquico

1 - O arguido pode recorrer hierarquicamente de decisão punitiva ou que considere lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.

2 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respetivos fundamentos.

3 - O recurso é dirigido:

a)

Ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando o ato impugnado tenha sido decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional;

b)

Ao diretor nacional, quando o ato impugnado tenha sido decidido por entidade hierarquicamente dependente do mesmo.

4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação da decisão.

5 - O recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 é remetido, pela entidade recorrida, ao escalão imediatamente superior com competência disciplinar e sobe até ao diretor nacional.

6 - Recebido o recurso, cada escalão com competência disciplinar dispõe de um prazo de cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.

7 - O recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, previsto na alínea a) do n.º 3, não tem efeito suspensivo.

8 - O recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 3 suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o autor do ato recorrido considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público, mantendo-se contudo as medidas cautelares que tiverem sido decretadas.

9 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode revogar a decisão de não suspensão da eficácia do despacho, ou tomá-la, quando o autor do ato recorrido o não tenha feito.

Artigo 105.º — Realização de novas diligências

1 - As entidades a quem for dirigido o recurso podem mandar proceder a novas diligências.

2 - As diligências referidas no número anterior são reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.

3 - Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com observância do disposto no número anterior.

Artigo 106.º — Tramitação

1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo apenas são remetidos ao órgão competente para deles conhecer com a decisão final se desta se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 - São imediatamente remetidos ao órgão competente para conhecer dos recursos hierárquicos aqueles que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:

a)

O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;

b)

O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;

c)

O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

Artigo 107.º — Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico é proferida pelo diretor nacional no prazo de 30 dias a contar da data da remessa do processo.

Artigo 108.º — Recurso da decisão do diretor nacional

Das decisões do diretor nacional que apliquem a pena de suspensão grave cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 10 dias, a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 109.º — Impugnação contenciosa

A impugnação contenciosa é regulada pelo disposto na lei geral, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida.

SECÇÃO II — Recurso extraordinário

Artigo 110.º — Definição de recurso

O recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 111.º — Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo nas seguintes situações:

a)

Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no procedimento disciplinar;

b)

Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no procedimento, suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da punição.

2 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do procedimento ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.

3 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, agravar a pena.

4 - A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

5 - A pendência de recurso hierárquico ou de ação jurisdicional não prejudica o pedido de revisão e esta não suspende o cumprimento da pena.

6 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

7 - O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

Artigo 112.º — Requisitos

1 - O interessado na revisão do processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros dos polícias, caso hajam falecido ou se encontrem incapacitados.

3 - Se o recorrente falecer ou ficar incapacitado depois de interposto o recurso, deve este prosseguir oficiosamente.

4 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao recorrente pareçam justificar a revisão.

Artigo 113.º — Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de 15 dias se a revisão é admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de procedimento e nomeando instrutor diferente do primeiro.

2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos do artigo 104.º

3 - Da decisão do diretor nacional cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 114.º — Tramitação

1 - O procedimento de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.

2 - O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 93.º e seguintes.

Artigo 115.º — Decisão da revisão

1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor.

2 - Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento disciplinar.

3 - A decisão total ou parcialmente desfavorável ao requerente é recorrível nos termos do presente estatuto.

Artigo 116.º — Efeitos

1 - A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:

a)

Cancelamento do registo da pena no respetivo processo individual;

b)

Anulação da pena e de todos os seus efeitos, ainda que já produzidos.

2 - No caso de revogação da pena de demissão, o interessado tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos de terceiros.

CAPÍTULO VIII — Processos de inquérito e de sindicância

SECÇÃO I — Processo de inquérito

Artigo 117.º — Conceito

1 - O processo de inquérito é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos determinados, alegadamente praticados por polícias, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de procedimento disciplinar.

2 - Têm competência para determinar a instauração de processo de inquérito as entidades com competência disciplinar constante do anexo ii ao presente estatuto.

Artigo 118.º — Trâmites

1 - O processo de inquérito é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho de instauração ao instrutor.

2 - O prazo para instrução do processo de inquérito é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até ao prazo máximo de 30 dias.

3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.

4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:

a)

A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;

b)

A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;

c)

Proposta de instauração de processo disciplinar; ou

d)

Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

Artigo 119.º — Decisão

1 - A entidade que mandou instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a)

O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;

b)

A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração disciplinar e determinado o seu autor.

2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

SECÇÃO II — Processo de sindicância

Artigo 120.º — Conceito

1 - O processo de sindicância é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos relacionados com o alegado irregular funcionamento de órgão, serviço ou unidade orgânica, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de processo ou processos disciplinares.

2 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional podem, por sua iniciativa ou por proposta, ordenar sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou tutela.

Artigo 121.º — Trâmites

1 - O processo de sindicância é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho de instauração ao instrutor.

2 - O prazo para instrução do processo de sindicância é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até ao prazo máximo de 40 dias.

3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.

4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:

a)

A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;

b)

A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;

c)

A identificação e caracterização das irregularidades detetadas;

d)

Proposta de instauração de processo disciplinar; ou

e)

Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

5 - Independentemente da proposta do instrutor, de arquivamento ou de instauração de processo disciplinar, constam ainda do relatório as propostas tendentes à melhoria, ao aumento da eficiência e qualidade do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.

Artigo 122.º — Decisão

1 - A entidade que mandou instaurar o processo de sindicância, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a)

O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;

b)

A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração disciplinar e determinado o seu autor.

2 - No caso de, na sequência de processo de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

TÍTULO V — Reabilitação

Artigo 123.º — Conceito

1 - Os polícias condenados podem ser reabilitados, independentemente da revisão do respetivo processo.

2 - A reabilitação é concedida aos polícias que a mereçam, pela sua boa conduta.

3 - A reabilitação é solicitada mediante requerimento que indique os meios de prova que se pretendem produzir.

Artigo 124.º — Regime aplicável

1 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, diretamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a)

Seis meses, no caso de repreensão;

b)

Um ano, no caso de multa;

c)

Dois anos, no caso de suspensão simples;

d)

Três anos no caso de suspensão grave e de cessação da comissão de serviço;

e)

Cinco anos, no caso de aposentação compulsiva;

f)

Seis anos, no caso de demissão.

2 - Têm poderes para conceder a reabilitação o membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional, consoante a competência para aplicar as penas, nos termos do anexo ii ao presente estatuto.

Artigo 125.º — Efeitos

1 - A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos ainda subsistentes da pena aplicada, devendo ser registada no processo individual dos polícias.

2 - A concessão da reabilitação não atribui aos polícias a quem tenha sido aplicada pena de aposentação compulsiva ou pena de demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público previamente estabelecido.

ANEXO I — (a que se referem o n.º 4 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 29.º e os n.os 1 e 4 do artigo 58.º)

Escalões de competência disciplinar para recompensar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/05/10400/0272602746.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 62.º, o n.º 2 do artigo 117.º e o n.º 2 do artigo 124.º)

Escalões de competência disciplinar para punir

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/05/10400/0272602746.pdf))

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