Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/A — Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC)
Programa de redução progressiva do encabeçamento;
Programa de monitorização de práticas agrícolas;
Programa de monitorização da água das lagoas e dos cursos de água;
Programa de monitorização de usos e atividades e da procura turística;
Programa de conversão da rede viária e reordenamento da circulação;
Programa de intervenções nos cursos de água;
Programa de sensibilização ambiental;
Plano de Pormenor da área edificada das Sete Cidades.
2 - Os instrumentos de desenvolvimento do POBHLSC mencionados no número anterior devem ser elaborados em estreita colaboração das entidades envolvidas e de todos os interessados e fazem parte do programa de execução e do plano de financiamento alterados.
Artigo 41.º — Implementação e execução
1 - A implementação e execução do POBHLSC é cometida aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, ordenamento do território, recursos hídricos, agricultura e florestas, bem como à Câmara Municipal de Ponta Delgada, tendo em vista a compatibilização dos usos e atividades com a proteção e valorização ambiental da área de intervenção, no quadro dos instrumentos de desenvolvimento referidos no artigo anterior.
2 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
Artigo 42.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é cometida aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, ordenamento do território, recursos hídricos, agricultura e florestas, bem como à Câmara Municipal de Ponta Delgada e às demais entidades competentes em razão na matéria.
Artigo 43.º — Contraordenações e sanções
Aos atos praticados em violação das normas do presente Regulamento aplica-se o regime contraordenacional previsto no artigo 137.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes atividades.
Artigo 44.º — Embargos e demolições
Às infrações a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos termos previstos no artigo 138.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.
ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º]
Planta de Síntese
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/06700/0184101855.pdf))
ANEXO III — [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º]
Planta de Condicionantes I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/06700/0184101855.pdf))
Planta de Condicionantes II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/06700/0184101855.pdf))
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