Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/A — Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2019-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 51

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC)

Histórico de alterações JSON API
b)

Programa de redução progressiva do encabeçamento;

c)

Programa de monitorização de práticas agrícolas;

d)

Programa de monitorização da água das lagoas e dos cursos de água;

e)

Programa de monitorização de usos e atividades e da procura turística;

f)

Programa de conversão da rede viária e reordenamento da circulação;

g)

Programa de intervenções nos cursos de água;

h)

Programa de sensibilização ambiental;

i)

Plano de Pormenor da área edificada das Sete Cidades.

2 - Os instrumentos de desenvolvimento do POBHLSC mencionados no número anterior devem ser elaborados em estreita colaboração das entidades envolvidas e de todos os interessados e fazem parte do programa de execução e do plano de financiamento alterados.

Artigo 41.º — Implementação e execução

1 - A implementação e execução do POBHLSC é cometida aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, ordenamento do território, recursos hídricos, agricultura e florestas, bem como à Câmara Municipal de Ponta Delgada, tendo em vista a compatibilização dos usos e atividades com a proteção e valorização ambiental da área de intervenção, no quadro dos instrumentos de desenvolvimento referidos no artigo anterior.

2 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 42.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é cometida aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, ordenamento do território, recursos hídricos, agricultura e florestas, bem como à Câmara Municipal de Ponta Delgada e às demais entidades competentes em razão na matéria.

Artigo 43.º — Contraordenações e sanções

Aos atos praticados em violação das normas do presente Regulamento aplica-se o regime contraordenacional previsto no artigo 137.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes atividades.

Artigo 44.º — Embargos e demolições

Às infrações a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos termos previstos no artigo 138.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.

ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º]

Planta de Síntese

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/06700/0184101855.pdf))

ANEXO III — [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º]

Planta de Condicionantes I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/06700/0184101855.pdf))

Planta de Condicionantes II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/06700/0184101855.pdf))

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