Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2019 — Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa
2 - O conceito de "consumidor" não é unívoco e daí a preocupação dos diversos diplomas sobre direito de consumo em defini-lo para os seus próprios efeitos.
Em sentido lato consumidor será aquele que "adquire, possui ou utiliza um bem ou um serviço, quer para uso pessoal ou privado, quer para uso profissional" (Calvão da Silva, A Responsabilidade do Produtor, 58).
Em sentido estrito não abrange a utilização para necessidades profissionais.
Mas, dentro deste sentido estrito - seguindo de perto o texto do Acórdão deste Tribunal de 29.5.2014, processo n.º 1092/10.0TBLSD-G.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt - haverá ainda que distinguir os casos em que a aquisição, posse ou utilização se insere na própria atividade profissional da pessoa (compra dum livro por um alfarrabista para o revender) daqueles em que tais atos não constituem elemento integrante, mas apenas acessório ou indireto da atividade profissional (compra dum computador para desempenho das funções dum profissional do foro).
A distinção está, nomeadamente, desenvolvida em Carlos Ferreira de Almeida, Direito ao Consumo 33.
3 - No seguimento do referido em 1, importaria, pois, determinar qual destes sentidos se encontra implícito no AUJ anterior.
Atentando no respetivo conteúdo integrado com a razão de ser do sentido uniformizante.
4 - Para o que aqui nos importa, o texto fundamentante do AUJ deve ser seccionado entre:
A parte em que se justifica a delimitação do preferente àquele que seja consumidor;
A parte em que se justifica a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca.
5 - Aquela consiste fundamentalmente na afirmação de que "a alínea f) do artigo 755.º n.º 1 seja entendida restritivamente de molde a que se encontra coberto da prevalência conferida pelo "direito de retenção" o promissário da transmissão de imóvel que obtendo a tradição da coisa seja simultaneamente um consumidor." (ponto 2.2.2).
Estando inserida no final deste texto a chamada para a nota 10.ª referindo expressamente que:
"Não sofre dúvida que o promitente-comprador é in casu um consumidor no sentido de ser um utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não como escopo de revenda."
Parece-nos concludente este texto.
6 - Além disso, a alusão - na parte justificativa da prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca - à "parte mais débil, o promitente-comprador" e à "crise económica que atravessamos, inesperada para a generalidade dos consumidores..." (ponto 2.2.5) inculca a ideia de proteção, não só do que promete comprar o imóvel para seu uso particular, como daquele que o promete comprar, por exemplo, para ali instalar uma atividade comercial, deixando de fora apenas os casos - muito vulgares e não vistos como partes débeis - em que o promitente-comprador visa apenas fazer negócio com futura transação do mesmo imóvel.
7 - Do referido em 4, 5 e 6 emerge o que já se adivinha face ao contexto em que vivíamos e ainda vivemos.
A parte débil não é só o que compra para uso pessoal ou particular.
Também é, por regra, aquele que promete adquirir o imóvel para nele exercer uma atividade económica.
Decerto que este entendimento pode conduzir à proteção de empresas com enorme dimensão e boa situação económica, mas coisa semelhante também pode ocorrer relativamente ao que promete adquirir um imóvel de luxo para fins pessoais, até para passar férias.
Aqui não se pode distinguir.
8 - Na sequência do que vem sendo dito e apoiando-me ainda, quer no Acórdão referido em 2, quer no, também deste Tribunal, de 3.10.2017, processo n.º 1092/10.0TBLSD-G.P1.S1, com texto disponível, de igual modo, em www.dgsi.pt, confirmaria o acórdão recorrido e uniformizaria jurisprudência nos seguintes termos:
De fora do conceito de "consumidor" do AUJ n.º 4/2014, de 20.3.2014, fica apenas o promitente-comprador que pretende adquirir o imóvel para, no exercício da sua atividade profissional, o transacionar.
João L M Bernardo
Processo n.º 2384/08.3TBSTS-D.P1.S1-A (Voto de vencido)
Antes de mais, ressalvo que não perfilho a orientação adotada no AUJ do STJ n.º 4/2014, de 20/03, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19/05/2014, antes me revendo nas posições dos votos de vencido nele expressos, no sentido de que o artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 379/86, de 11-11, não permite uma interpretação restritiva daquele normativo que confine o seu âmbito de aplicação ao promitente-comprador consumidor.
Das considerações preambulares dos Decretos-Leis n.º 236/80, de 18-07, e n.º 379/86, de 11-11, parece decorrer que, muito embora se tenha atentado sobretudo nas promessas de venda destinadas a habitação, a atribuição do direito de retenção ao promitente-comprador, tal como consta da alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC, na redação dada por aquele último diploma, não se circunscreveu a tais situações nem, muito menos, aos casos em que ele detenha a posição de consumidor. Com efeito, da previsão ali configurada - o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real [...] - não se depreende qualquer elemento literal que exprima ou indicie, ainda que imperfeitamente, um tal pensamento redutor, pelo que a interpretação restritiva desse preceito, sem um mínimo de correspondência verbal, atentará contra o cânone hermenêutico do artigo 9.º, n.º 2, do CC.
Ademais, afigura-se que, de acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 379/86, o equilíbrio pretendido com a atribuição daquela garantia foi entre: por um lado, as instituições de crédito, que reunirão melhores possibilidades, enquanto profissionais, de se precaverem do infortúnio da cobrança dos seus créditos sobre as empresas construtoras, nomeadamente, "através de critérios ponderados de seletividade" na sua concessão; por outro lado, os particulares com menor facilidade de se precaverem da eventual insolvabilidade das empresas construtoras que intervenham como promitentes-vendedoras.
É certo que, a dado passo do ponto 4 do mesmo preâmbulo, se afirma que a tutela prioritária desses particulares vem "na lógica da defesa do consumidor", mas tal não significa, por si só, que essa tutela se confinasse a este domínio, antes inculcando a ideia de que se situaria para além dela, ou seja, alcançando situações daqueles ditos particulares dignas do mesmo nível de proteção.
Haverá que reconhecer a dificuldade prática em segmentar, numa previsão legal, as diversas categorias de promitentes-compradores que se pretendeu ali contemplar, em função do tipo de interesses em jogo, dada a diversidade de situações que poderão ocorrer em concreto. Por exemplo: pessoas singulares que pretendam a aquisição do bem para uso estritamente pessoal ou para mero uso profissional; pessoas coletivas, incluindo sociedades comerciais, que pretendam a aquisição do bem para o utilizar como infraestrutura ou equipamento da sua atividade social ou então para lhe dar destino de bem transacionável (v.g. para revenda ou locação).
Nesse espectro, casos haverá em que, fora do universo das pessoas singulares ou da órbita de destinação do bem para uso pessoal, se justificará a atribuição do direito de retenção, à luz do objetivo pretendido, como, por exemplo, quando o bem se destine ao uso profissional de pessoa singular ou a utilização como infraestrutura ou equipamento de uma associação ou de uma mediana sociedade comercial. Noutros casos, já tal atribuição pode parecer menos justificada, mormente quando o bem se destine a ser transacionado no âmbito da atividade profissional ou empresarial do promitente-comprador.
Seja como for, o que parece excessivo é restringir a mens legislatoris ao universo subjetivo dos consumidores em sentido restrito, posto que o objetivo tido em vista dirige-se à tutela dos "particulares" em situação de desequilíbrio, de algum modo, equiparada às dos consumidores, ou seja, como se refere no sobredito preâmbulo, na "lógica da defesa do consumidor".
Nesta linha, procurar segmentar por via jurisprudencial os núcleos de casos cobertos pela atribuição do direito de retenção conferida no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC envolve um elevado risco de invasão da esfera legislativa, mormente mediante a limitação do seu âmbito de aplicação aos consumidores.
No entanto, não foi esse o entendimento adotado no AUJ n.º 4/2014, ao uniformizar a orientação de que:
No âmbito da graduação de créditos em insolvência, o consumidor promitente-comprador, em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos ter-mos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil.
E assim foi considerado num caso em que a questão era saber se determinado promitente-comprador, pessoa singular, em contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional relativamente a frações imobiliárias, com traditio e prestação de sinal, gozava do direito de retenção em sede da insolvência da promitente-vendedora.
Nesse contexto, procedeu-se a uma interpretação restritiva do segmento subjetivo da previsão do citado normativo, fundamentalmente estribada no argumento de que a razão subjacente ao Decreto-Lei n.º 379/86, para a atribuição do direito de retenção, era a proteção dos "particulares consumidores" ante os credores hipotecários.
Todavia, da respetiva fundamentação não se colhe qualquer referência, pelo menos expressa, a conceito técnico-jurídico de consumidor, constando apenas, nesse particular, a nota de rodapé 10, em que, sob a citação de Miguel Pestana de Vasconcelos, se afirma que:
«Não sofre dúvida que o promitente-comprador é in casu um consumidor no sentido de ser um utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda.»
Perante isto, é certeira a afirmação feita no acórdão recorrido e nos outros acórdãos do STJ ali citados de que, para tais efeitos, "não se uniformizou o próprio conceito de consumidor", para mais quando é sabido que tal conceito não é unívoco, podendo ter diversos alcances consoante os sectores económicos tidos em vista, como se dá conta no acórdão do STJ, de 29/05/2014 (proc. n.º 1092/10.0TBLSD-G.P1.S1), relatado pelo Exm.º Juiz Cons. João Bernardo, e também no presente acórdão.
Quando muito, o que se pode ter por certo é que, como se concluiu no acórdão aqui recorrido, o AUJ n.º 4/2014 aponta para uma ideia sócio-económica comum de "consumidor final", diremos que ali tida por suficiente para justificar a sobredita interpretação restritiva. Ou seja, tal via interpretativa não teve como alicerce elementos propriamente de ordem sistemática, mas antes de cariz sociológico e teleológico.
Acresce que a problemática do alcance daquele segmento uniformizador não se fica por aqui, podendo questionar-se se o mesmo se circunscreve ao âmbito do processo de insolvência, conforme o caso em espécie ali versado, ou se abarcará todos os casos contemplados no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, mesmo fora desse âmbito, como por exemplo, no domínio da execução singular.
Neste aspeto, com o devido respeito por opinião diferente, não encontro argumento ponderoso para confinar tal alcance à especificidade do processo de insolvência, em que os créditos providos de garantia real se encontram salvaguardados nos termos dos artigos 47.º, n.º 4, alínea a), e 140., n.º 2, 2.ª parte, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 97.º, n.º 1, e 140.º, n.º 3, todos do CIRE.
Pese embora a referência feita à insolvência no anterior segmento uniformizador, o certo é que a interpretação restritiva constante da respetiva fundamentação se centrou, nesse particular, somente na órbita do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), em especial nas razões extraídas do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 379/86. Salvo erro, de nenhum passo dessa fundamentação se respiga qualquer argumento específico do regime da insolvência que deponha no sentido dessa interpretação restritiva.
De notar que, no ponto 2.2.2 daquela fundamentação, sob a epígrafe direito de retenção e hipoteca; razões de uma atribuição e prevalência, em que a questão foi analisada, se concluiu nos seguintes termos:
«Assim se compreende que a alínea f) do artigo 755.º n.º 1 seja entendida restritamente de molde a que se encontre a coberto da prevalência conferida pelo "direito de retenção" o promissário da transmissão de imóvel que obtendo a tradição da coisa seja simultaneamente um consumidor.»
Daí haver quem sustente que tal restrição valerá para todos os casos em que seja aplicável o preceituado no artigo 755.º, n.º 1, alínea f) - como, por exemplo, se encontra claramente manifestado na declaração de voto anexa ao AUJ n.º 4/2014 do Exm.º Juiz Cons. Salazar Casanova - , sob pena de se abrir caminho a uma injustificada interpretação bifurcada ou dual do disposto naquele normativo.
De resto, no processo de insolvência, até mais se justificará o direito de retenção, quando o promitente-comprador não disponha sequer da alternativa de optar pela execução específica, encontrando-se assim numa situação de desequilíbrio ante os credores hipotecários, e que foi precisamente o que se pretendeu precaver com a atribuição do direito de retenção ao promitente-comprador.
Ora o caso de que se ocupa o presente recurso de uniformização versa sobre uma situação em que os promitentes-compradores de frações imobiliárias prometidas vender pela sociedade insolvente as têm vindo a utilizar para ali efetuarem, "diariamente, tratamentos de fisioterapia, consultas de otorrinologia, consultas e tratamentos de saúde dentária, consultas de fisiatria, diversos exames de Tac, Ressonâncias, Raio X, Cardio, e outros serviços de saúde a diversos doentes" (ponto QQQQQQ dos factos provados constantes do acórdão recorrido).
Sucede que o acórdão recorrido, perfilhando o entendimento de que o AUJ n.º 4/2014 adotou uma noção comum de "consumidor final" concluiu que aqueles promitentes-compradores detinham essa qualidade e que, por isso, beneficiavam do direito de retenção conferido pelo artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC.
O que agora pretende a Recorrente, como credora hipotecária, é obter uma uniformização no sentido de confinar o alcance daquela disposição, na interpretação dada pelo indicado AUJ, ao universo dos consumidores em sentido restrito, sendo também esta a solução do presente acórdão.
Não obstante discordar da anterior orientação uniformizadora, considero que o seu alcance deveria ser traçado com a maior amplitude possível, de modo a evitar que, por essa via, se acentue ainda mais a sua desconformidade que, em meu entender, apresenta com o disposto no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, atendendo, em suma, a que:
A interpretação restritiva assim dada pelo AUJ n.º 4/2014 se ancorou, como já ficou dito, em argumentos de cariz sociológico e teleológico e não propriamente de ordem sistemática com apelo ao conceito técnico-jurídico de consumidor, como agora se procede;
Neste quadro, o nível problemático que aqui se suscita mostra-se qualitativamente diferente do ocorrido no contexto daquele AUJ;
As implicações que a uniformização agora pretendida para um alcance ainda mais restritivo do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC são de molde a reavivar a divergência latente quanto a saber se tal uniformização deve valer para todos os casos ali previstos ou se só no âmbito das situações de insolvência, para mais quando, a meu ver, não existe argumento ponderoso para o confinar a estas situações.
Por tais razões, confirmaria o acórdão recorrido e, perante a emergência de fixar o sentido da norma do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, com o recorte que lhe foi dado pelo AUJ n.º 4/2014, propenderia para uma formulação uniformizadora na linha ampla constante da declaração de voto do Exm.º Juiz Conselheiro João Bernardo ou, quando muito, nos seguintes moldes:
No âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente-comprador, em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional, devidamente sinalizado, com a "traditio" da coisa destinada ao uso próprio daquele, mesmo que em contexto profissional ou empresarial, e que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil.
Termos em que expresso o meu voto de vencido no presente acórdão uniformizador.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2019
Manuel Tomé Soares Gomes
Recurso para Uniformização de Jurisprudência n.º 2384/08.3TBSTS-D.P1.S1-A
Declaração de voto de vencida
Votei vencida:
1.º) Antes de mais porque, pelas razões enunciadas nas declarações de voto de vencidos do Senhor Conselheiro Manuel Tomé Gomes e da Senhora Conselheira Maria João Vaz Tomé, votei pela alteração da decisão do AUJ n.º 4/2014, no sentido de excluir que, em processo de insolvência, o direito de retenção seja reconhecido apenas ao promitente-comprador considerado "consumidor".
2.º) Em segundo lugar porque, tendo feito vencimento a posição de não alteração da decisão do AUJ n.º 4/2014, votei pela adopção de um sentido amplo de "consumidor", na linha da proposta constante da declaração de voto de vencido do Senhor Conselheiro João Bernardo.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2019
Maria da Graça Trigo
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