Lei n.º 40/2019 — Atribui aos técnicos de saúde ambiental a competência para a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações…

Tipo Lei
Publicação 2019-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui aos técnicos de saúde ambiental a competência para a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto (estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários)

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de 21 de junho

Atribui aos técnicos de saúde ambiental a competência para a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto (estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, de modo a estabelecer a competência dos técnicos de saúde ambiental na colheita de amostras de água e de biofilmes, em situações de cluster ou surto de Legionella.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto

O artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Procedimento em situações de cluster ou surto

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, deve ser realizada por técnicos de saúde ambiental das Unidades de Saúde Pública, ou em caso de insuficiência do número destes técnicos, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P.;

d)

...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 7 de junho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de junho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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