Resolução da Assembleia da República n.º 42/2019 — Recomenda ao Governo que adote as medidas que possam dar resposta ao estado de abandono e de degradação do Cromeleque…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2019-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo que adote as medidas que possam dar resposta ao estado de abandono e de degradação do Cromeleque dos Almendres, do Menir dos Almendres, da Anta Grande do Zambujeiro e do Cromeleque Vale Maria do Meio

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo que adote as medidas que possam dar resposta ao estado de abandono e de degradação do Cromeleque dos Almendres, do Menir dos Almendres, da Anta Grande do Zambujeiro e do Cromeleque Vale Maria do Meio.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - A adoção de medidas que possam dar resposta ao estado de abandono e de degradação do Cromeleque dos Almendres, do Menir dos Almendres, da Anta Grande do Zambujeiro e do Cromeleque Vale Maria do Meio, classificados como monumentos nacionais.

2 - O restauro e conservação das estruturas do monumento da Anta Grande do Zambujeiro.

3 - A realização de obras de regularização dos caminhos de acesso aos referidos monumentos megalíticos, em conjunto com as autarquias.

4 - O desenvolvimento de uma estratégia de valorização turística dos referidos monumentos megalíticos.

Aprovada em 8 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).