Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/A — Transparência da atividade dos serviços inspetivos da administração regional autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transparência da atividade dos serviços inspetivos da administração regional autónoma dos Açores
Transparência da atividade dos serviços inspetivos da administração regional autónoma dos Açores
O reforço da transparência do funcionamento da administração regional é um objetivo permanente do Governo Regional dos Açores que tem sido assumido e concretizado em diversas circunstâncias e por diversas formas.
Uma das áreas, em especial, em que este reforço se afigura possível de ser concretizado é, exatamente, a área respeitante à atividade desenvolvida pelos diversos serviços inspetivos que integram a administração regional autónoma.
Tendo isto presente, pretende-se com este diploma concretizar o princípio geral da publicitação dos relatórios das atividades inspetivas, independentemente da natureza ordinária ou extraordinária das mesmas.
De forma a conciliar o interesse de não divulgação prévia do plano de inspeção a realizar, com aqueloutro de, a posteriori, aferir a realização das iniciativas planeadas, opta-se pela determinação de publicitar o Plano de Atividades de cada um dos serviços inspetivos no prazo de trinta dias a partir do término do ano civil a que o mesmo respeita.
Para além disso, é imposta a obrigação de publicitação dos relatórios das iniciativas inspetivas até ao trigésimo dia após a data do despacho de conclusão dos mesmos.
Exceciona-se dessa regra geral os casos em que a não publicitação decorra de imperativo legal ou de despacho devidamente fundamentado do membro do Governo Regional com a tutela do respetivo serviço inspetivo, sendo que, nesse caso, a obrigação de publicitação recai sobre o referido despacho.
Como instrumento potenciador da eficácia do estabelecido no presente diploma, estabelece-se que a publicitação do relatório inspetivo ou do despacho fundamentado constitui condição de eficácia das suas conclusões.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma regula a publicitação e eficácia da atividade inspetiva dos serviços inspetivos da administração regional autónoma dos Açores, independentemente da natureza e âmbito das suas competências.
Artigo 2.º — Atos inspetivos
Consideram-se atos inspetivos, para efeitos do presente diploma, os relatórios das iniciativas inspetivas, ordinárias e extraordinárias, realizados pelos serviços inspetivos competentes na sua área de atuação.
Artigo 3.º — Relatórios
1 - Os relatórios decorrentes das iniciativas inspetivas, ordinárias ou extraordinárias, promovidas pelos serviços inspetivos são publicitados, nos respetivos sítios eletrónicos, no prazo de trinta dias após a data do despacho de conclusão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A publicitação referida no número anterior apenas não ocorre:
Nas situações legalmente previstas;
Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado por despacho do membro do Governo Regional com a tutela do respetivo serviço inspetivo, o qual deve ser, igualmente, publicitado.
Artigo 4.º — Eficácia
A publicitação do relatório ou do despacho fundamentado referidos no artigo anterior é condição de eficácia das conclusões do respetivo ato inspetivo.
Artigo 5.º — Planos anuais de atividade
Os planos anuais de atividade dos serviços inspetivos são publicitados nos respetivos sítios eletrónicos, no prazo de trinta dias a partir do término do ano civil a que o mesmo respeita.
Artigo 6.º — Execução
O responsável por garantir o cumprimento do disposto no presente diploma, em cada serviço inspetivo, é o respetivo dirigente máximo.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de janeiro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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