Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2019/A — Recomenda ao Governo Regional da Região Autónoma dos Açores que promova a divulgação da Certificação Civil do Aeroporto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo Regional da Região Autónoma dos Açores que promova a divulgação da Certificação Civil do Aeroporto das Lajes junto de todas as entidades nacionais e internacionais e promova a angariação de novos fluxos turísticos para a ilha Terceira
Recomenda ao Governo Regional da Região Autónoma dos Açores que promova a divulgação da Certificação Civil do Aeroporto das Lajes junto de todas as entidades nacionais e internacionais e promova a angariação de novos fluxos turísticos para a ilha Terceira.
Considerando que foi recentemente noticiado que o Estado e a Região estão a negociar o reforço de voos para os Açores, no sentido de melhorar as acessibilidades aéreas e, assim, aumentar o número de ligações ao arquipélago;
Considerando que essas negociações se desenrolam com o objetivo de mais companhias estrangeiras voarem para os Açores, garantindo, deste modo, o aumento do seu caudal turístico;
Considerando que, em julho de 2018, decorreu a cerimónia de atribuição da certificação da pista da Aerogare Civil das Lajes para a utilização permanente pela aviação civil;
Considerando que, na sua intervenção, o Presidente do Governo Regional dos Açores assumiu que a certificação da pista da Aerogare Civil das Lajes para utilização permanente pela aviação civil era mais uma «medida cumprida do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT)» que previa o «reforço das condições de atração da mesma para a utilização pela aviação civil»;
Considerando que o Presidente do Governo Regional reconheceu, com a certificação da pista da Aerogare Civil das Lajes, que esta se tratava de um «importante instrumento estratégico para libertar o enorme potencial que a aviação civil encerra para o nosso desenvolvimento»;
Considerando que, em 2017, a Air Berlim deixou de voar para a ilha Terceira, pondo fim a uma importante ligação para o mercado turístico na ilha, não havendo solução alternativa de ligação ao mercado alemão;
Considerando que a operação Terceira-Madrid está suspensa desde outubro de 2018 e não há qualquer indicação de que seja retomada durante a época alta, ou seja, entre abril e setembro de 2019, o que constituiria um duro golpe no movimento de turistas na Terceira e nas restantes ilhas do Grupo Central;
Considerando que o Aeroporto das Lajes foi o único aeroporto dos Açores que, durante os meses de verão de 2018, registou uma quebra no número de passageiros desembarcados face aos valores registados no mesmo período do ano anterior;
Considerando a importância de consolidação do setor turístico nos Açores, em geral, e na ilha Terceira, em particular, através da captação de novas operações para o Aeroporto das Lajes;
Tendo por objetivo o desenvolvimento económico e social regional sustentável e a devida utilização dos recursos aeroportuários disponíveis:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que diligencie no sentido de:
1 - Promover a devida divulgação da Certificação Civil do Aeroporto das Lajes junto de todas as entidades nacionais e internacionais, através dos canais próprios.
2 - Promover a angariação de novos fluxos turísticos para a ilha Terceira junto das companhias aéreas e operadores turísticos.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de março de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).