Resolução n.º 5/2019 — Resolução n.º 5/2019 - 1.ª Secção, aditamento de uma norma à Resolução n.º 2/2019 (a qual visa autorizar as entidades a…
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Resolução n.º 5/2019 - 1.ª Secção, aditamento de uma norma à Resolução n.º 2/2019 (a qual visa autorizar as entidades a aceder à aplicação eContas-CC)
Resolução n.º 5/2019 - 1.ª S
O Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, em sessão de 17 de dezembro de 2019, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, deliberou aprovar o aditamento às Instruções constantes da Resolução n.º 2/2019, aprovada em 17 de setembro e 1 de outubro de 2019, e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 23 de outubro de 2019, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
É aditado à Resolução n.º 2/2019, do Plenário da 1.ª Secção, de 17 de setembro e 1 de outubro de 2019, e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 23 de outubro de 2019, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 22.º-A — Norma transitória
1 - A celebração do contrato a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 10.º só é exigível 60 dias após a publicitação no sítio do TdC na Internet dos termos e condições gerais que regem o acesso e utilização da aplicação eContas-CC.
2 - Até ao termo do prazo estabelecido no número anterior, o acesso à aplicação eContas-CC depende apenas do prévio registo da entidade no sistema informático de apoio à atividade do TdC, na sequência do qual lhe são fornecidos os elementos referidos no n.º 3 do artigo 5.º
3 - As entidades já registadas no sistema informático de apoio à atividade do TdC devem efetuar novo registo, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
A presente Resolução produz efeitos imediatos.
17 de dezembro de 2019. - O Presidente, em substituição, António Francisco Martins.
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