Lei n.º 50/2019 — Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições…

Tipo Lei
Publicação 2019-07-24
Última atualização 2021-07-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 243

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-07-26, Decreto Regulamentar n.º 4/2021 — Altera as regras aplicáveis ao licenciamento de complex…

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Histórico de alterações JSON API

6 - A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação, passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados ou a colecionadores privados, mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de colecionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.

Artigo 115.º — Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.

2 - Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se suscetíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.

3 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.

4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respetiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º

Artigo 116.º — Livro de registos de munições

(Revogado.)

Artigo 116.º-A — Armas de ar comprimido de aquisição condicionada

1 - Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses após essa data.

2 - Podem ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito.

3 - A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica a perda de tais armas a favor do Estado.

4 - O direito dos titulares referidos no n.º 1 é certificado por documento a emitir pela Direção Nacional da PSP.

Artigo 117.º — Regulamentação a aprovar

1 - São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:

a)

Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro;

b)

Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de tiro.

2 - São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às seguintes matérias:

a)

Condições de segurança para o exercício da atividade de armeiro;

b)

Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos;

c)

Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo;

d)

Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei;

e)

As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais atos previstos na presente lei.

3 - São aprovadas por norma técnica do diretor nacional da PSP as medidas de desativação de armas de fogo que garantam que as modificações efetuadas tornam todos os seus componentes essenciais definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo ser de algum modo reativada.

SECÇÃO II — Revogação e início de vigência

Artigo 118.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

O Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949;

b)

O Decreto-Lei n.º 49 439, de 15 de dezembro de 1969;

c)

O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de abril;

d)

O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de maio;

e)

O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de dezembro;

f)

O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de dezembro;

g)

A Lei n.º 8/97, de 12 de abril;

h)

A Lei n.º 22/97, de 27 de junho;

i)

A Lei n.º 93-A/97, de 22 de agosto;

j)

A Lei n.º 29/98, de 26 de junho;

l)

A Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto;

m)

O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de novembro;

n)

O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de julho;

o)

O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto.

Artigo 119.º — Legislação especial

Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:

a)

O uso e porte de armas em atividades de caráter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o atual quadro legal;

b)

A atividade de colecionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico;

c)

Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.

Artigo 120.º — Início de vigência

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 109.º a 111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

ANEXO — (Revogado.)

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