Portaria n.º 52/2019 — Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT)

Tipo Portaria
Publicação 2019-02-11
Última atualização 2022-01-06
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 55

Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT)

Histórico de alterações JSON API

iv) Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente Q. robur subsp. broteroana);

v)

Castanheiro (Castanea sativa);

vi) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

vii) Cerejeira (Prunus avium);

viii) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);

ix) Eucalipto (Eucalyptus spp.);

x)

Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

xi) Sobreiro (Quercus suber).

Artigo 36.º — Sub-região homogénea Região Saloia

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de produção;

b)

Função geral de proteção;

c)

Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécies a privilegiar (Grupo I):

i)

Azinheira (Quercus rotundifolia);

ii) Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);

iii) Eucalipto (Eucalyptus spp.);

iv) Lódão-bastardo (Celtis australis);

v)

Medronheiro (Arbutus unedo);

vi) Nogueira (Juglans spp.);

vii) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);

viii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

ix) Ripícolas;

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);

ii) Carvalho-americano (Quercus rubra);

iii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

iv) Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente Q. robur subsp. broteroana);

v)

Castanheiro (Castanea sativa);

vi) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

vii) Cerejeira (Prunus avium);

viii) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);

ix) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

x)

Sobreiro (Quercus suber).

Artigo 37.º — Sub-região homogénea Serras de Aire e Candeeiros

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

b)

Função geral de proteção;

c)

Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécies a privilegiar (Grupo I):

i)

Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);

ii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

iii) Castanheiro (Castanea sativa);

iv) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

v)

Cerejeira (Prunus avium);

vi) Eucalipto (Eucalyptus spp.);

vii) Lódão-bastardo (Celtis australis);

viii) Medronheiro (Arbutus unedo);

ix) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

x)

Sobreiro (Quercus suber);

xi) Ripícolas;

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Azinheira (Quercus rotundifolia);

ii) Carvalho-americano (Quercus rubra);

iii) Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente Q. robur subsp. broteroana);

iv) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);

v)

Nogueira (Juglans spp.);

vi) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);

vii) Pinheiro-manso (Pinus pinea).

Artigo 38.º — Sub-região homogénea Serra de Montejunto

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

b)

Função geral de produção;

c)

Função geral de proteção.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécies a privilegiar (Grupo I):

i)

Ripícolas;

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);

ii) Azinheira (Quercus rotundifolia);

iii) Carvalho-americano (Quercus rubra);

iv) Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);

v)

Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

vi) Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente Q. robur subsp. broteroana);

vii) Castanheiro (Castanea sativa);

viii) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

ix) Cerejeira (Prunus avium);

x)

Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);

xi) Eucalipto (Eucalyptus spp.);

xii) Lódão-bastardo (Celtis australis);

xiii) Medronheiro (Arbutus unedo);

xiv) Nogueira (Juglans spp.);

xv) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

xvi) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);

xvii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

xviii) Sobreiro (Quercus suber).

Artigo 39.º — Sub-região homogénea Sicó - Alvaiázere Sul

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

b)

Função geral de proteção;

c)

Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécies a privilegiar (Grupo I):

i)

Azinheira (Quercus rotundifolia);

ii) Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);

iii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

iv) Castanheiro (Castanea sativa);

v)

Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

vi) Cerejeira (Prunus avium);

vii) Eucalipto (Eucalyptus spp.);

viii) Lódão-bastardo (Celtis australis);

ix) Medronheiro (Arbutus unedo);

x)

Nogueira (Juglans spp.);

xi) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

xii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

xiii) Sobreiro (Quercus suber);

xiv) Ripícolas;

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);

ii) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis).

Artigo 40.º — Sub-região homogénea Sintra

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

b)

Função geral de proteção;

c)

Função geral de recreio e valorização da paisagem.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécies a privilegiar (Grupo I):

i)

Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);

ii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

iii) Eucalipto (Eucalyptus spp.);

iv) Lódão-bastardo (Celtis australis);

v)

Medronheiro (Arbutus unedo);

vi) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

vii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

viii) Ripícolas;

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);

ii) Azinheira (Quercus rotundifolia);

iii) Carvalho-americano (Quercus rubra);

iv) Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente Q. robur subsp. broteroana);

v)

Castanheiro (Castanea sativa);

vi) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

vii) Cerejeira (Prunus avium);

viii) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);

ix) Nogueira (Juglans spp.);

x)

Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);

xi) Sobreiro (Quercus suber).

Capítulo III — Planeamento florestal local

Artigo 41.º — Explorações sujeitas a PGF

1 - Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal.

2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF:

a)

As explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 ha, nos municípios de Abrantes (apenas nas freguesias de Carvalhal, Fontes, Martinchel, Mouriscas, Rio de Moinhos, União das Freguesias de Abrantes - São Vicente e São João - Alferrarede, União das Freguesias de Aldeia do Mato e Souto), Alcanena, Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mação, Mafra, Nazaré, Odivelas, Óbidos, Oeiras, Ourém, Peniche, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Vila Nova da Barquinha;

b)

As explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 100 ha nos municípios de Abrantes (apenas nas freguesias de Bemposta, Pego, Tramagal, União das Freguesias de Alvega e Concavada, União das Freguesias de São Facundo e Vale das Mós, União das Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo), Alcochete, Almada, Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Barreiro, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Golegã, Moita, Montijo, Palmela, Salvaterra de Magos, Seixal, Sesimbra, Setúbal.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.

Artigo 42.º — Explorações não sujeitas a PGF

As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a)

Normas de silvicultura preventiva, apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I;

b)

Normas gerais de silvicultura, apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I;

c)

Modelos de silvicultura a adaptar à sub-região homogénea onde se insere a exploração, apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo II.

Capítulo IV — Medidas de intervenção e meios de monitorização

Artigo 43.º — Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respetivas sub-regiões homogéneas

No Documento Estratégico do PROF de Lisboa e Vale do Tejo, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do PROF, as quais constam no Anexo III do presente Regulamento, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos neste Regulamento.

Artigo 44.º — Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objetivos previstos no PROF de Lisboa e Vale do Tejo é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito, constantes do Documento Estratégico.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objetivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2030 e 2050.

Artigo 45.º — Metas previsionais

1 - O PROF de Lisboa e Vale do Tejo define como previsão de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF e à superfície de cada sub-região homogénea:

(ver documento original)

2 - O PROF de Lisboa e Vale do Tejo define como previsão de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de floresta em relação à superfície total da região PROF e à superfície de cada sub-região homogénea:

(ver documento original)

3 - O PROF de Lisboa e Vale do Tejo define como previsão de metas, para 2030 e 2050 a seguinte distribuição percentual das espécies em relação à superfície de floresta da região PROF:

(ver documento original)

Artigo 46.º — Objetivos comuns à região PROF e objetivos específicos às sub-regiões homogéneas

Os objetivos comuns a toda a região PROF de Lisboa e Vale do Tejo, bem como os objetivos específicos aplicáveis às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 16.º a 40.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no Documento Estratégico do PROF de Lisboa e Vale do Tejo, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

Capítulo V — Disposições finais

Artigo 47.º — Vigência

O PROF de Lisboa e Vale do Tejo tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 48.º — Alterações

1 - O ICNF, I. P., pode propor ao membro do Governo que tutela a área das florestas a alteração do PROF de Lisboa e Vale do Tejo tendo em consideração os resultados dos relatórios quinquenais de execução.

2 - O PROF de Lisboa e Vale do Tejo pode ser sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 49.º — Elaboração dos PGF

1 - As orientações do PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente à aprovação do presente PROF.

2 - Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação do presente PROF.

Artigo 50.º — Limites máximos de área a ocupar por eucalipto

1 - Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o PROF de Lisboa e Vale do Tejo define, no Anexo IV do presente Regulamento, os limites máximos de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho.

2 - Com a publicitação de novos dados do Inventário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidos no número anterior são objeto de revisão e republicação.

Artigo 51.º — Dinâmica

A alteração dos programas setoriais, programas especiais e planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes decorre de acordo com o estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 52.º — Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Anexo I AO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Anexo A da portaria)

Normas de intervenção nos espaços florestais

Normas gerais de silvicultura

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de produção

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de proteção

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de recreio e valorização da paisagem

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Normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas mínimas

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores ecológicos e áreas florestais sensíveis

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Normas aplicáveis ao planeamento em espaços florestais não arborizados

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Normas a considerar no âmbito das infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas

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Anexo II AO REGULAMENTO — (a que se refere o artigo 42.º do Anexo A da portaria)

Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável

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Anexo III AO REGULAMENTO — (a que se refere o artigo 43.º do Anexo A da portaria)

Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-região homogénea

Medidas de intervenção comum:

1) Aumentar a resiliência dos espaços florestais aos incêndios (DFCI)

Promover a implementação e manutenção da rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI)

2) Aumentar a resiliência dos espaços florestais relativa a riscos bióticos

a)

Promover o controlo de espécies invasoras

b)

Fomentar a diversidade da composição dos povoamentos florestais

c)

Promover a implementação de ações de monitorização e controlo de pragas florestais

3) Reconverter povoamentos mal adaptados e/ou com produtividade abaixo do potencial

a)

Fomentar a reconversão de povoamentos instalados em condições ecológicas desajustadas

b)

Proceder a operações de rejuvenescimento e melhoria do montado de sobro

c)

Aumentar a área de pinheiro-bravo sujeita a redução da densidade excessiva/condução regeneração natural

4) Assegurar o papel dos espaços florestais na disponibilização de serviços do ecossistema

a)

Fomentar a gestão ativa dos espaços florestais que constituem habitat de espécies protegidas

b)

Apoiar ações de gestão sustentável nos espaços florestais localizados nas cabeceiras das bacias hidrográficas

c)

Aumentar o contributo das florestas para a mitigação das alterações climáticas

d)

Promover mecanismos de compensação para os espaços florestais que proporcionem serviços de ecossistemas não remunerados pelo mercado

5) Promover a conservação do solo e da água em áreas suscetíveis a processos de desertificação

a)

Condicionar ações que potenciem a erosão dos solos

b)

Promover boas práticas silvícolas e silvopastoris que visem os valores fundamentais do solo e da água

c)

Promover a reabilitação de áreas ardidas

6) Promover a conservação do regime hídrico

a)

Discriminar positivamente os apoios às ações de restauro e consolidação de galerias ripícolas

b)

Promover a conservação e a recuperação das galerias ripícolas

7) Aperfeiçoar a transferência do conhecimento técnico e científico mais relevante para as entidades gestoras de espaços florestais

a)

Divulgar normas e modelos de silvicultura

b)

Divulgar os modelos de gestão das matas modelo

c)

Intercâmbio de informação e troca de conhecimento

8) Promover a conservação e valorização dos valores naturais e paisagísticos

a)

Fomentar a compatibilização entre a floresta e as atividades de recreio e lazer

b)

Reforçar a implementação do controlo da deposição de resíduos em áreas florestais

9) Promover a melhoria da gestão florestal

a)

Promover a área florestal com planos de gestão florestal elaborados e implementados

b)

Promover a constituição de zonas florestais de dimensão suficiente que permitam uma gestão florestal eficiente

c)

Fomentar o aumento de áreas florestais com gestão florestal sustentável certificada

d)

Promover a resiliência dos povoamentos florestais

e)

Promover a diminuição de áreas florestais sem gestão silvícola mínima

10) Potenciar o valor acrescentado para os bens e serviços da floresta

a)

Fomentar o emparcelamento funcional e o aproveitamento da multifuncionalidade dos espaços florestais

b)

Promover a gestão dos terrenos silvopastoris e os outros usos do solo, compatibilizando-os com a salvaguarda do uso florestal

11) Promover a Certificação da Gestão Florestal Sustentável

a)

Fomentar o aumento de áreas florestais com gestão florestal sustentável certificada

b)

Promover a valorização dos produtos certificados para gestão florestal sustentável

12) Promover a melhoria contínua do conhecimento e das práticas

a)

Promover o aumento do nível de qualificação técnica dos agentes da fileira florestal

b)

Promover a credenciação e responsabilização de técnicos habilitados para elaboração e execução de projetos florestais

13) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais

Garantir a elaboração de relatórios da monitorização do PROF de Lisboa e Vale do Tejo

14) Aumentar a qualificação técnica dos prestadores de serviços silvícolas e de exploração florestal

Incentivar o desenvolvimento de um programa de formação dirigido aos vários agentes do setor produtivo e às necessidades de formação mais prementes

Objetivos específicos de ordenamento do PROF de Lisboa e Vale do Tejo por sub-região homogénea, numeradas de 1 a 25, sendo designadamente:

1 - Alto Nabão; 2 - Arribas; 3 - Arribas - Arrábida; 4 - Bairro; 5 - Charneca; 6 - Charneca do Tejo; 7 - Charneca Margem Direita; 8 - Dunas Litoral; 9 - Estuário; 10 - Estuário do Sado; 11 - Estuário do Tejo; 12 - Floresta do Meio; 13 - Floresta do Oeste Interior; 14 - Floresta do Oeste Litoral; 15 - Floresta dos Templários; 16 - Gândaras Sul; 17 - Grande Lisboa; 18 - Lezíria; 19 - Península de Setúbal; 20 - Região Oeste Sul; 21 - Região Saloia; 22 - Serras de Aire e Candeeiros; 23 - Serra de Montejunto; 24 - Sicó - Alvaiázere Sul e 25 - Sintra

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Anexo IV AO REGULAMENTO — (a que se refere o artigo 50.º do Anexo A da portaria)

Limites máximos de área a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp., para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual

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Anexo B — (a que se refere o artigo 1.º da portaria)

Carta Síntese do Programa Regional do Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo

Carta 1 de 5

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Carta 2 de 5

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Carta 3 de 5

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Carta 4 de 5

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Carta 5 de 5

(ver documento original)

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O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

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