Portaria n.º 56/2019 — Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL)

Tipo Portaria
Publicação 2019-02-11
Última atualização 2022-01-06
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 51

Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL)

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vi) Nogueira-preta (Juglans nigra);

vii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii).

Capítulo III — Planeamento florestal local

Artigo 37.º — Explorações sujeitas a PGF

1 - Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal.

2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF, as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 ha, em todos os concelhos da Região PROF.

3 - Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.

Artigo 38.º — Explorações não sujeitas a PGF

As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a)

Normas de silvicultura preventiva apresentadas no Capítulo E, do Documento Estratégico, e referenciadas no Anexo I;

b)

Normas gerais de silvicultura apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I;

c)

Modelos de silvicultura a adaptar à sub-região homogénea onde se insere a exploração, apresentadas no Capítulo E, do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo II do presente Regulamento.

Capítulo IV — Medidas de intervenção e meios de monitorização

Artigo 39.º — Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respetivas sub-regiões homogéneas

No Documento Estratégico do PROF Centro Litoral estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do PROF, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos neste Regulamento, constando as mesmas do Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 40.º — Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objetivos previstos no PROF Centro Litoral é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito, constantes do Documento Estratégico.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objetivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2030 e 2050.

Artigo 41.º — Metas previsionais

1 - O PROF Centro Litoral define como metas previsionais, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:

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2 - O PROF Centro Litoral define como previsão de metas, para cada sub-região homogénea, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de floresta em relação à superfície total da região PROF:

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3 - O PROF Centro Litoral define como previsão de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem para a ocupação das espécies florestais em relação à superfície de floresta da região PROF:

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Artigo 42.º — Objetivos comuns à região PROF e objetivos específicos às sub-regiões homogéneas

Os objetivos comuns a toda a região PROF Centro Litoral, bem como os objetivos específicos aplicáveis às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 17.º a 36.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no Documento Estratégico do PROF Centro Litoral, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

Capítulo V — Disposições finais

Artigo 43.º — Vigência

O PROF Centro Litoral tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 44.º — Alterações

1 - O ICNF, I. P. pode propor ao membro do Governo que tutela a área das florestas a alteração do PROF Centro Litoral, tendo em consideração os resultados dos relatórios quinquenais de execução.

2 - O PROF Centro Litoral pode ser sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 45.º — Elaboração dos PGF

1 - As orientações do PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente à aprovação do presente PROF.

2 - Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação do presente PROF.

Artigo 46.º — Limites máximos de área a ocupar por eucalipto

1 - Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o PROF Centro Litoral define, no Anexo IV do presente Regulamento, os limites máximos da área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho.

2 - Com a publicitação de novos dados do Inventário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidos no número anterior são objeto de revisão e republicação.

Artigo 47.º — Dinâmica

A alteração dos programas setoriais, programas especiais e planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes decorre de acordo com o estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 48.º — Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Anexo I AO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Anexo A da portaria)

Normas de intervenção nos espaços florestais

Normas gerais de silvicultura

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de produção

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de proteção

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de recreio e valorização da paisagem

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Normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas mínimas

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores ecológicos e áreas florestais sensíveis

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Normas aplicáveis ao planeamento em espaços florestais não arborizados

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Normas a considerar no âmbito das infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas

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Anexo II AO REGULAMENTO — [a que se refere a alínea c) o artigo 38.º do Anexo A da portaria]

Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável

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Anexo III AO REGULAMENTO — (a que se refere o artigo 39.º do Anexo A da portaria)

Medidas de intervenção comuns e específicas, por sub-região homogénea

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Anexo IV AO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º do Anexo A da portaria)

Limites máximos de área a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual

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Anexo B — (a que se refere o artigo 1.º da portaria)

Carta Síntese do Programa Regional do Ordenamento Florestal do Centro Litoral

Carta 1 de 12

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Carta 2 de 12

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Carta 3 de 12

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Carta 4 de 12

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Carta 5 de 12

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Carta 6 de 12

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Carta 7 de 12

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Carta 8 de 12

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Carta 9 de 12

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Carta 10 de 12

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Carta 11 de 12

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Carta 12 de 12

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O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

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