Portaria n.º 56/2019 — Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL)
Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL)
vi) Nogueira-preta (Juglans nigra);
vii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii).
Capítulo III — Planeamento florestal local
Artigo 37.º — Explorações sujeitas a PGF
1 - Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal.
2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF, as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 ha, em todos os concelhos da Região PROF.
3 - Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
Artigo 38.º — Explorações não sujeitas a PGF
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
Normas de silvicultura preventiva apresentadas no Capítulo E, do Documento Estratégico, e referenciadas no Anexo I;
Normas gerais de silvicultura apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I;
Modelos de silvicultura a adaptar à sub-região homogénea onde se insere a exploração, apresentadas no Capítulo E, do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo II do presente Regulamento.
Capítulo IV — Medidas de intervenção e meios de monitorização
Artigo 39.º — Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respetivas sub-regiões homogéneas
No Documento Estratégico do PROF Centro Litoral estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do PROF, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos neste Regulamento, constando as mesmas do Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 40.º — Indicadores
1 - A monitorização do cumprimento das metas e objetivos previstos no PROF Centro Litoral é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito, constantes do Documento Estratégico.
2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objetivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2030 e 2050.
Artigo 41.º — Metas previsionais
1 - O PROF Centro Litoral define como metas previsionais, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:
2 - O PROF Centro Litoral define como previsão de metas, para cada sub-região homogénea, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de floresta em relação à superfície total da região PROF:
3 - O PROF Centro Litoral define como previsão de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem para a ocupação das espécies florestais em relação à superfície de floresta da região PROF:
Artigo 42.º — Objetivos comuns à região PROF e objetivos específicos às sub-regiões homogéneas
Os objetivos comuns a toda a região PROF Centro Litoral, bem como os objetivos específicos aplicáveis às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 17.º a 36.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no Documento Estratégico do PROF Centro Litoral, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.
Capítulo V — Disposições finais
Artigo 43.º — Vigência
O PROF Centro Litoral tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.
Artigo 44.º — Alterações
1 - O ICNF, I. P. pode propor ao membro do Governo que tutela a área das florestas a alteração do PROF Centro Litoral, tendo em consideração os resultados dos relatórios quinquenais de execução.
2 - O PROF Centro Litoral pode ser sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.
Artigo 45.º — Elaboração dos PGF
1 - As orientações do PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente à aprovação do presente PROF.
2 - Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação do presente PROF.
Artigo 46.º — Limites máximos de área a ocupar por eucalipto
1 - Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o PROF Centro Litoral define, no Anexo IV do presente Regulamento, os limites máximos da área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho.
2 - Com a publicitação de novos dados do Inventário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidos no número anterior são objeto de revisão e republicação.
Artigo 47.º — Dinâmica
A alteração dos programas setoriais, programas especiais e planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes decorre de acordo com o estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 48.º — Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Anexo I AO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Anexo A da portaria)
Normas de intervenção nos espaços florestais
Normas gerais de silvicultura
Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de produção
Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de proteção
Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos
Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores
Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de recreio e valorização da paisagem
Normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas mínimas
Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores ecológicos e áreas florestais sensíveis
Normas aplicáveis ao planeamento em espaços florestais não arborizados
Normas a considerar no âmbito das infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas
Anexo II AO REGULAMENTO — [a que se refere a alínea c) o artigo 38.º do Anexo A da portaria]
Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável
Anexo III AO REGULAMENTO — (a que se refere o artigo 39.º do Anexo A da portaria)
Medidas de intervenção comuns e específicas, por sub-região homogénea
Anexo IV AO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º do Anexo A da portaria)
Limites máximos de área a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual
Anexo B — (a que se refere o artigo 1.º da portaria)
Carta Síntese do Programa Regional do Ordenamento Florestal do Centro Litoral
Carta 1 de 12
Carta 2 de 12
Carta 3 de 12
Carta 4 de 12
Carta 5 de 12
Carta 6 de 12
Carta 7 de 12
Carta 8 de 12
Carta 9 de 12
Carta 10 de 12
Carta 11 de 12
Carta 12 de 12
112033824
O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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