Portaria n.º 57/2019 — Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD)

Tipo Portaria
Publicação 2019-02-11
Última atualização 2022-01-06
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 50

Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD)

Histórico de alterações JSON API
i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Aveleira (Corylus avellana);

iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

v)

Eucalipto (Eucalyptus globulus);

vi) Faia (Fagus sylvatica);

vii) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

viii) Nogueira-comum (Juglans regia);

ix) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);

x)

Pinheiro-manso (Pinus pinea);

xi) Escalheiro (Pyrus cordata*);

xii) Choupo-negro (Populus nigra);

xiii) Azereiro (Prunus lusitanica);

xiv) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);

xv) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);

xvi) Tramazeira (Sorbus aucuparia).

Artigo 32.º — Sub-região homogénea Olo

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

b)

Função geral de produção;

c)

Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (grupo i):

i)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

ii) Vidoeiro (Betula celtiberica);

iii) Castanheiro (Castanea sativa);

iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

v)

Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);

vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

vii) Azevinho (Ilex aquifolium);

viii) Nogueira-negra (Juglans nigra);

ix) Pinheiro-larício (Pinus nigra);

x)

Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

xi) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);

xii) Cerejeira-brava (Prunus avium);

xiii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

xiv) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xv) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

xvi) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

xvii) Sobreiro (Quercus suber);

b)

Outras espécies a privilegiar (grupo ii):

i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Aveleira (Corylus avellana);

iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

v)

Eucalipto (Eucalyptus globulus);

vi) Faia (Fagus sylvatica);

vii) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

viii) Nogueira-comum (Juglans regia);

ix) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);

x)

Choupo-negro (Populus nigra);

xi) Azereiro (Prunus lusitanica);

xii) Escalheiro (Pyrus cordata*);

xiii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);

xiv) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);

xv) Tramazeira (Sorbus aucuparia).

Artigo 33.º — Sub-região homogénea Padrela

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de produção;

b)

Função geral de recreio e valorização da paisagem;

c)

Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (grupo i):

i)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

ii) Vidoeiro (Betula celtiberica);

iii) Castanheiro (Castanea sativa);

iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

v)

Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

vi) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);

vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus);

viii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

ix) Azevinho (Ilex aquifolium);

x)

Nogueira-negra (Juglans nigra);

xi) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

xii) Pinheiro-larício (Pinus nigra);

xiii) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);

xiv) Cerejeira-brava (Prunus avium);

xv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

xvi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xvii) Sobreiro (Quercus suber);

xviii) Azinheira (Quercus rotundifolia);

xix) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

xx) Sobreiro (Quercus suber);

b)

Outras espécies a privilegiar (grupo ii):

i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Aveleira (Corylus avellana);

iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

v)

Faia (Fagus sylvatica);

vi) Nogueira-comum (Juglans regia);

vii) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);

viii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

ix) Escalheiro (Pyrus cordata*);

x)

Azereiro (Prunus lusitanica);

xi) Choupo-negro (Populus nigra);

xii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

xiii) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

xiv) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);

xv) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*).

Artigo 34.º — Sub-região homogénea Tâmega

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de produção;

b)

Função geral de proteção;

c)

Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (grupo i):

i)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

ii) Castanheiro (Castanea sativa);

iii) Cedro-do-atlas (cedrus atlantica);

iv) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);

v)

Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

vi) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);

vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus);

viii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

ix) Azevinho (Ilex aquifolium);

x)

Nogueira-negra (Juglans nigra);

xi) Pinheiro-larício (Pinus nigra);

xii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

xiii) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);

xiv) Cerejeira-brava (Prunus avium);

xv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

xvi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xvii) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

xviii) Azinheira (Quercus rotundifolia);

xix) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

xx) Sobreiro (Quercus suber);

b)

Outras espécies a privilegiar (grupo ii):

i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);

iv) Aveleira (Corylus avellana);

v)

Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

vi) Faia (Fagus sylvatica);

vii) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

viii) Nogueira-comum (Juglans regia);

ix) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);

x)

Pinheiro-manso (Pinus pinea);

xi) Plátano (Platanus x acerifolia);

xii) Choupo-negro (Populus nigra);

xiii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

xiv) Azereiro (Prunus lusitanica);

xv) Escalheiro (Pyrus cordata*);

xvi) Salgueiro-branco (Salix alba);

xvii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);

xviii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);

xix) Tramazeira (Sorbus aucuparia).

Artigo 35.º — Sub-região homogénea Tua

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

b)

Função geral de produção;

c)

Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (grupo i):

i)

Castanheiro (Castanea sativa);

ii) Lódão-bastardo (Celtis australis);

iii) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

iv) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);

v)

Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

vi) Nogueira-negra (Juglans nigra);

vii) Cerejeira-brava (Prunus avium);

viii) Carvalho-português (Quercus faginea);

ix) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

x)

Azinheira (Quercus rotundifolia);

xi) Sobreiro (Quercus suber);

b)

Outras espécies a privilegiar (grupo ii):

i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);

iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

v)

Eucalipto (Eucalyptus globulus);

vi) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

vii) Nogueira-comum (Juglans regia);

viii) Oxicedro (Juniperus oxycedrus*);

ix) Oliveira-brava (Olea europaea*);

x)

Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

xi) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

xii) Terebinto/cornalheira (Pistacia terebinthus*);

xiii) Plátano (Platanus x acerifolia);

xiv) Choupo-negro (Populus nigra);

xv) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

xvi) Salgueiro-branco (Salix alba*);

xvii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);

xviii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*).

Capítulo III — Planeamento florestal local

Artigo 36.º — Explorações sujeitas a PGF

1 - Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal.

2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 ha, em todos os concelhos da região do PROF.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.

Artigo 37.º — Explorações não sujeitas a PGF

As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a)

Normas de silvicultura preventiva, apresentadas no capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no anexo i;

b)

Normas gerais apresentadas no capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no anexo i;

c)

Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, apresentadas no capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no anexo ii.

Capítulo IV — Medidas de intervenção e meios de monitorização

Artigo 38.º

Medidas de intervenção comuns à região do PROF e medidas relativas às respetivas sub-regiões homogéneas

No Documento Estratégico do PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro, no capítulo D, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro, as quais constam do anexo iii do presente Regulamento, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos neste Regulamento.

Artigo 39.º — Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objetivos previstos no PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito, constantes do Documento Estratégico.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objetivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2030 e 2050.

Artigo 40.º — Metas previsionais

1 - O PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro define como previsão de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região do PROF e à superfície de cada sub-região homogénea:

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2 - O PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro define como previsão de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de floresta em relação à superfície total da região do PROF e à superfície de cada sub-região homogénea:

(ver documento original)

3 - O PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro define como previsão de metas, para 2030 e 2050, a seguinte distribuição percentual das espécies em relação à superfície de floresta da região do PROF:

(ver documento original)

Artigo 41.º — Objetivos comuns à região do PROF e objetivos específicos às sub-regiões homogéneas

Os objetivos comuns a toda a região do PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro, bem como os objetivos específicos aplicáveis às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 17.º a 35.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no Documento Estratégico do PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

Capítulo V — Disposições finais

Artigo 42.º — Vigência

O PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 43.º — Alterações

1 - O ICNF, I. P., pode propor ao membro do Governo que tutela a área das florestas a alteração do PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro, tendo em consideração os resultados dos relatórios quinquenais de execução.

2 - O PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro pode ser sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 44.º — Elaboração dos PGF

1 - As orientações do PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente à aprovação do presente PROF.

2 - Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação do presente PROF.

Artigo 45.º — Limites máximos de área a ocupar por eucalipto

1 - Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro define, no anexo iv do presente Regulamento, os limites máximos de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho.

2 - Com a publicitação de novos dados do Inventário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidos no número anterior são objeto de revisão e republicação.

Artigo 46.º — Dinâmica

A alteração dos programas setoriais, programas especiais e planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes decorre de acordo com o estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação atual, e no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 47.º — Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Anexo I DO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do anexo A da portaria)

Normas de intervenção nos espaços florestais

Normas gerais de silvicultura

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de produção

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de proteção

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de recreio e valorização da paisagem

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Normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas mínimas

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores ecológicos e áreas florestais sensíveis

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Normas aplicáveis ao planeamento em espaços florestais não arborizados

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Normas a considerar no âmbito das infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas

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Anexo II DO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do anexo A da portaria)

Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável

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Anexo III DO REGULAMENTO — (a que se refere o artigo 38.º do anexo A da portaria)

Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-região homogénea

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Anexo IV DO REGULAMENTO — (a que se refere o artigo 45.º do Anexo A da portaria)

Limites máximos de área a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp., para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual

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Anexo B — (a que se refere o artigo 1.º da portaria)

Carta Síntese do Programa Regional do Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro

Carta 1 de 25

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Carta 2 de 25

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Carta 3 de 25

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Carta 4 de 25

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Carta 5 de 25

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Carta 6 de 25

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Carta 7 de 25

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Carta 8 de 25

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Carta 9 de 25

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Carta 10 de 25

(ver documento original)

Carta 11 de 25

(ver documento original)

Carta 12 de 25

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Carta 13 de 25

(ver documento original)

Carta 14 de 25

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Carta 15 de 25

(ver documento original)

Carta 16 de 25

(ver documento original)

Carta 17 de 25

(ver documento original)

Carta 18 de 25

(ver documento original)

Carta 19 de 25

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Carta 20 de 25

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Carta 21 de 25

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Carta 22 de 25

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Carta 23 de 25

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Carta 24 de 25

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Carta 25 de 25

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112034172

O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

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