Portaria n.º 58/2019 — Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM)

Tipo Portaria
Publicação 2019-02-11
Última atualização 2022-01-06
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 58

Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM)

Histórico de alterações JSON API

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (Grupo I):

i)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

ii) Castanheiro (Castanea sativa);

iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

iv) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

v)

Eucalipto (Eucalyptus globulus);

vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

vii) Nogueira-negra (Juglans nigra);

viii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

ix) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

x)

Azinheira (Quercus rotundifolia);

xi) Sobreiro (Quercus suber).

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Aveleira (Corylus avellana);

iv) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

v)

Nogueira-comum (Juglans regia);

vi) Loureiro (Laurus nobilis);

vii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

viii) Plátano (Platanus x acerifolia);

ix) Choupo-negro (Populus nigra);

x)

Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

xi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xii) Salgueiro-branco (Salix alba*);

xiii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*).

Artigo 33.º — Sub-região homogénea Minho-Vez

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de produção;

b)

Função geral de recreio e valorização da paisagem;

c)

Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (Grupo I):

i)

Castanheiro (Castanea sativa);

ii) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);

iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

iv) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

v)

Eucalipto (Eucalyptus globulus);

vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

vii) Nogueira-negra (Juglans nigra);

viii) Pinheiro-larício (Pinus nigra);

ix) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

x)

Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);

xi) Cerejeira-brava (Prunus avium);

xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

xiii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xiv) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

xv) Azinheira (Quercus rotundifolia);

xvi) Sobreiro (Quercus suber).

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

iv) Vidoeiro (Betula celtiberica);

v)

Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

vi) Azevinho (Ilex aquifolium);

vii) Nogueira-comum (Juglans regia);

viii) Loureiro (Laurus nobilis);

ix) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

x)

Azereiro (Prunus lusitanica);

xi) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

xii) Salgueiro-branco (Salix alba*);

xiii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);

xiv) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);

xv) Tramazeira (Sorbus aucuparia).

Artigo 34.º — Sub-região homogénea Olo

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

b)

Função geral de produção;

c)

Função geral de recreio e valorização da paisagem.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (Grupo I):

i)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

ii) Vidoeiro (Betula celtiberica);

iii) Castanheiro (Castanea sativa);

iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

v)

Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);

vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus);

vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

viii) Nogueira-negra (Juglans nigra);

ix) Pinheiro-larício (Pinus nigra);

x)

Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

xi) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);

xii) Cerejeira-brava (Prunus avium);

xiii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

xiv) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xv) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

xvi) Sobreiro (Quercus suber).

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Aveleira (Corylus avellana);

iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

v)

Faia (Fagus sylvatica);

vi) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

vii) Azevinho (Ilex aquifolium);

viii) Nogueira-comum (Juglans regia);

ix) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);

x)

Loureiro (Laurus nobilis);

xi) Choupo-negro (Populus nigra);

xii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

xiii) Escalheiro (Pyrus cordata*);

xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia);

xv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

xvi) Sobreiro (Quercus suber);

xvii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);

xviii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);

xix) Tramazeira (Sorbus aucuparia).

Artigo 35.º — Sub-região homogénea Paiva

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

b)

Função geral de produção;

c)

Função geral de proteção.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (Grupo I):

i)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

ii) Castanheiro (Castanea sativa);

iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

iv) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

v)

Eucalipto (Eucalyptus globulus);

vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

vii) Nogueira-negra (Juglans nigra);

viii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

ix) Cerejeira-brava (Prunus avium);

x)

Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

xi) Azinheira (Quercus rotundifolia);

xii) Sobreiro (Quercus suber).

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);

iv) Aveleira (Corylus avellana);

v)

Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

vi) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

vii) Nogueira-comum (Juglans regia);

viii) Loureiro (Laurus nobilis);

ix) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

x)

Plátano (Platanus x acerifolia);

xi) Choupo-negro (Populus nigra);

xii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

xiii) Escalheiro (Pyrus cordata*);

xiv) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

xvi) Salgueiro-branco (Salix alba*);

xvii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);

xviii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*).

Artigo 36.º — Sub-região homogénea Parque Nacional da Peneda-Gerês

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

b)

Função geral de produção;

c)

Função geral de recreio e valorização da paisagem.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (Grupo I):

i)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

ii) Vidoeiro (Betula celtiberica);

iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

iv) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);

v)

Eucalipto (Eucalyptus globulus);

vi) Nogueira-negra (Juglans nigra);

vii) Pinheiro-larício (Pinus nigra);

viii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

ix) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);

x)

Cerejeira-brava (Prunus avium);

xi) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

xii) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

xiii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xiv) Sobreiro (Quercus suber).

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Castanheiro (Castanea sativa);

iv) Aveleira (Corylus avellana);

v)

Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

vi) Faia (Fagus sylvatica);

vii) Azevinho (Ilex aquifolium);

viii) Nogueira-comum (Juglans regia);

ix) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);

x)

Loureiro (Laurus nobilis);

xi) Azereiro (Prunus lusitanica);

xii) Escalheiro (Pyrus cordata*);

xiii) Azinheira (Quercus rotundifolia);

xiv) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);

xv) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);

xvi) Tramazeira (Sorbus aucuparia);

xvii) Teixo (Taxus baccata).

Artigo 37.º — Sub-região homogénea Ribadouro-Montemuro

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

b)

Função geral de produção;

c)

Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (Grupo I):

i)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

ii) Vidoeiro (Betula celtiberica);

iii) Castanheiro (Castanea sativa);

iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

v)

Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);

vi) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus);

viii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

ix) Nogueira-negra (Juglans nigra);

x)

Pinheiro-larício (Pinus nigra);

xi) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

xii) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);

xiii) Cerejeira-brava (Prunus avium);

xiv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

xv) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

xvi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xvii) Sobreiro (Quercus suber).

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

ii) Nogueira-comum (Juglans regia);

iii) Loureiro (Laurus nobilis);

iv) Oliveira-brava (Olea europaea);

v)

Pinheiro-manso (Pinus pinea);

vi) Plátano (Platanus hispanica);

vii) Choupo-negro (Populus nigra);

viii) Escalheiro (Pyrus cordata*);

ix) Azinheira (Quercus rotundifolia);

x)

Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

xi) Sobreiro (Quercus suber);

xii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);

xiii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);

xiv) Tramazeira (Sorbus aucuparia).

Artigo 38.º — Sub-região homogénea Serras de Valongo

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

b)

Função geral de produção;

c)

Função geral silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (Grupo I):

i)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

ii) Castanheiro (Castanea sativa);

iii) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);

iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

v)

Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus);

vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

viii) Nogueira-negra (Juglans nigra);

ix) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

x)

Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

xi) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

xii) Azinheira (Quercus rotundifolia);

xiii) Sobreiro (Quercus suber).

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

iv) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

v)

Azevinho (Ilex aquifolium);

vi) Nogueira-comum (Juglans regia);

vii) Loureiro (Laurus nobilis);

viii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

ix) Plátano (Platanus x acerifolia);

x)

Choupo-negro (Populus nigra);

xi) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

xii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xiii) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

xiv) Salgueiro-branco (Salix alba*);

xv) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*).

Artigo 39.º — Sub-região homogénea Tâmega

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de produção;

b)

Função geral de recreio e valorização da paisagem;

c)

Função geral silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (Grupo I):

i)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

ii) Castanheiro (Castanea sativa);

iii) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);

iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

v)

Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus);

vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

viii) Nogueira-negra (Juglans nigra);

ix) Pinheiro-larício (Pinus nigra);

x)

Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

xi) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);

xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

xiii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xiv) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

xv) Azinheira (Quercus rotundifolia);

xvi) Sobreiro (Quercus suber).

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);

iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

v)

Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

vi) Azevinho (Ilex aquifolium);

vii) Nogueira-comum (Juglans regia);

viii) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);

ix) Loureiro (Laurus nobilis);

x)

Pinheiro-manso (Pinus pinea);

xi) Plátano (Platanus x acerifolia);

xii) Choupo-negro (Populus nigra);

xiii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

xiv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

xv) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);

xvi) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);

xvii) Tramazeira (Sorbus aucuparia).

Artigo 40.º — Sub-região homogénea Tâmega-Sousa

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de produção;

b)

Função geral de proteção;

c)

Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (Grupo I):

i)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

ii) Castanheiro (Castanea sativa);

iii) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);

iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

v)

Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);

vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus);

vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

viii) Nogueira-negra (Juglans nigra);

ix) Pinheiro-larício (Pinus nigra);

x)

Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

xi) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);

xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

xiii) Carvalho-alvarinho (Quercus robur),

xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia);

xv) Sobreiro (Quercus suber).

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);

iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

v)

Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

vi) Nogueira-comum (Juglans regia);

vii) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);

viii) Loureiro (Laurus nobilis);

ix) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

x)

Plátano (Platanus x acerifolia);

xi) Choupo-negro (Populus nigra);

xii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

xiii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xiv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

xv) Salgueiro-branco (Salix alba*);

xvi) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*).

Artigo 41.º — Sub-região homogénea Vale do Lima

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de produção;

b)

Função geral de proteção;

c)

Função geral silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (Grupo I):

i)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

ii) Castanheiro (Castanea sativa);

iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

iv) Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);

v)

Eucalipto (Eucalyptus globulus);

vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

vii) Nogueira-negra (Juglans nigra);

viii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

ix) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

x)

Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

xi) Azinheira (Quercus rotundifolia);

xii) Sobreiro (Quercus suber).

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Aveleira (Corylus avellana);

iii) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

iv) Azevinho (Ilex aquifolium);

v)

Nogueira-comum (Juglans regia);

vi) Loureiro (Laurus nobilis);

vii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

viii) Plátano (Platanus x acerifolia);

ix) Choupo-negro (Populus nigra);

x)

Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

xi) Escalheiro (Pyrus cordata*);

xii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xiii) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

xiv) Sobreiro (Quercus suber);

xv) Salgueiro-branco (Salix alba*);

xvi) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);

xvii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*).

Artigo 42.º — Sub-região homogénea Vale do Minho

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de produção;

b)

Função geral de proteção;

c)

Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (Grupo I):

i)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

ii) Castanheiro (Castanea sativa);

iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

iv) Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);

v)

Eucalipto (Eucalyptus globulus);

vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

vii) Nogueira-negra (Juglans nigra);

viii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

ix) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

x)

Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

xi) Azinheira (Quercus rotundifolia);

xii) Sobreiro (Quercus suber).

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Vidoeiro (Betula celtiberica);

iii) Aveleira (Corylus avellana);

iv) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

v)

Azevinho (Ilex aquifolium);

vi) Nogueira-comum (Juglans regia);

vii) Loureiro (Laurus nobilis);

viii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

ix) Plátano (Platanus x acerifolia);

x)

Choupo-negro (Populus nigra);

xi) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

xii) Escalheiro (Pyrus cordata*);

xiii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xiv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

xv) Salgueiro-branco (Salix alba*).

Artigo 43.º — Sub-região homogénea Xistos Durienses

1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a)

Função geral de produção;

b)

Função geral de proteção;

c)

Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a)

Espécie a privilegiar (Grupo I):

i)

Plátano (Acer pseudoplatanus);

ii) Castanheiro (Castanea sativa);

iii) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);

iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);

v)

Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus);

vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);

viii) Nogueira-negra (Juglans nigra);

ix) Pinheiro-larício (Pinus nigra);

x)

Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

xi) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);

xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);

xiii) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);

xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia);

xv) Sobreiro (Quercus suber).

b)

Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i)

Amieiro (Alnus glutinosa);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);

iv) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);

v)

Nogueira-comum (Juglans regia);

vi) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);

vii) Loureiro (Laurus nobilis);

viii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

ix) Plátano (Platanus x acerifolia);

x)

Choupo-negro (Populus nigra);

xi) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);

xii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

xiii) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);

xiv) Salgueiro-branco (Salix alba*);

xv) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*).

Capítulo III — Planeamento florestal local

Artigo 44.º — Explorações sujeitas a PGF

1 - Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal.

2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF, as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 ha, em todos os concelhos da Região PROF.

3 - Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.

Artigo 45.º — Explorações não sujeitas a PGF

As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a)

Normas de silvicultura preventiva, apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I;

b)

Normas gerais de silvicultura apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I;

c)

Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo II.

Capítulo IV — Medidas de intervenção e meios de monitorização

Artigo 46.º — Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respetivas sub-regiões homogéneas

No Documento Estratégico do PROF de Entre Douro e Minho, no capítulo D, estão consignadas, medidas de intervenção comuns à região do PROF de Entre Douro e Minho, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no presente Regulamento, constando as mesmas do Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 47.º — Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objetivos previstos no PROF de Entre Douro e Minho é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito, constantes do Documento Estratégico.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objetivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2030 e 2050.

Artigo 48.º — Metas previsionais

1 - O PROF de Entre Douro e Minho define como previsão de metas para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF e à superfície de cada sub-região homogénea:

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2 - O PROF de Entre Douro e Minho define como previsão de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de floresta em relação à superfície total da região PROF e à superfície de cada sub-região homogénea:

(ver documento original)

3 - O PROF de Entre Douro e Minho define como previsão de metas, para 2030 e 2050, a seguinte distribuição percentual das espécies em relação à superfície de floresta da região PROF:

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Artigo 49.º — Objetivos comuns à região PROF e objetivos específicos às sub-regiões homogéneas

Os objetivos comuns a toda a região PROF de Entre Douro e Minho, bem como os objetivos específicos aplicáveis às sub-regiões homogéneas mencionados nos artigos 17.º a 43.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no Documento Estratégico do PROF de Entre Douro e Minho, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

Capítulo V — Disposições finais

Artigo 50.º — Vigência

O PROF de Entre Douro e Minho tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 51.º — Alterações

1 - O ICNF, I. P., pode propor ao membro do Governo que tutela a área das florestas a alteração do PROF de Entre Douro e Minho, tendo em consideração os resultados dos relatórios quinquenais de execução.

2 - O PROF de Entre Douro e Minho pode ser sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 52.º — Elaboração dos PGF

1 - As orientações do PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente à aprovação do presente PROF.

2 - Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação do presente PROF.

Artigo 53.º — Limites máximos de área a ocupar por eucalipto

1 - Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o PROF de Entre Douro e Minho define, no Anexo IV do presente Regulamento, os limites máximos de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho.

2 - Com a publicitação de novos dados do Inventário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidos no número anterior são objeto de revisão e republicação.

Artigo 54.º — Dinâmica

A alteração dos programas setoriais, programas especiais e planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes decorre de acordo com o estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 55.º — Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Anexo I AO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo A da portaria)

Normas de intervenção nos espaços florestais

Normas gerais de silvicultura

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Produção

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Proteção

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Recreio e valorização da paisagem

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Normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas mínimas

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores ecológicos e áreas florestais sensíveis

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Normas aplicáveis ao planeamento em espaços florestais não arborizados

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Normas a considerar no âmbito das Infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas

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Anexo II AO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo A da portaria)

Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável

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Anexo III AO REGULAMENTO — (a que se refere o artigo 46.º do Anexo A da portaria)

Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-regiões homogéneas

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Anexo IV AO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Anexo A da portaria)

Limites máximos de área a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp., para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual

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Anexo B — (a que se refere o artigo 1.º da portaria)

Carta Síntese do Programa Regional do Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho

Carta 1 de 19

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Carta 2 de 19

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Carta 3 de 19

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Carta 4 de 19

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Carta 5 de 19

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Carta 6 de 19

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Carta 7 de 19

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Carta 8 de 19

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Carta 9 de 19

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Carta 10 de 19

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Carta 11 de 19

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Carta 12 de 19

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Carta 13 de 19

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Carta 14 de 19

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Carta 15 de 19

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Carta 16 de 19

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Carta 17 de 19

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Carta 18 de 19

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Carta 19 de 19

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O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

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