Portaria n.º 58/2019 — Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM)
Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM)
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (Grupo I):
Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Castanheiro (Castanea sativa);
iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
iv) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
vii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
viii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
ix) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
Azinheira (Quercus rotundifolia);
xi) Sobreiro (Quercus suber).
Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Aveleira (Corylus avellana);
iv) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
Nogueira-comum (Juglans regia);
vi) Loureiro (Laurus nobilis);
vii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
viii) Plátano (Platanus x acerifolia);
ix) Choupo-negro (Populus nigra);
Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xii) Salgueiro-branco (Salix alba*);
xiii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*).
Artigo 33.º — Sub-região homogénea Minho-Vez
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Função geral de produção;
Função geral de recreio e valorização da paisagem;
Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (Grupo I):
Castanheiro (Castanea sativa);
ii) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);
iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
iv) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
vii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
viii) Pinheiro-larício (Pinus nigra);
ix) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);
xi) Cerejeira-brava (Prunus avium);
xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
xiii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xiv) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xv) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xvi) Sobreiro (Quercus suber).
Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
iv) Vidoeiro (Betula celtiberica);
Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
vi) Azevinho (Ilex aquifolium);
vii) Nogueira-comum (Juglans regia);
viii) Loureiro (Laurus nobilis);
ix) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
Azereiro (Prunus lusitanica);
xi) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xii) Salgueiro-branco (Salix alba*);
xiii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);
xiv) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);
xv) Tramazeira (Sorbus aucuparia).
Artigo 34.º — Sub-região homogénea Olo
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
Função geral de produção;
Função geral de recreio e valorização da paisagem.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (Grupo I):
Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iii) Castanheiro (Castanea sativa);
iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);
vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
viii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
ix) Pinheiro-larício (Pinus nigra);
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
xi) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);
xii) Cerejeira-brava (Prunus avium);
xiii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
xiv) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xv) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xvi) Sobreiro (Quercus suber).
Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Aveleira (Corylus avellana);
iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
Faia (Fagus sylvatica);
vi) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
vii) Azevinho (Ilex aquifolium);
viii) Nogueira-comum (Juglans regia);
ix) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);
Loureiro (Laurus nobilis);
xi) Choupo-negro (Populus nigra);
xii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xiii) Escalheiro (Pyrus cordata*);
xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xvi) Sobreiro (Quercus suber);
xvii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);
xviii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);
xix) Tramazeira (Sorbus aucuparia).
Artigo 35.º — Sub-região homogénea Paiva
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
Função geral de produção;
Função geral de proteção.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (Grupo I):
Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Castanheiro (Castanea sativa);
iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
iv) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
vii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
viii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
ix) Cerejeira-brava (Prunus avium);
Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xi) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xii) Sobreiro (Quercus suber).
Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iv) Aveleira (Corylus avellana);
Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
vi) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
vii) Nogueira-comum (Juglans regia);
viii) Loureiro (Laurus nobilis);
ix) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
Plátano (Platanus x acerifolia);
xi) Choupo-negro (Populus nigra);
xii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xiii) Escalheiro (Pyrus cordata*);
xiv) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xvi) Salgueiro-branco (Salix alba*);
xvii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);
xviii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*).
Artigo 36.º — Sub-região homogénea Parque Nacional da Peneda-Gerês
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
Função geral de produção;
Função geral de recreio e valorização da paisagem.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (Grupo I):
Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
iv) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vi) Nogueira-negra (Juglans nigra);
vii) Pinheiro-larício (Pinus nigra);
viii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
ix) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);
Cerejeira-brava (Prunus avium);
xi) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
xii) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xiii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xiv) Sobreiro (Quercus suber).
Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Castanheiro (Castanea sativa);
iv) Aveleira (Corylus avellana);
Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
vi) Faia (Fagus sylvatica);
vii) Azevinho (Ilex aquifolium);
viii) Nogueira-comum (Juglans regia);
ix) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);
Loureiro (Laurus nobilis);
xi) Azereiro (Prunus lusitanica);
xii) Escalheiro (Pyrus cordata*);
xiii) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xiv) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);
xv) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);
xvi) Tramazeira (Sorbus aucuparia);
xvii) Teixo (Taxus baccata).
Artigo 37.º — Sub-região homogénea Ribadouro-Montemuro
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
Função geral de produção;
Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (Grupo I):
Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iii) Castanheiro (Castanea sativa);
iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);
vi) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
viii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
ix) Nogueira-negra (Juglans nigra);
Pinheiro-larício (Pinus nigra);
xi) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
xii) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);
xiii) Cerejeira-brava (Prunus avium);
xiv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
xv) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xvi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xvii) Sobreiro (Quercus suber).
Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
ii) Nogueira-comum (Juglans regia);
iii) Loureiro (Laurus nobilis);
iv) Oliveira-brava (Olea europaea);
Pinheiro-manso (Pinus pinea);
vi) Plátano (Platanus hispanica);
vii) Choupo-negro (Populus nigra);
viii) Escalheiro (Pyrus cordata*);
ix) Azinheira (Quercus rotundifolia);
Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xi) Sobreiro (Quercus suber);
xii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);
xiii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);
xiv) Tramazeira (Sorbus aucuparia).
Artigo 38.º — Sub-região homogénea Serras de Valongo
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
Função geral de produção;
Função geral silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (Grupo I):
Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Castanheiro (Castanea sativa);
iii) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);
iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
viii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
ix) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
xi) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xii) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xiii) Sobreiro (Quercus suber).
Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
iv) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
Azevinho (Ilex aquifolium);
vi) Nogueira-comum (Juglans regia);
vii) Loureiro (Laurus nobilis);
viii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
ix) Plátano (Platanus x acerifolia);
Choupo-negro (Populus nigra);
xi) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xiii) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xiv) Salgueiro-branco (Salix alba*);
xv) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*).
Artigo 39.º — Sub-região homogénea Tâmega
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Função geral de produção;
Função geral de recreio e valorização da paisagem;
Função geral silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (Grupo I):
Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Castanheiro (Castanea sativa);
iii) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);
iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
viii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
ix) Pinheiro-larício (Pinus nigra);
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
xi) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);
xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
xiii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xiv) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xv) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xvi) Sobreiro (Quercus suber).
Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
vi) Azevinho (Ilex aquifolium);
vii) Nogueira-comum (Juglans regia);
viii) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);
ix) Loureiro (Laurus nobilis);
Pinheiro-manso (Pinus pinea);
xi) Plátano (Platanus x acerifolia);
xii) Choupo-negro (Populus nigra);
xiii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xiv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xv) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);
xvi) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);
xvii) Tramazeira (Sorbus aucuparia).
Artigo 40.º — Sub-região homogénea Tâmega-Sousa
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Função geral de produção;
Função geral de proteção;
Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (Grupo I):
Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Castanheiro (Castanea sativa);
iii) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);
iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
viii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
ix) Pinheiro-larício (Pinus nigra);
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
xi) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);
xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
xiii) Carvalho-alvarinho (Quercus robur),
xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xv) Sobreiro (Quercus suber).
Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
vi) Nogueira-comum (Juglans regia);
vii) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);
viii) Loureiro (Laurus nobilis);
ix) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
Plátano (Platanus x acerifolia);
xi) Choupo-negro (Populus nigra);
xii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xiii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xiv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xv) Salgueiro-branco (Salix alba*);
xvi) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*).
Artigo 41.º — Sub-região homogénea Vale do Lima
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Função geral de produção;
Função geral de proteção;
Função geral silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (Grupo I):
Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Castanheiro (Castanea sativa);
iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
iv) Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
vii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
viii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
ix) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xi) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xii) Sobreiro (Quercus suber).
Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Aveleira (Corylus avellana);
iii) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
iv) Azevinho (Ilex aquifolium);
Nogueira-comum (Juglans regia);
vi) Loureiro (Laurus nobilis);
vii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
viii) Plátano (Platanus x acerifolia);
ix) Choupo-negro (Populus nigra);
Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xi) Escalheiro (Pyrus cordata*);
xii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xiii) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xiv) Sobreiro (Quercus suber);
xv) Salgueiro-branco (Salix alba*);
xvi) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);
xvii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*).
Artigo 42.º — Sub-região homogénea Vale do Minho
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Função geral de produção;
Função geral de proteção;
Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (Grupo I):
Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Castanheiro (Castanea sativa);
iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
iv) Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
vii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
viii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
ix) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xi) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xii) Sobreiro (Quercus suber).
Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iii) Aveleira (Corylus avellana);
iv) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
Azevinho (Ilex aquifolium);
vi) Nogueira-comum (Juglans regia);
vii) Loureiro (Laurus nobilis);
viii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
ix) Plátano (Platanus x acerifolia);
Choupo-negro (Populus nigra);
xi) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xii) Escalheiro (Pyrus cordata*);
xiii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xiv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xv) Salgueiro-branco (Salix alba*).
Artigo 43.º — Sub-região homogénea Xistos Durienses
1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Função geral de produção;
Função geral de proteção;
Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
Espécie a privilegiar (Grupo I):
Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Castanheiro (Castanea sativa);
iii) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);
iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
viii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
ix) Pinheiro-larício (Pinus nigra);
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
xi) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);
xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
xiii) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xv) Sobreiro (Quercus suber).
Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
iv) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
Nogueira-comum (Juglans regia);
vi) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);
vii) Loureiro (Laurus nobilis);
viii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
ix) Plátano (Platanus x acerifolia);
Choupo-negro (Populus nigra);
xi) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xiii) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xiv) Salgueiro-branco (Salix alba*);
xv) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*).
Capítulo III — Planeamento florestal local
Artigo 44.º — Explorações sujeitas a PGF
1 - Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal.
2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF, as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 ha, em todos os concelhos da Região PROF.
3 - Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
Artigo 45.º — Explorações não sujeitas a PGF
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
Normas de silvicultura preventiva, apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I;
Normas gerais de silvicultura apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I;
Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo II.
Capítulo IV — Medidas de intervenção e meios de monitorização
Artigo 46.º — Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respetivas sub-regiões homogéneas
No Documento Estratégico do PROF de Entre Douro e Minho, no capítulo D, estão consignadas, medidas de intervenção comuns à região do PROF de Entre Douro e Minho, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no presente Regulamento, constando as mesmas do Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 47.º — Indicadores
1 - A monitorização do cumprimento das metas e objetivos previstos no PROF de Entre Douro e Minho é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito, constantes do Documento Estratégico.
2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objetivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2030 e 2050.
Artigo 48.º — Metas previsionais
1 - O PROF de Entre Douro e Minho define como previsão de metas para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF e à superfície de cada sub-região homogénea:
2 - O PROF de Entre Douro e Minho define como previsão de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de floresta em relação à superfície total da região PROF e à superfície de cada sub-região homogénea:
3 - O PROF de Entre Douro e Minho define como previsão de metas, para 2030 e 2050, a seguinte distribuição percentual das espécies em relação à superfície de floresta da região PROF:
Artigo 49.º — Objetivos comuns à região PROF e objetivos específicos às sub-regiões homogéneas
Os objetivos comuns a toda a região PROF de Entre Douro e Minho, bem como os objetivos específicos aplicáveis às sub-regiões homogéneas mencionados nos artigos 17.º a 43.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no Documento Estratégico do PROF de Entre Douro e Minho, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.
Capítulo V — Disposições finais
Artigo 50.º — Vigência
O PROF de Entre Douro e Minho tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.
Artigo 51.º — Alterações
1 - O ICNF, I. P., pode propor ao membro do Governo que tutela a área das florestas a alteração do PROF de Entre Douro e Minho, tendo em consideração os resultados dos relatórios quinquenais de execução.
2 - O PROF de Entre Douro e Minho pode ser sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.
Artigo 52.º — Elaboração dos PGF
1 - As orientações do PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente à aprovação do presente PROF.
2 - Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação do presente PROF.
Artigo 53.º — Limites máximos de área a ocupar por eucalipto
1 - Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o PROF de Entre Douro e Minho define, no Anexo IV do presente Regulamento, os limites máximos de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho.
2 - Com a publicitação de novos dados do Inventário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidos no número anterior são objeto de revisão e republicação.
Artigo 54.º — Dinâmica
A alteração dos programas setoriais, programas especiais e planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes decorre de acordo com o estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 55.º — Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Anexo I AO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo A da portaria)
Normas de intervenção nos espaços florestais
Normas gerais de silvicultura
Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Produção
Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Proteção
Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos
Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores
Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Recreio e valorização da paisagem
Normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas mínimas
Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores ecológicos e áreas florestais sensíveis
Normas aplicáveis ao planeamento em espaços florestais não arborizados
Normas a considerar no âmbito das Infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas
Anexo II AO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo A da portaria)
Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável
Anexo III AO REGULAMENTO — (a que se refere o artigo 46.º do Anexo A da portaria)
Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-regiões homogéneas
Anexo IV AO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Anexo A da portaria)
Limites máximos de área a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp., para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual
Anexo B — (a que se refere o artigo 1.º da portaria)
Carta Síntese do Programa Regional do Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho
Carta 1 de 19
Carta 2 de 19
Carta 3 de 19
Carta 4 de 19
Carta 5 de 19
Carta 6 de 19
Carta 7 de 19
Carta 8 de 19
Carta 9 de 19
Carta 10 de 19
Carta 11 de 19
Carta 12 de 19
Carta 13 de 19
Carta 14 de 19
Carta 15 de 19
Carta 16 de 19
Carta 17 de 19
Carta 18 de 19
Carta 19 de 19
112033954
O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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