Lei n.º 66/2019 — Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia

Tipo Lei
Publicação 2019-08-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia

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de 26 de agosto

Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, que inclui mecanismos de monitorização do emprego científico e docente.

Artigo 2.º — Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a)

Criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, constituído por:

i)

Uma base de dados de competências digitais, denominada observatório das competências digitais;

ii) Uma base de dados de informação relativa a doutorados e demais pessoal envolvido em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), de gestão, de comunicação de ciência e tecnologia ou de docência, denominada observatório do emprego científico e docente;

iii) Um inquérito periódico sobre o pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas;

b)

Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea i) da alínea anterior, o tratamento de dados pessoais sobre as competências digitais da população;

c)

Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea ii) da alínea a), o tratamento dos seguintes dados pessoais:

i)

Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Número de identificação civil;

iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCiD;

v)

Data de início e duração do contrato com a instituição;

vi) Regime de exercício de funções;

vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;

viii) Carreira e categoria ou equivalente;

ix) Equivalente tempo integral contratualizado com a instituição e tempo dedicado a atividades letivas e atividades de investigação no ano em causa;

x)

Áreas científicas de investigação;

xi) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;

xii) Hiperligação para o curriculum vitae online constante do Ciência Vitae;

d)

Estabelecer que os dados pessoais referidos na alínea anterior podem ser recolhidos designadamente nas seguintes fontes:

i)

No Sistema de Informação da Organização do Estado, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;

ii) Entre os dados administrativos recolhidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., sobre as equipas de investigação das unidades de I&D por esta financiadas;

iii) Nas plataformas «Ciência Vitae» e «Ciência ID»;

iv) Nas bases de dados da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior;

v)

Numa plataforma para registo, por parte das instituições de I&D e das instituições de ensino superior, dos novos contratos de emprego científico e docente por elas celebrados;

vi) Através do inquérito referido na subalínea iii) da alínea a) ou outros inquéritos às instituições de I&D e às instituições de ensino superior;

e)

Prever, no âmbito do inquérito previsto na subalínea iii) da alínea a), o tratamento dos seguintes dados pessoais relativos ao pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas:

i)

Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Número de identificação civil;

iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCID;

v)

Data de início e duração do contrato com a instituição;

vi) Regime de exercício de funções;

vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;

viii) Carreira e categoria ou equivalente;

ix) Vencimentos, remunerações e outras compensações financeiras auferidas, no âmbito do contrato, no ano em causa;

x)

Equivalente tempo integral contratualizado e tempo dedicado às diversas atividades desenvolvidas, no âmbito do contrato, no ano em causa;

xi) Áreas científicas de investigação;

xii) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;

f)

Determinar que os dados pessoais referidos nas alíneas b), c) e e) podem ser tratados para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, de acordo com a legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais;

g)

Estabelecer que os dados pessoais referidos nas subalíneas i) e iv) a xii) da alínea c) e nas subalíneas i), iv) a viii) e x) a xii) da alínea e) são públicos.

Artigo 3.º — Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.

Promulgada em 26 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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