Lei n.º 68/2019 — Estatuto do Ministério Público (Novo)

Tipo Lei
Publicação 2019-08-27
Última atualização 2026-03-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 287

Aprova o Estatuto do Ministério Público

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2 - Compete ainda ao diretor do departamento, no exercício das funções de coordenação:

a)

Promover e garantir a articulação com os DIAP regionais e as Procuradorias da República;

b)

Assegurar a articulação com os demais órgãos e estruturas do Ministério Público, incluindo as que intervêm noutras áreas ou noutras fases processuais;

c)

Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e ordens de serviço para uniformização, simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público.

Artigo 60.º — Composição

1 - O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no departamento é estabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - O DCIAP pode organizar-se em secções especializadas.

3 - No DCIAP exercem funções consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal designados pelo Procurador-Geral da República, ouvido o diretor, em número constante do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República.

4 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.

5 - A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.

Subsecção II — Contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos
Artigo 61.º — Departamentos de contencioso do Estado

1 - O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos da Procuradoria-Geral da República é um órgão de coordenação e de representação do Estado em juízo, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º

2 - O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos tem competência em matéria cível, administrativa e tributária.

3 - Podem ser criados, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos nas Procuradorias-Gerais Regionais.

4 - A criação dos departamentos referidos no número anterior é precedida de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral regional respetivo.

5 - O Procurador-Geral da República, ouvidos os Procuradores-Gerais Regionais, fixa por despacho os critérios de intervenção dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, ponderando, entre outros fatores, a complexidade, o valor e a repercussão pública das causas.

Artigo 62.º — Composição

1 - Os departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.

2 - Nos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

Artigo 63.º — Competência

1 - Compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:

a)

A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da República;

b)

Organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;

c)

Assegurar a defesa dos interesses coletivos e difusos;

d)

Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.

2 - Compete ainda aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:

a)

Apoiar os magistrados do Ministério Público na representação do Estado em juízo;

b)

Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da sua intervenção;

c)

Promover a uniformização da atividade dos magistrados, desenvolvendo estudos e elaborando manuais, protocolos e guias de boas práticas.

3 - O Procurador-Geral da República pode atribuir aos departamentos do contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos o acompanhamento e a preparação de causas não previstas no n.º 1.

Secção IX — Núcleo de assessoria técnica
Artigo 64.º — Competência e organização

1 - Compete ao núcleo de assessoria técnica, com autonomia técnico-científica, assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público, nomeadamente em matéria económica, financeira, bancária, contabilística, de mercado de instrumentos financeiros, informática, ambiental, de urbanismo e ordenamento do território e de fiscalidade.

2 - O núcleo de assessoria técnica é dirigido por um coordenador designado pelo Procurador-Geral da República e nele exercem funções especialistas com formação científica e experiência profissional, designadamente nas matérias referidas no número anterior.

3 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.

4 - Em situações excecionais, justificadas pela especial complexidade de um processo, o exercício de funções no núcleo de assessoria técnica é prestado em regime de mobilidade na categoria ou de cedência de interesse público.

5 - A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.

Capítulo III — Procuradorias-gerais regionais

Secção I — Procuradoria-geral regional
Artigo 65.º — Estrutura

1 - As procuradorias-gerais regionais têm sede em Coimbra, Évora, Lisboa e Porto, com a área territorial definida no anexo i ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 - A procuradoria-geral regional assegura a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo e a direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público no âmbito da respetiva área territorial.

3 - A procuradoria-geral regional abrange a Procuradoria junto do Tribunal da Relação, a Procuradoria junto do Tribunal Central Administrativo, o DIAP regional e demais departamentos de âmbito regional e superintende as Procuradorias da República da comarca e as Procuradorias da República Administrativas e Fiscais.

Artigo 66.º — Competência

Compete à procuradoria-geral regional:

a)

Promover a defesa da legalidade democrática;

b)

Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área territorial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados, no exercício das suas funções;

c)

Propor ao Procurador-Geral da República diretivas tendentes a uniformizar a ação do Ministério Público;

d)

Promover a articulação da intervenção do Ministério Público nas diversas jurisdições e fases processuais;

e)

Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;

f)

Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;

g)

Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspeções que se mostrarem necessários;

h)

Efetuar e divulgar estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

i)

Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre fatores e tendências de evolução da criminalidade;

j)

Elaborar o relatório anual de atividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou que forem superiormente determinados;

k)

Exercer as demais funções conferidas por lei.

Secção II — Procuradores-gerais regionais
Artigo 67.º — Direção

1 - As procuradorias-gerais regionais são dirigidas por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral regional.

2 - O procurador-geral regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.

3 - Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções junto do Tribunal da Relação e do Tribunal Central Administrativo assumem, nesses tribunais, a representação do Ministério Público, sob a direção do procurador-geral regional.

4 - Nos tribunais da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto coordenador.

5 - O procurador-geral-adjunto coordenador mencionado no número anterior dirige e coordena a atividade do Ministério Público nesse tribunal e integra a procuradoria-geral regional da respetiva área territorial.

6 - O procurador-geral regional pode delegar poderes de gestão da atividade do Ministério Público e, excecionalmente, poderes de hierarquia processual, no coordenador referido nos números antecedentes, bem como no magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais.

7 - O procurador-geral regional pode designar, de entre os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções na Procuradoria-Geral Regional, coordenadores setoriais segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.

8 - Na procuradoria-geral regional podem exercer funções de coadjuvação e assessoria procuradores da República, nos termos a definir pelo procurador-geral regional.

9 - O procurador-geral regional pode propor a designação de funcionário judicial ou dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.

Artigo 68.º — Competência

1 - Compete ao procurador-geral regional:

a)

Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área de competência territorial e emitir ordens e instruções;

b)

Representar o Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo;

c)

Propor ao Procurador-Geral da República a adoção de diretivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;

d)

Planear e definir, anualmente, a atividade e os objetivos da procuradoria-geral regional, acompanhar a sua execução, proceder à correspondente avaliação e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;

e)

Assegurar a coordenação da atividade do Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo, designadamente quanto à interposição de recursos visando a uniformização da jurisprudência, ouvido o magistrado do Ministério Público Coordenador da Procuradoria da República administrativa e fiscal respetiva;

f)

Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

g)

Atribuir, por despacho fundamentado, processos concretos a outro magistrado que não o seu titular sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem;

h)

Promover a articulação da atividade do Ministério Público nas diversas jurisdições e áreas especializadas, designadamente com a criação e dinamização de redes, em colaboração com os gabinetes de coordenação nacional e os departamentos centrais, ouvidos os magistrados do Ministério Público Coordenadores das respetivas jurisdições e áreas especializadas;

i)

Analisar e difundir, periodicamente, informação quantitativa e qualitativa relativa à atividade do Ministério Público;

j)

Promover a coordenação da atividade processual no decurso do inquérito e de prevenção levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 19.º;

k)

Proceder à fiscalização da atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos estabelecidos pelo Procurador-Geral da República;

l)

Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspeção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adoção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;

m)

Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções na procuradoria-geral regional, sem prejuízo do disposto na lei do processo;

n)

Promover a articulação com entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito das suas atribuições;

o)

Apreciar os regulamentos das procuradorias e departamentos do Ministério Público e apresentá-los à Procuradoria-Geral da República para aprovação;

p)

Decidir os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público em funções na procuradoria-geral regional, pelo diretor do DIAP regional e pelos magistrados coordenadores das procuradorias da República das comarcas e administrativas e fiscais;

q)

Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - A medida a que se refere a alínea g) do número anterior é precedida de audição do magistrado titular do processo, a qual, contrariando a fundamentação expressa pelo procurador-geral regional, exige prévia decisão por parte do Procurador-Geral da República para a sua concretização.

Secção III — Quadros complementares de magistrados do Ministério Público
Artigo 69.º — Quadro complementar

1 - Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementar de magistrados do Ministério Público para colocação nos juízos, nas procuradorias e nos departamentos da circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.

2 - O quadro de magistrados do Ministério Público referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais.

3 - Os magistrados do Ministério Público nomeados para o quadro, quando colocados em procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da procuradoria-geral regional ou o domicílio autorizado, auferem ajudas de custo nos termos da lei geral, relativas aos dias em que prestam serviço efetivo.

4 - O número de magistrados do Ministério Público que integram os quadros é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

5 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o regulamento dos quadros complementares e efetuar a gestão respetiva.

Secção IV — Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
Artigo 70.º — Estrutura e direção

1 - O DIAP regional está sedeado na comarca sede da procuradoria-geral regional, dirige o inquérito e exerce a ação penal em matéria de criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade.

2 - Os DIAP regionais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos e neles exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

3 - O diretor do DIAP regional pode exercer simultaneamente as funções de direção do DIAP da comarca onde está sedeado, em regime de agregação.

4 - O DIAP regional pode estruturar-se em unidades desconcentradas e organizar-se em secções de competência genérica ou especializada.

5 - Nos DIAP regionais podem ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a articular segmentos específicos da atividade do departamento.

Artigo 71.º — Competência

1 - Os DIAP regionais são competentes para:

a)

Dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 58.º, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas que integram a área da procuradoria-geral regional respetiva;

b)

Precedendo despacho do procurador-geral regional, dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.

2 - Por despacho fundamentado, o procurador-geral regional pode atribuir competência aos DIAP da Procuradoria da República da comarca para dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente a crimes indicados na alínea a) do número anterior, nomeadamente em casos de menor complexidade e gravidade.

Artigo 72.º — Competência do diretor do DIAP regional

Compete ao diretor do DIAP regional:

a)

Dirigir e coordenar a atividade do Ministério Público no departamento;

b)

Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

c)

Assegurar a representação externa do departamento;

d)

Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal, com as estruturas de suporte à investigação e de apoio à vítima e com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de crime;

e)

Criar equipas de investigação e unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do departamento;

f)

Propor ao procurador-geral regional que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem;

g)

Assegurar a articulação com o DCIAP e com os DIAP das procuradorias da República das comarcas;

h)

Promover mecanismos de articulação e conexão entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação;

i)

Acompanhar o volume processual, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias que adote, o procurador-geral regional;

j)

Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento, proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado e promover reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados;

k)

Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao procurador-geral regional;

l)

Proferir decisões em conflitos internos de competência;

m)

Exercer as demais funções previstas na lei.

Capítulo IV — Procuradorias da República de comarca

Secção I — Estrutura, competência e direção
Artigo 73.º — Estrutura

1 - Em cada comarca existe uma procuradoria da República, com sede no concelho onde está sedeado o tribunal de comarca.

2 - A procuradoria da República de comarca integra o DIAP de comarca e as procuradorias dos juízos de competência especializada, dos juízos de competência genérica, dos juízos de proximidade e dos tribunais de competência territorial alargada aí sedeados.

3 - A procuradoria da República de comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República designado magistrado do Ministério Público coordenador, nela exercendo funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

4 - A procuradoria da República de comarca dispõe de secretarias integradas por oficiais de justiça, em número que, nos termos da lei, garanta a autonomia do Ministério Público.

5 - As procuradorias da República de comarca regem-se por regulamento e dispõem de apoio administrativo próprios.

Artigo 74.º — Competência

Compete especialmente às procuradorias da República de comarca dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na área da comarca e nos departamentos e procuradorias que a integram.

Artigo 75.º — Direção

1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na comarca, incluindo as procuradorias dos tribunais de competência territorial alargada ali sedeados, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a)

Representar o Ministério Público no tribunal da comarca e nos tribunais de competência territorial alargada ali sedeados;

b)

Monitorizar o movimento processual da procuradoria da República de comarca, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, adotando as medidas gestionárias tidas por adequadas, informando o procurador-geral regional;

c)

Elaborar e apresentar ao Procurador-Geral da República, através do procurador-geral regional, propostas para os objetivos processuais do Ministério Público na comarca;

d)

Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para a procuradoria da República de comarca, promovendo a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados da procuradoria da República da comarca;

e)

Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta prestada;

f)

Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público, nos termos do regulamento da procuradoria da República da comarca e sem prejuízo do disposto na lei;

g)

Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

h)

Intervir hierarquicamente nos demais processos e dossiês do Ministério Público;

i)

Proferir decisão em conflitos internos de competência, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria conferidas ao diretor do DIAP e aos procuradores dirigentes de secção;

j)

Promover métodos de trabalho e adotar medidas de agilização processual, desburocratização e simplificação de procedimentos e propor ao procurador-geral regional a emissão de ordens e instruções;

k)

Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de magistrados do Ministério Público;

l)

Afetar grupos de processos ou inquéritos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;

m)

Propor ao procurador-geral regional, por despacho fundamentado, a atribuição de processos concretos a outro magistrado que não o seu titular, sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem;

n)

Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de funções de magistrados em mais de uma Procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca, nos termos do artigo 79.º;

o)

Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços da comarca pelo Conselho Superior do Ministério Público;

p)

Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;

q)

Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na sua comarca;

r)

Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

s)

Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável;

t)

Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;

u)

Identificar necessidades formativas e, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público, promover a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da comarca;

v)

Propor ao Procurador-Geral da República, por intermédio do procurador-geral regional, a aprovação do regulamento da procuradoria da República de comarca, ouvido o presidente do tribunal e o administrador judiciário.

2 - As decisões previstas nas alíneas k), l) e m) do número anterior devem ser precedidas da audição dos magistrados visados.

3 - O magistrado do Ministério Público coordenador é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado do Ministério Público que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na sua comarca.

Artigo 76.º — Instrumentos de mobilidade e gestão processual

1 - Os instrumentos de mobilidade e gestão processual visam melhorar o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, destinam-se a satisfazer necessidades pontuais de serviço e devem respeitar o princípio da especialização.

2 - São instrumentos de mobilidade e gestão processual:

a)

A reafetação de magistrados;

b)

A afetação de processos;

c)

A acumulação;

d)

A agregação;

e)

A substituição.

3 - O Conselho Superior do Ministério Público define e publicita os critérios gerais a que devem obedecer as decisões mencionadas no número anterior, considerando o princípio da proporcionalidade, regras de equilíbrio na distribuição do serviço e as implicações de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do magistrado.

Artigo 77.º — Reafetação

1 - A reafetação consiste na colocação transitória do magistrado em tribunal, procuradoria ou secção de departamento diverso daquele em que está colocado.

2 - A reafetação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, depende da prévia audição do magistrado e não pode implicar que este passe a exercer funções em comarca diversa ou em local que diste mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.

3 - A reafetação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorridos três anos.

Artigo 78.º — Afetação de processos

A afetação de processos corresponde à redistribuição, aleatória ou por atribuição, de grupos de processos ou inquéritos a magistrado diverso do seu titular original, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 79.º — Acumulação

1 - A acumulação consiste no exercício de funções de magistrados em mais de um tribunal, procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca.

2 - A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, é precedida da audição do magistrado, tem caráter excecional e pressupõe a avaliação do volume processual existente e das necessidades do serviço.

3 - O procurador-geral regional avalia, semestralmente, a justificação da manutenção da situação de acumulação, transmitindo-a ao Conselho Superior do Ministério Público através do Procurador-Geral da República.

Artigo 80.º — Agregação

1 - A agregação consiste na colocação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do movimento anual, de magistrados a exercer mais do que uma função ou a exercer funções em mais do que um tribunal, secção ou departamento da mesma comarca.

2 - A agregação de lugares ou de funções é publicitada no anúncio do movimento.

3 - A colocação em agregação pressupõe a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar.

Artigo 81.º — Substituições

1 - Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.

2 - Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º

3 - Nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois ou mais magistrados, estes substituem-se reciprocamente.

Secção II — Procuradores-gerais-adjuntos na 1.ª instância
Artigo 82.º — Competência

Na 1.ª instância podem exercer funções procuradores-gerais-adjuntos nos casos previstos neste Estatuto e em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Secção III — Procuradores da República
Artigo 83.º — Competência

1 - Os procuradores da República representam o Ministério Público na primeira instância nos juízos de competência genérica, de competência especializada, de proximidade e nos tribunais de competência territorial alargada, e integram os DIAP.

2 - Compete aos procuradores da República que dirigem procuradorias, sem prejuízo das competências do magistrado coordenador de comarca:

a)

Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação, designadamente quando o justifique a gravidade da infração, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar;

b)

Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico;

c)

Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

d)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo magistrado coordenador da comarca bem como as demais conferidas por lei.

3 - Compete aos procuradores da República que dirigem secções dos DIAP:

a)

Assumir a direção de inquéritos e exercer a ação penal quando a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar o justifique, assegurando, quando determinado nos termos deste Estatuto, a instrução e o julgamento dos processos em que intervém;

b)

Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico;

c)

Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

d)

Exercer as demais funções previstas na lei.

4 - Os procuradores da República nos DIAP podem chefiar equipas de investigação.

Secção IV — Coordenadores setoriais
Artigo 84.º — Competência

1 - Os magistrados coordenadores da comarca podem propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a nomeação, de entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República na comarca, de magistrados que, para além das funções que lhes estão atribuídas, assegurem a coordenação setorial de áreas de intervenção material do Ministério Público.

2 - Os magistrados referidos no número anterior designam-se por coordenadores setoriais.

3 - O coordenador setorial coadjuva o magistrado coordenador de comarca, competindo-lhe:

a)

Dinamizar e criar boas práticas de intervenção na área de especialização respetiva e assegurar a articulação com os gabinetes de coordenação nacional previstos no artigo 55.º;

b)

Estabelecer a articulação com os coordenadores setoriais da mesma área de especialização ou de áreas conexas, visando a abordagem intrassistémica da atuação dos magistrados do Ministério Público;

c)

Apoiar o magistrado do Ministério Público coordenador na articulação com entidades públicas e órgãos de polícia criminal;

d)

Propor ao magistrado coordenador da comarca a emissão de ordens ou instruções, nomeadamente em matéria de distribuição de serviço.

4 - Os coordenadores setoriais podem beneficiar de redução de serviço a decidir pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado coordenador de comarca.

5 - Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Capítulo V — Departamentos de investigação e ação penal

Artigo 85.º — Estrutura e competência

1 - Existem DIAP em todas as comarcas em que o volume processual de inquéritos penais o justifique.

2 - Os DIAP das comarcas são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - Nas comarcas em que existe DIAP, este integra todas as unidades do Ministério Público responsáveis pela direção do inquérito e exercício da ação penal.

4 - Os DIAP podem estruturar-se em unidades desconcentradas que assumem a designação do concelho em que se encontram localizadas.

5 - As unidades do DIAP podem organizar-se em secções, podendo estas ter competência genérica ou especializada.

6 - Compete aos DIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes cometidos na área da circunscrição respetiva.

7 - Nos DIAP podem ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a articular a atividade do departamento em funções de suporte à atividade processual.

Artigo 86.º — Composição e direção

1 - Os DIAP são integrados por procuradores da República.

2 - Os DIAP podem ser dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

3 - As secções dos DIAP são dirigidas por procuradores da República designados dirigentes de secção.

4 - Os procuradores da República podem dirigir mais do que uma secção, ainda que sedeadas em diferentes concelhos.

Artigo 87.º — Competência do diretor do DIAP

Compete ao diretor do DIAP:

a)

Dirigir a atividade do Ministério Público no departamento;

b)

Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

c)

Assegurar a representação externa do departamento;

d)

Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal, com as estruturas de suporte à investigação e de apoio à vítima e com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de crime;

e)

Garantir a interlocução externa do departamento e assegurar a articulação com o DIAP regional, bem como com o DCIAP;

f)

Criar mecanismos de articulação entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação;

g)

Acompanhar o volume processual, designadamente identificando os processos que estão pendentes por tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias que adote, o magistrado coordenador de comarca;

h)

Propor ao magistrado coordenador de comarca que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem;

i)

Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento e promover reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados;

j)

Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao magistrado coordenador de comarca;

k)

Proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado;

l)

Proferir decisões em conflitos internos de competência;

m)

Exercer as demais funções previstas na lei.

Capítulo VI — Procuradorias da República administrativas e fiscais

Secção I — Procuradorias da República administrativas e fiscais
Artigo 88.º — Estrutura e direção

1 - Existem quatro procuradorias da República administrativas e fiscais com sede e área territorial correspondentes às zonas administrativas e fiscais enunciadas no anexo i ao presente Estatuto.

2 - As procuradorias da República administrativas e fiscais integram as procuradorias localizadas nos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais da área de competência territorial respetiva, nos termos do anexo referido no número anterior.

3 - A procuradoria da República administrativa e fiscal é coordenada por um procurador-geral-adjunto, designado magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, compete ao magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal:

a)

Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na procuradoria da República administrativa e fiscal respetiva;

b)

Representar o Ministério Público nos respetivos tribunais administrativos e fiscais;

c)

Propor ao procurador-geral regional a adoção de diretivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;

d)

Planear e definir anualmente a atividade e os objetivos do Ministério Público na procuradoria da República administrativa e fiscal, acompanhar a sua execução, proceder à avaliação, e transmiti-la ao Procurador-Geral da República através do procurador-geral regional;

e)

Promover a articulação com o Ministério Público na jurisdição dos tribunais judiciais, bem como com outras entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito da atuação deste na jurisdição administrativa e fiscal;

f)

Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público que exercem funções na procuradoria da República administrativa e fiscal;

g)

Acompanhar o movimento processual do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;

h)

Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de magistrados;

i)

Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de funções de magistrado em mais do que um tribunal ou juízo da mesma zona geográfica, com observância do estatuído no n.º 2 do artigo 77.º;

j)

Afetar grupos de processos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;

k)

Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços pelo Conselho Superior do Ministério Público;

l)

Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;

m)

Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na procuradoria da República administrativa e fiscal;

n)

Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

o)

Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável;

p)

Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;

q)

Determinar a aplicação de medidas de simplificação e de agilização processuais;

r)

Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;

s)

Exercer as demais competências previstas na lei e desenvolver as ações que lhe forem superiormente determinadas.

5 - Ao exercício das competências previstas nas alíneas h), i) e j) do número anterior aplica-se o disposto nos artigos 76.º a 81.º

6 - O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na respetiva área de jurisdição.

Secção II — Procuradorias dos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 89.º — Estrutura e competência

1 - Nas procuradorias dos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais, exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, em número constante de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, competindo-lhes representar o Ministério Público naqueles tribunais.

2 - Nas procuradorias cujo volume processual o justifique, podem ser criadas equipas de magistrados destinadas a intervir em áreas temáticas ou específicas de atividade, designadamente para a propositura de ações.

Capítulo VII — Representação do Ministério Público

Artigo 90.º — Princípios gerais

1 - A atribuição de processos e a representação do Ministério Público faz-se nos termos do presente Estatuto, das leis de processo, das leis de organização do sistema judiciário e dos regulamentos de organização dos órgãos do Ministério Público.

2 - O magistrado a quem o processo seja distribuído pode ser coadjuvado por outros magistrados do Ministério Público, da mesma ou de diferentes unidades orgânicas, quando a complexidade processual ou razões processuais o justifiquem, por decisão do superior hierárquico comum.

3 - Quando a mesma matéria, ou matéria conexa, for objeto de processos em jurisdições distintas e se verificar a necessidade de uma ação integrada e articulada do Ministério Público, podem ser constituídas equipas de magistrados, por decisão do superior hierárquico comum.

Artigo 91.º — Representação especial do Estado nas ações cíveis ou administrativas

Nas ações cíveis ou administrativas em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral regional, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para substituir ou coadjuvar o magistrado a quem incumba a representação do Estado.

Artigo 92.º — Representação especial nos processos criminais

1 - Nos processos criminais, o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído, sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

2 - O procurador-geral regional pode proferir a decisão prevista no número anterior caso ambos os magistrados exerçam funções na respetiva procuradoria-geral regional ou em procuradorias da República por ela abrangidas, dando conhecimento ao Procurador-Geral da República.

3 - Pode ser determinado, por superior hierárquico comum, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado que dirigiu o inquérito ou que o coadjuvou, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem.

Artigo 93.º — Conflito na representação pelo Ministério Público

1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, os magistrados coordenadores das procuradorias da República de comarca e administrativas e fiscais, com faculdade de delegação, solicitam à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

2 - Quando uma das entidades referidas no número anterior seja o Estado, a solicitação deve ser dirigida ao diretor do Centro de Competências Jurídicas do Estado - JURISAPP.

3 - Caso o JURISAPP não tenha disponibilidade para satisfazer uma solicitação feita nos termos do número anterior, o seu diretor reencaminha, atempadamente, a solicitação à Ordem dos Advogados, comunicando a remessa à entidade requerente.

4 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.º 1, o juiz designa advogado para intervir nos atos processuais.

5 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargos do Estado.

Parte II — Magistratura do Ministério Público

Capítulo I — Organização e estatuto

Artigo 94.º — Âmbito

1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições do presente Estatuto, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

2 - As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções, e enquanto estas se mantiverem, a título excecional.

Artigo 95.º — Funções

1 - São funções de Ministério Público as exercidas em procuradorias, tribunais, órgãos e departamentos do Ministério Público previstos no presente Estatuto.

2 - Consideram-se equiparadas a funções de Ministério Público:

a)

As funções correspondentes às de magistratura e de assessoria em tribunais internacionais e no âmbito da cooperação judiciária internacional;

b)

As funções exercidas na Procuradoria Europeia;

c)

As funções de direção exercidas na Polícia Judiciária;

d)

As funções de direção, coordenação ou docência exercidas no Centro de Estudos Judiciários;

e)

As funções de apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça;

f)

Todas as funções que a lei expressamente estabelecer que devem ser exercidas exclusivamente por magistrado.

Artigo 96.º — Paralelismo em relação à magistratura judicial

1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente, sem prejuízo das especificidades próprias da função.

2 - Nas audiências e atos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

3 - Os magistrados do Ministério Público apresentam declarações de rendimento e património, nos termos da lei.

Artigo 97.º — Estatuto

1 - Com respeito pelo princípio da autonomia do Ministério Público, os seus magistrados são responsáveis e hierarquicamente subordinados, nos termos da Constituição e do presente Estatuto.

2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das diretivas, ordens e instruções que receberem.

3 - A hierarquia é de natureza funcional e consiste na subordinação dos magistrados aos seus superiores hierárquicos, nos termos definidos no presente Estatuto, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 100.º e 101.º

4 - A intervenção hierárquica em processos de natureza criminal é regulada pela lei processual penal.

5 - Salvaguardado o disposto no número anterior, as decisões finais proferidas pelos magistrados do Ministério Público em procedimentos de natureza não criminal podem ser objeto de reapreciação pelo imediato superior hierárquico.

6 - A impugnação judicial dos atos administrativos praticados pelos magistrados do Ministério Público é precedida de impugnação administrativa necessária, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 98.º — Efetivação da responsabilidade

1 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada, mediante ação de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.

2 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados do Ministério Público, nos termos do artigo 6.º do regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 99.º — Estabilidade

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação a não ser nos casos previstos no presente Estatuto.

Artigo 100.º — Limite aos poderes diretivos

1 - Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.

2 - A intervenção processual do superior hierárquico efetua-se nos termos do presente Estatuto e da lei de processo.

3 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de diretivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

4 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.

5 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a diretiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.

6 - Não podem ser objeto de recusa:

a)

As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;

b)

As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.

7 - O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar, punida nos termos do artigo 215.º

Artigo 101.º — Poderes do membro do Governo responsável pela área da justiça

Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça:

a)

Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas ações cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado;

b)

Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas ações cíveis em que o Estado seja parte;

c)

Solicitar ao Procurador-Geral da República relatórios e informações de serviço;

d)

Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes;

e)

Solicitar ao Procurador-Geral da República inspeções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.

Capítulo II — Deveres, direitos e incompatibilidades dos magistrados

Secção I — Deveres e incompatibilidades
Artigo 102.º — Deveres de sigilo e reserva

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no exercício das suas funções e que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.

2 - Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais, salvo, quando autorizados pelo Procurador-Geral da República, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações ou declarações que, em matéria não coberta por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o de acesso à informação, ou que se destinem à realização de trabalhos técnico-científicos académicos ou de formação.

4 - As informações ou declarações referidas no número anterior, quando visem garantir o acesso à informação, são preferencialmente prestadas pela Procuradoria-Geral da República ou pelas procuradorias-gerais regionais, nos termos do artigo 6.º

Artigo 103.º — Dever de zelo

1 - Os magistrados do Ministério Público devem exercer as suas funções no respeito pela Constituição, pela lei e pelas ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos.

2 - Os magistrados do Ministério Público devem igualmente exercer as suas funções com competência, eficiência e diligência, de modo a ser assegurada a realização da justiça com qualidade e em prazo razoável.

3 - Os magistrados do Ministério Público devem ainda respeitar os horários designados para a realização dos atos processuais a que devam presidir ou em que devam intervir, iniciando-os ou comparecendo tempestivamente.

Artigo 104.º — Dever de isenção e objetividade

1 - Os magistrados do Ministério Público devem atuar sempre com independência em relação a interesses de qualquer espécie e às suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, abstendo-se de obter vantagens indevidas, direta ou indiretamente, patrimoniais ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exercem.

2 - Os magistrados do Ministério Público devem igualmente desempenhar as suas funções tendo exclusivamente em vista a realização da justiça, a prossecução do interesse público e a defesa dos direitos dos cidadãos.

3 - Os magistrados do Ministério Público devem ainda cumprir e fazer cumprir as ordens ou instruções legítimas que lhes sejam dirigidas pelos superiores hierárquicos, dadas no âmbito das suas atribuições e com a forma legal, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º

4 - Os magistrados do Ministério Público, no exercício da ação penal, devem velar pela correta aplicação da lei, averiguando todos os factos que relevem para o apuramento da verdade, independentemente de estes agravarem, atenuarem ou extinguirem a responsabilidade criminal.

Artigo 105.º — Dever de urbanidade

No exercício da sua atividade, os magistrados do Ministério Público devem adotar um comportamento correto com todos os cidadãos com quem contactem no exercício das suas funções, designadamente com os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e demais sujeitos e intervenientes processuais.

Artigo 106.º — Domicílio necessário

1 - Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontra sedeado o tribunal ou instalado o serviço no qual exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer local da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.

2 - Os magistrados do Ministério Público do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede da respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da República de comarca ou administrativa e fiscal, podendo, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.

3 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a residir em local diferente do previsto nos números anteriores.

4 - Os magistrados do Ministério Público devem manter o domicílio atualizado e não podem indicar mais do que uma morada.

Artigo 107.º — Incompatibilidades

1 - Os magistrados do Ministério Público em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.

2 - Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas não remuneradas em fundações ou associações das quais os magistrados sejam associados que, pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais.

3 - O exercício das funções previstas no número anterior deve ser precedido de comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público.

4 - A docência ou a investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, são compatíveis com o desempenho das funções de magistrado do Ministério.

5 - O exercício das funções referidas no número anterior não pode envolver prejuízo para o serviço e carece de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

6 - Carece ainda de autorização do Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções:

a)

Em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;

b)

Em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.

7 - A autorização a que se refere o número anterior apenas é concedida se o exercício das funções não for renumerado e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função de magistrado do Ministério Público.

8 - Os magistrados do Ministério Público podem receber as quantias resultantes da sua produção e criação literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.

Artigo 108.º — Atividades político-partidárias

1 - É vedado aos magistrados do Ministério Público o exercício de atividades político-partidárias de caráter público.

2 - Os magistrados do Ministério Público não podem ocupar cargos políticos, à exceção dos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.

3 - A nomeação para os cargos referidos no número anterior determina a perda do lugar, se este estivesse a ser exercido em comissão de serviço.

4 - Após a cessação de funções, o magistrado nomeado nos termos do n.º 2 tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

Artigo 109.º — Impedimentos

Os magistrados do Ministério Público não podem exercer funções:

a)

No mesmo tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que desempenhem funções juízes de direito ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

b)

Na mesma procuradoria de comarca, tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que fiquem em relação de hierarquia com magistrado do Ministério Público a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

c)

Na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que exerçam funções magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

d)

Em procuradorias de comarca ou procuradorias administrativas e fiscais cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou administrador judicial.

Secção II — Direitos e prerrogativas
Artigo 110.º — Protocolo e trajo profissional

1 - O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.

2 - O Vice-Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.

3 - Os procuradores-gerais-adjuntos colocados no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

4 - Os procuradores-gerais regionais e os magistrados coordenadores das procuradorias da República administrativas e fiscais têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais centrais administrativos e usam o trajo profissional que a estes compete.

5 - Os restantes procuradores-gerais-adjuntos, designadamente os colocados nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

6 - Os procuradores da República na primeira instância têm tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

7 - Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria e as funções hierárquicas, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

Artigo 111.º — Direitos especiais

1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a)

Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a legislação em vigor, e à aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República, bem como à formação necessária ao seu uso e porte;

b)

Quando em exercício de funções, à entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante exibição de cartão de identificação profissional;

c)

Quando em exercício de funções, dentro da respetiva área da circunscrição, à entrada e livre-trânsito nos navios ancorados ou acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;

d)

À utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções, e, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º, desde esta até à residência;

e)

À utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões autónomas e o continente português, quando exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões, independentemente da jurisdição em causa, bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas e se desloquem em serviço, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;

f)

Ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridade judiciária, se devidamente identificados;

g)

Ao acesso gratuito, nos termos legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente às dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional, da Procuradoria-Geral da República e do Centro de Estudos Judiciários;

h)

À vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador-geral regional, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo próprio magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

i)

À isenção de custas em qualquer ação em que sejam parte principal ou acessória por causa do exercício das suas funções;

j)

À dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do Orçamento do Estado;

k)

Ao uso, durante o turno, do telemóvel de serviço, para fins profissionais;

l)

À participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;

m)

Ao gozo dos direitos previstos na legislação sindical e ao benefício de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, quando exerçam funções em órgão executivo de associação sindical da magistratura do Ministério Público ou em organizações internacionais representativas destes magistrados.

2 - O cartão de identificação referido no número anterior é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo desempenhado e os direitos que lhe são inerentes.

3 - O direito previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser exercido mediante a aquisição a título pessoal ou requisição de arma de serviço dirigida ao Ministério da Justiça, através do Conselho Superior do Ministério Público.

4 - O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais regionais têm direito a passaporte diplomático, e os procuradores-gerais-adjuntos em funções na Procuradoria-Geral da República, nos tribunais superiores e os auditores jurídicos, a passaporte especial, podendo ainda este documento ser atribuído aos demais magistrados do Ministério Público, sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.

5 - São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nas alíneas d), e) e g) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 4, na modalidade de passaporte especial.

Artigo 112.º — Prisão preventiva

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os efeitos previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.

2 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade antes de ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.

3 - Em caso de detenção, o magistrado do Ministério Público é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente, que deve informar o Conselho Superior do Ministério Público, pela forma mais expedita, da detenção e da decisão que aplique as medidas de coação.

4 - O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

5 - A busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público é presidida, sob pena de nulidade, pelo juiz competente, que avisa previamente o Conselho Superior do Ministério Público, para que um membro designado por este órgão possa estar presente.

Artigo 113.º — Foro

1 - O tribunal competente para os atos do inquérito, instrução e julgamento dos magistrados do Ministério Público por infração penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o de categoria imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo, para o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos não colocados na primeira instância, o Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Se forem objeto da notícia do crime o Procurador-Geral da República ou o Vice-Procurador-Geral da República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes atos do processo.

Artigo 114.º — Exercício da advocacia

1 - Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge, unido de facto e descendentes.

2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.

Artigo 115.º — Formação contínua

1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público, devendo a formação ser prestada na sede da circunscrição onde exercem funções, caso seja exequível.

2 - Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas ações de formação contínua.

3 - O Conselho Superior do Ministério Público, com base na identificação de necessidades formativas, designadamente em razão dos movimentos de magistrados, pode determinar a obrigatoriedade de frequência de cursos e atividades de formação a alguns magistrados, consoante a sua área de especialização e as suas necessidades concretas.

4 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados nos cursos especializados são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º

5 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados do Ministério Público nas atividades de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no artigo 139.º

6 - A participação dos magistrados do Ministério Público em atividades de formação contínua fora do concelho onde exercem funções confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados residentes nas regiões autónomas que se desloquem para o efeito ao continente, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.

7 - Os direitos previstos no número anterior apenas são conferidos para as atividades de frequência obrigatória ou, quando se trate de atividades facultativas, até ao máximo de duas por ano, e desde que estas não sejam acessíveis por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.

Artigo 116.º — Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, impedimentos, deveres e direitos, o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Secção III — Férias, faltas e licenças
Artigo 117.º — Férias

1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

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