Despacho Normativo n.º 7/2019 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2019-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu

Histórico de alterações JSON API

Considerando que os Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 12-A/2009, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2009;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu formulado pelo Presidente deste Instituto Politécnico, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral;

Considerando o parecer jurídico do Centro de Competências Jurídicas do Estado respeitante à qualificação dos cargos dirigentes nas instituições de ensino superior públicas;

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu constantes dos n.os 1 e 2 da deliberação aprovada pelo Conselho Geral deste Instituto, em reunião de 7 de dezembro de 2018, a qual é publicada em anexo ao presente despacho;

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de fevereiro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO — Instituto Politécnico de Viseu

Alteração aos Estatutos

Deliberação do Conselho Geral

Aprovada em reunião do dia 07/12/2018

Considerando que:

O Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de maio, equiparava o cargo de Administrador dos Institutos Politécnicos, para todos os efeitos legais, a subdiretor-geral;

Este diploma foi revogado pela alínea c) do artigo 180.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio -, decreto-lei de Execução do Orçamento do Estado para 2018;

O artigo 176.º do mesmo diploma legal remete para os estatutos das instituições de ensino superior a qualificação do cargo de administrador dos Institutos, como cargo de direção superior ou intermédia, salvaguardando as qualificações já efetuadas estatutariamente antes da respetiva entrada em vigor;

Por outro lado, o atual artigo 75.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituo Politécnico de Viseu (IPV) equipara o Administrador dos Serviços de Ação Social (SAS) ao estatuto de Administrador do IPV, salvo se a lei dispuser de forma diversa, caso em que aqueles serviços são dirigidos por um Diretor de Serviços.

Nos termos expostos, importa proceder à alteração dos Estatutos do IPV que obvie ao vazio legal e estatutário criado com a revogação daquele Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de maio.

Assim, ao abrigo do artigo 68.º do RJIES e da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos do IPV, delibera o Conselho Geral, ouvido o Conselho Académico, nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º dos mesmos Estatutos, o seguinte:

1 - São alterados os artigos 75.º e 79.º dos Estatutos do IPV, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

Administrador

1 - [...]

2 - O cargo de Administrador dos SAS é equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - [...]

Artigo 79.º — Nomeação e duração do exercício de funções

1 - [...]

2 - [...]

3 - O cargo de Administrador do IPV é equiparado a subdiretor-geral, cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - (Anterior n.º 3.)»

2 - Ficam salvaguardadas as nomeações já efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 129/97 de 24 de maio.

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