Lei n.º 71/2019 — Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com…

Tipo Lei
Publicação 2019-09-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 11

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Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

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de 2 de setembro

Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designado Me-CDPD.

Artigo 2.º — Natureza

O Me-CDPD é um organismo nacional independente de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designada Convenção, que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.º — Atribuições e competências do Me-CDPD

1 - São atribuições do Me-CDPD, a promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.

2 - Para além do que resulte da Convenção e demais instrumentos internacionais de direitos humanos, ao Me-CDPD compete, designadamente:

a)

Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos direitos das pessoas com deficiência;

b)

Propor as alterações legislativas relativas aos direitos das pessoas com deficiência que se entendam convenientes;

c)

Cooperar com instituições congéneres, bem como com as Nações Unidas, as organizações da União Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência;

d)

Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de garantir uma melhor implementação dos princípios e normas da Convenção;

e)

Escrutinar a adequação dos atos legislativos, ou de outra natureza, aos princípios e normas da Convenção e formular recomendações a esse propósito;

f)

Acompanhar o trabalho do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente colaborando na elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com deficiência em Portugal, e participando nas sessões daquele Comité;

g)

Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH);

h)

Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

i)

Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos previstos na Convenção.

3 - Compete ainda ao Me-CDPD:

a)

Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;

b)

Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;

c)

Aprovar o seu projeto de orçamento anual.

Artigo 4.º — Composição e mandato do Me-CDPD

1 - O Me-CDPD tem uma natureza mista e é composto por 11 membros:

a)

Um representante do Provedor de Justiça;

b)

Um representante da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência;

c)

Dois representantes das confederações, federações ou associações de âmbito nacional na área da defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

d)

Cinco representantes de Organizações Não-Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), um por cada uma das áreas da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;

e)

Duas personalidades de reconhecido mérito.

2 - O exercício do mandato é independente e incompatível com o exercício de funções governativas.

3 - O mandato tem a duração de cinco anos, e é renovável por uma só vez.

4 - O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 5.º — Conselho consultivo

1 - O Conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho das suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.

2 - Integram o CC:

a)

Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

b)

Um representante de cada região autónoma, designado pela respetiva Assembleia Legislativa Regional;

c)

Um representante da CNDH;

d)

Vinte representantes das confederações, federações e associações de âmbito nacional, com registo de ONGPD.

3 - Compete ao CC:

a)

Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;

b)

Aprovar o regulamento de funcionamento do CC.

4 - O CC reúne pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do Me-CDPD.

5 - Os membros do CC tomam posse perante o Presidente do Me-CDPD, no prazo de 30 dias após o início do mandato do Me-CDPD.

Artigo 6.º — Funcionamento do Me-CDPD e do CC

1 - As reuniões do Me-CDPD e do CC decorrem em local em que seja assegurada a plena acessibilidade de pessoas com deficiência, assim como a interpretação em língua gestual portuguesa e a disponibilização dos respetivos documentos em braille.

2 - Cada membro do Me-CDPD e do CC tem direito a um voto, exceto o representante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º que não tem direto a voto.

3 - Em caso de empate, os respetivos presidentes, ou quem os substitua, têm voto de qualidade.

4 - Os membros do Me-CDPD e do CC mantêm-se em funções até à posse dos membros que os substituem.

Artigo 7.º — Designação dos membros do Me-CDPD e do CC

1 - O Presidente do Me-CDPD dá início ao processo de designação dos novos membros do Me-CDPD e do CC até 90 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.

2 - O Presidente do Me-CDPD solicita ao Presidente da Assembleia da República a designação das personalidades de reconhecido mérito, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a eleger pela Assembleia da República, após audição do CC, e a indicação dos representantes dos grupos parlamentares que integram o CC, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º

3 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do Me-CDPD solicita às entidades aí referidas a indicação, no prazo de 60 dias, dos membros que devem integrar o novo mandato do Me-CDPD ou do CC.

4 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do Me-CDPD publicita o início do processo de designação, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, no sítio na Internet do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e no sítio na Internet do Me-CDPD.

5 - O edital referido no número anterior fixa um prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas por parte das ONGPD representativas das categorias em causa, que devem juntar para o efeito elementos justificativos da sua representatividade.

6 - Decorridos cinco dias após o termo do prazo fixado no número anterior, são publicadas as listas de candidatos aos atos eleitorais.

7 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Me-CDPD, a apresentar no prazo de cinco dias após a publicação das listas.

8 - O Me-CDPD decide sobre o recurso, no prazo de 20 dias, tendo para o efeito que ouvir os interessados, o CC e o INR, I. P.

9 - O Me-CDPD notifica as ONGPD registadas no INR, I. P., para participarem nos atos eleitorais, previstos no presente artigo.

10 - Cada ONGPD tem direito a um voto para cada um dos atos eleitorais.

11 - A eleição decorre até 30 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.

12 - A designação dos membros do Me-CDPD e do CC deve promover o equilíbrio na representação de género.

13 - As confederações, federações e associações que estejam representadas no Me-CDPD estão impedidas de integrar o CC.

14 - O Presidente do Me-CDPD dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República, até 20 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD, dos membros designados para o novo mandato do Me-CDPD.

15 - Caso os prazos previstos no presente artigo não sejam cumpridos, o Presidente da Assembleia da República toma as medidas tidas como necessárias.

16 - Ao longo de todo o processo de designação deve ser assegurada a divulgação de toda a informação relevante em formato adaptado às pessoas com deficiência.

Artigo 8.º — Apoio administrativo e financeiro

1 - O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como à sua instalação, é assegurado por verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da Assembleia da República.

2 - O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pelos serviços da Assembleia da República.

3 - Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da República.

4 - O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:

a)

Secretariar e preparar as atas das reuniões;

b)

Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;

c)

Apoiar na elaboração de pareceres e relatórios;

d)

Elaborar o projeto de relatório anual.

5 - O secretário executivo não pode ser membro do Me-CDPD nem do CC.

Artigo 9.º — Gestão administrativa e financeira

1 - O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República.

2 - O Me-CDPD dispõe ainda de receitas próprias provenientes da sua atividade.

3 - Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das competências que lhe estão cometidas.

4 - Compete ao Presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD, após aprovação do Me-CDPD.

Artigo 10.º — Senhas de presença e ajudas de custo

1 - Os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem.

2 - Os membros do Me-CDPD e do CC têm direito a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.

Artigo 11.º — Disposições finais e transitórias

1 - Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de novembro.

2 - O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa a 1 de março de 2020.

3 - Para efeitos do disposto na presente lei, quando estiver previsto a obrigatoriedade de audição do CC, a mesma só produz efeitos a partir da instalação do primeiro CC.

Aprovada em 14 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 23 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 29 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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