Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019 — Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2020-01-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro); limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do presente Acórdão

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Pode, porém, questionar-se a bondade da apreciação a todo o tempo deste vício procedimental. Na verdade, porque a fiscalização do procedimento legislativo pode ocorrer temporalmente muito desfasada do momento em que as normas foram aprovadas, é discutível a sua adequação: "Fará sentido que muitos anos depois de publicado, um diploma seja sujeito a escrutínio por não terem sido ouvidas algumas organizações representativas dos trabalhadores?" (Bernardo Lobo Xavier, "A jurisprudência...", cit., p. 233, nota n.º 66). É neste quadro que se vem alvitrando que o controlo da participação das organizações de trabalhadores seja submetido a um prazo ou que se venha a estabelecer um princípio de caso julgado negativo para os casos em que o Tribunal Constitucional tenha concluído pela não inconstitucionalidade formal (ibidem).

Independentemente da valia destas propostas, certo é que apenas são configuráveis de iure condendo, não podendo o Tribunal Constitucional, em face do ordenamento jurídico vigente, recusar-se a fiscalizar o cumprimento dos trâmites procedimentais de formação normativa, mesmo muitos anos depois da aprovação das regras sob fiscalização. Aliás, o Tribunal Constitucional por várias vezes concluiu pela inconstitucionalidade decorrente da violação do direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores apesar de o procedimento legislativo ter decorrido muitos anos antes da fiscalização (cf. Acórdãos n.os 178/97 [10 anos], 477/98 [14 anos], 24/92 [15 anos] e 517/98 e 634/98 [20 anos]). A ponderação que o Tribunal pode fazer desta dissociação temporal radica no instituto da limitação de efeitos (art. 282.º, n.º 4, da Constituição), "o qual permite atribuir relevância à diferente gravidade do vício que, no caso concreto, afeta a lei inconstitucional e, segundo parte da doutrina, consente inclusivamente uma limitação de efeitos in futuro ou, inclusivamente, uma decisão de provimento fictício" (Rui Medeiros, "Anotação ao artigo 56.º", cit., p. 1109).

Será este, justamente, o caso. Desde a data da entrada em vigor da norma fiscalizada (há mais de 30 anos), podem ter caducado vários contratos de trabalho em execução da norma em apreço. Da declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunc (artigo 282.º, n.º 1, da Constituição) resultaria a invalidade ou inexistência da caducidade desses contratos de trabalho. E, independentemente da questão de saber se todos esses casos poderiam ainda vir a ser judicialmente apreciados, a verdade é que se suscitaria uma situação de indesejável insegurança jurídica. Nestes termos, e pesando também a gravidade do vício, é inteiramente justificável que, por razões de equidade e de segurança jurídica, sejam ressalvados os efeitos produzidos até à data da publicação da declaração de inconstitucionalidade, usando da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 282.º da Constituição.

III - Decisão

11 - Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a)

Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro); e

b)

Limitar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, os efeitos da inconstitucionalidade declarada na alínea anterior, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do presente Acórdão.

Lisboa, 17 de dezembro de 2019. - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Claudio Monteiro - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Pedro Machete - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.

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