Resolução da Assembleia da República n.º 78/2019 — Recomenda ao Governo que adote medidas para despoluir os rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima, no concelho de Oliveira de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2019-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Recomenda ao Governo que adote medidas para despoluir os rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima, no concelho de Oliveira de Azeméis

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Recomenda ao Governo que adote medidas para despoluir os rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima, no concelho de Oliveira de Azeméis

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, com vista à despoluição dos rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima, no concelho de Oliveira de Azeméis, adote as seguintes medidas:

1 - Proceda à identificação de todos os focos de poluição, georreferenciando as situações mais problemáticas, e as principais causas de poluição destes cursos de água.

2 - Apresente e implemente medidas concretas de prevenção e dissuasão de práticas ilícitas, nomeadamente através de campanhas e de ações de sensibilização dirigidas, designadamente, às atividades económicas e industriais, à população e às escolas, no sentido de evitar a poluição das águas destes rios e suas margens e de estimular práticas de valorização destes recursos hídricos.

3 - Intensifique as ações de monitorização e de fiscalização nas bacias hidrográficas destes rios, com o objetivo de prevenir e de impedir descargas ilegais ou atividades não licenciadas, designadamente de origem industrial.

4 - Verifique as condições de licenciamento e de laboração de todos os agentes poluidores, nomeadamente empresas, indústrias, explorações agropecuárias, instituições públicas e privadas, cuja laboração implique a descarga de efluentes para estas linhas de água.

5 - Desenvolva e implemente um plano de ação de limpeza destes rios.

6 - Proceda à recolha regular de amostras, de águas e efluentes rejeitados nestes rios, com vista ao controlo de eventuais ultrapassagens de valores limite de emissão estabelecidos por lei.

7 - Avalie, em conjunto com os municípios abrangidos, se os sistemas de tratamento de águas existentes nas bacias hidrográficas destes rios são suficientes.

8 - Promova, em conjunto com os municípios banhados por estes rios, a preservação e reabilitação do património natural, histórico, arqueológico e cultural existente junto dos cursos de água, nas suas margens e vales e requalificando-as.

Aprovada em 26 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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