Resolução da Assembleia da República n.º 78/2019 — Recomenda ao Governo que adote medidas para despoluir os rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima, no concelho de Oliveira de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que adote medidas para despoluir os rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima, no concelho de Oliveira de Azeméis
Recomenda ao Governo que adote medidas para despoluir os rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima, no concelho de Oliveira de Azeméis
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, com vista à despoluição dos rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima, no concelho de Oliveira de Azeméis, adote as seguintes medidas:
1 - Proceda à identificação de todos os focos de poluição, georreferenciando as situações mais problemáticas, e as principais causas de poluição destes cursos de água.
2 - Apresente e implemente medidas concretas de prevenção e dissuasão de práticas ilícitas, nomeadamente através de campanhas e de ações de sensibilização dirigidas, designadamente, às atividades económicas e industriais, à população e às escolas, no sentido de evitar a poluição das águas destes rios e suas margens e de estimular práticas de valorização destes recursos hídricos.
3 - Intensifique as ações de monitorização e de fiscalização nas bacias hidrográficas destes rios, com o objetivo de prevenir e de impedir descargas ilegais ou atividades não licenciadas, designadamente de origem industrial.
4 - Verifique as condições de licenciamento e de laboração de todos os agentes poluidores, nomeadamente empresas, indústrias, explorações agropecuárias, instituições públicas e privadas, cuja laboração implique a descarga de efluentes para estas linhas de água.
5 - Desenvolva e implemente um plano de ação de limpeza destes rios.
6 - Proceda à recolha regular de amostras, de águas e efluentes rejeitados nestes rios, com vista ao controlo de eventuais ultrapassagens de valores limite de emissão estabelecidos por lei.
7 - Avalie, em conjunto com os municípios abrangidos, se os sistemas de tratamento de águas existentes nas bacias hidrográficas destes rios são suficientes.
8 - Promova, em conjunto com os municípios banhados por estes rios, a preservação e reabilitação do património natural, histórico, arqueológico e cultural existente junto dos cursos de água, nas suas margens e vales e requalificando-as.
Aprovada em 26 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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