Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2019 — Estabelece o funcionamento e organização da Comissão de Acompanhamento da Descentralização

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2019-06-04
Última atualização 2022-11-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Estabelece o funcionamento e organização da Comissão de Acompanhamento da Descentralização

Histórico de alterações JSON API

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2019

O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu como pedra angular da reforma do Estado a concretização dos princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição.

Neste contexto, o Programa do Governo prevê reforçar as competências das autarquias locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais.

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprovou a lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, também criou a Comissão de Acompanhamento da Descentralização.

Esta Comissão tem como missão o acompanhamento e a avaliação da adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências.

Nesse sentido, é regulada a Comissão de Acompanhamento da Descentralização, cuja coordenação é assegurada pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e que integra na sua composição os representantes de todos os grupos parlamentares, das áreas governativas envolvidas no processo de descentralização, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Regular o funcionamento e organização da Comissão de Acompanhamento da Descentralização, adiante designada por Comissão, com a missão de acompanhar o processo de descentralização e avaliar da adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências, bem como propor novas competências a transferir.

2 - Determinar que a Comissão é presidida e coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração local.

3 - Determinar que a representação do Governo é assegurada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais envolvidas no processo de descentralização, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos parlamentares e da administração local.

4 - Estabelecer que os Grupos Parlamentares, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias designam e comunicam ao membro do Governo que coordenada os seus representantes no prazo máximo de 10 dias a contar da publicação da presente resolução.

5 - Estabelecer que a Comissão pode convidar outras entidades a participar nas suas reuniões, em função das matérias em agenda.

6 - Determinar que qualquer alteração na designação dos representantes na Comissão deve ser comunicada ao membro que a coordena, no prazo de 10 dias após a concretização do facto que lhe deu origem.

7 - Estabelecer que as reuniões da Comissão se realizam nas instalações do membro do Governo responsável pela área da administração local, sendo possibilitada a participação naquelas através de meios telemáticos.

8 - Estabelecer que o funcionamento da Comissão em causa obedece às normas previstas no Código do Procedimento Administrativo.

9 - Estabelecer que os membros do Comissão não têm direito a remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

10 - Estabelecer que cabe à secretaria-geral da área governativa referida no n.º 2 o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão.

11 - Determinar que a Comissão se extingue em 31 de dezembro de 2024, cessando, na mesma data, o mandato de todos os seus membros.

12 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de maio de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112348104

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).