Lei n.º 94/2019 — Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior

Tipo Lei
Publicação 2019-09-04
Última atualização 2026-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-07-20, Lei n.º 32/2026 — Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de…

Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior

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Lei n.º 94/2019

de 4 de setembro

Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria e segue a convergência de normas de avaliação a nível europeu.

4 - As instituições de ensino superior têm a responsabilidade primária pela qualidade e a sua garantia.

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Os mecanismos de ação social e de combate ao abandono escolar;

j)

As condições de frequência dos trabalhadores estudantes;

l)

A garantia da integridade e liberdade académica;

m)

A vigilância contra a fraude académica;

n)

A proteção de todos os elementos da comunidade académica contra qualquer tipo de intolerância e discriminação.

2 - ...

Artigo 5.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A facilitação do reconhecimento de instituições e graus académicos e da mobilidade a nível europeu.

Artigo 12.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Da sua participação nas comissões de avaliação externa.

Artigo 16.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A agência produz, publica e apresenta publicamente todos os anos um relatório de monitorização da avaliação do ensino superior em Portugal, o qual é enviado à Assembleia da República e ao Conselho Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na Internet.

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

a)

...

b)

Assegurar a participação dos estudantes nos órgãos de governo da instituição, bem como da associação de estudantes e de outros interessados no processo.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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