Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M — Estrutura orgânica e funcionamento da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-01-02
Última atualização 2023-02-14
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 23

Aprova a estrutura orgânica e funcionamento da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil

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Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M

Sumário: Aprova a estrutura orgânica e funcionamento da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, 19 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, redenomina a Secretaria Regional da Saúde como Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, abreviadamente designada por SRS, a qual mantém a tutela dos setores da saúde e da proteção civil.

A nova organização do XIII Governo Regional da Madeira recomenda que se estabeleça, no âmbito da SRS, a sua estrutura orgânica e funcionamento, de forma a dotar este departamento governamental da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas atribuições e competências.

No âmbito da administração direta é criada a Direção Regional da Saúde, abreviadamente designada por DRS, organismo que passa a integrar as atribuições do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, abreviadamente designado por IASAÚDE, IP-RAM, em matéria de planeamento, saúde pública e exercício dos poderes de autoridade de saúde cuja orgânica constará de diploma próprio.

No âmbito da administração indireta, continuam a integrar a estrutura orgânica da SRS, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, enquanto entidade gestora do Sistema Regional de Saúde e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, que tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens. No âmbito empresarial, a estrutura orgânica da SRS mantém a tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

Em face da criação da DRS, o IASAÚDE, IP-RAM será objeto de reestruturação, através de diploma próprio, nos termos da qual deixarão de lhe ser acometidas atribuições nas áreas do planeamento, da saúde pública e do exercício dos poderes de autoridade de saúde, mantendo as demais atribuições que lhe cabem nos termos da lei.

Neste contexto, o presente diploma disciplina a organização e o funcionamento da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, por forma a que esta possa com a maior qualidade, eficácia e eficiência servir os cidadãos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 21.º e artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar regional aprova a estrutura orgânica e funcionamento da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, que consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Norma revogatória

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 16/2015/M, de 19 de agosto, e 12/2017/M, de 23 de outubro.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo — ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)

Capítulo I — Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, abreviadamente designada por SRS, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A SRS tem por missão definir a política regional nos setores da saúde e da proteção civil, e exercer as correspondentes funções normativas, promover a respetiva execução e avaliar os resultados.

2 - Na prossecução da sua missão são atribuições da SRS:

a)

Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde e proteção civil;

b)

Exercer em relação aos serviços e instituições públicas das áreas da saúde e proteção civil, as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção nos termos da lei;

c)

Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social e de utilidade pública, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos, nos termos da lei;

d)

Promover e adotar as ações necessárias de proteção civil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

e)

Prevenção, combate, tratamento e dissuasão das dependências.

f)

Assegurar as ações necessárias à conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, bem como a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.

Artigo 3.º — Competências

1 - A SRS é representada e dirigida superiormente pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - São, em particular, competências do Secretário Regional:

a)

Definir e orientar a política do Governo Regional nos setores de atividade referidos no artigo anterior e aprovar os respetivos planos de desenvolvimento;

b)

Dirigir e coordenar a ação dos serviços da administração direta, no domínio da SRS;

c)

Exercer poderes de tutela e superintendência sobre os serviços da administração indireta, no domínio da SRS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;

d)

Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos, instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde, e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;

e)

Instaurar processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenação social relativamente às unidades, estabelecimentos e entidades que atuem nas áreas de atribuição da SRS, designadamente, unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos do setor social com objetivos de saúde, com poderes para a determinação do respetivo encerramento, nos termos da lei;

f)

Instaurar processos de inquérito no âmbito de matérias respeitantes aos serviços de administração direta, indireta e do setor empresarial da SRS, e disciplinares no âmbito dos serviços de administração direta e aos dirigentes máximos de todos os serviços da SRS e aplicar as respetivas sanções que aos casos couberem, nos termos da lei;

g)

Determinar a realização de ações de fiscalização aos serviços e estabelecimentos públicos prestadores de cuidados de saúde;

h)

Exercer a tutela relativamente às instituições particulares de solidariedade social, com objetivos de saúde, nos termos da lei;

i)

Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;

j)

Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.

3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administração direta e indireta, no domínio da SRS.

Capítulo II — Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Estrutura geral

A SRS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º — Serviços da administração direta

1 - A SRS compreende os seguintes serviços de administração direta:

a)

O Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes;

b)

A Direção Regional da Saúde.

c)

Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

2 - A SRS compreende ainda o Conselho Regional de Saúde e Proteção Civil.

3 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1, assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

4 - O serviço referido na alínea b) do n.º 1 é um serviço executivo, que garante a prossecução das políticas de saúde referidas no artigo 2.º do presente diploma e coordenam o exercício das competências de autoridade de saúde na Região Autónoma da Madeira nos termos da legislação específica.

5 - O serviço referido na alínea c) do n.º 1 é um serviço executivo, que garante a prossecução das políticas referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 6.º — Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRS, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 7.º — Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

O Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil exerce tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

Capítulo III — Dos serviços

Secção I — Serviços da administração direta

Subsecção I — Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes
Artigo 8.º — Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a direta dependência do Secretário Regional.

3 - São atribuições do Gabinete:

a)

Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b)

Assegurar o expediente do Gabinete, nomeadamente, na articulação e interligação funcional com os serviços que integram a SRS;

c)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

d)

Promover as boas práticas de gestão de documentação nos serviços do Gabinete, e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

e)

Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão nos termos do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro;

f)

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal e exerce ainda as competências que lhe forem delegadas por despacho.

5 - Nas suas ausências e impedimentos o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º — Organização interna do Gabinete do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil

1 - A organização interna do Gabinete adota o modelo de estrutura hierarquizada e compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a direta dependência do Secretário Regional.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, mantém-se em vigor a Portaria Conjunta n.º 119/2016, de 28 de março.

Subsecção II — Missão do serviço executivo

Direção Regional da Saúde

Artigo 10.º — Direção Regional da Saúde

1 - A Direção Regional da Saúde, designada abreviadamente por DRS, tem por missão regulamentar, ordenar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no Sistema Regional de Saúde, assegurar a elaboração, acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS, bem como assegurar a coordenação do exercício dos poderes de autoridade de saúde na RAM.

2 - As atribuições, orgânica e funcionamento da DRS constam de diploma próprio.

3 - A DRS é dirigida por um diretor regional, coadjuvado por um subdiretor regional.

Subsecção III — Missão do órgão consultivo
Artigo 11.º — Conselho Regional de Saúde e Proteção Civil

1 - O Conselho Regional de Saúde e Proteção Civil, abreviadamente designado por CRS, é um órgão de consulta da SRS, que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde e proteção civil, por solicitação do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, órgão que será presidido por este.

2 - A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRS, consta de portaria do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.

Secção II — Missão do Serviço de Administração Indireta

Serviços da Administração Indireta

Artigo 12.º — Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM

1 - O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, designado abreviadamente por IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão coordenar a administração do sistema regional de saúde, bem como assegurar a gestão dos recursos humanos e financeiros, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas de tecnologias de informação do Serviço Regional de Saúde e dos serviços de administração direta e indireta, no domínio da SRS, bem como o processo de contratualização pública, privada e social, na área da saúde, respetiva monitorização e controlo.

2 - As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, constam de diploma próprio.

3 - O IASAÚDE, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, equiparados para todos os efeitos legais ao cargo de diretor regional e de subdiretor regional, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Artigo 13.º — Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM

1 - O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.

2 - As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do SRPC, IP-RAM, constam de diploma próprio.

3 - O SRPC, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, coadjuvado por um vogal, equiparados para todos os efeitos legais ao cargo de diretor regional e de subdiretor regional, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Capítulo IV — Pessoal

Artigo 14.º — Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRS é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 15.º — Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, Série I-A, n.º 229, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de setembro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º — Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de lugares de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRS consta do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares, que funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º — Criação de serviços

1 - É criada a Direção Regional da Saúde, organismo que sucede ao IASAÚDE, IP-RAM, no exercício das atribuições de definição e coordenação das atividades de planeamento, de saúde pública e do exercício dos poderes de autoridade de saúde.

2 - A entrada em vigor do diploma orgânico a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do presente diploma, bem como a transição do mapa de pessoal do IASAÚDE, IP-RAM, para o mapa de pessoal da DRS, do pessoal afeto às áreas de atribuição e exercício profissional de saúde pública, produz efeitos à data de entrada em vigor do decreto legislativo regional a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, do presente diploma, que estabeleça a alteração orgânica do IASAÚDE, IP-RAM.

Artigo 18.º — Manutenção de unidades orgânicas e de comissões de serviço

Até à aprovação dos diplomas regulamentares referentes às unidades orgânicas nucleares dependentes do Gabinete, mantém-se a natureza jurídica e as atribuições das unidades orgânicas atualmente existentes previstas na Portaria Conjunta n.º 119/2016, de 28 de março, mantendo-se igualmente as comissões de serviço em vigor dos seus dirigentes.

Artigo 19.º — Referências

Todas as referências bem como as competências estabelecidas legalmente à Secretaria Regional da Saúde entendem-se feitas à SRS.

Anexo I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

Dotação de lugares dos dirigentes superiores dos organismos da administração direta e indireta

(ver documento original)

Anexo II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios das unidades orgânicas dependentes do Gabinete do Secretário Regional

(ver documento original)

112865533

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 21 de novembro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 5 de dezembro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Artigo 10.º-A — Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade

1 - A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.

2 - A DRPPIL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

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