Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A — Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020
Artigo 71.º
Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes
O Governo Regional, no primeiro trimestre do ano de 2020, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, procede ao aumento do valor das comparticipações diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes, bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para a sua atribuição.
Artigo 72.º
Implementação na Região do passe sub23@superior.tp
O Governo Regional fica incumbido de criar e regulamentar um título de transporte destinado a todos os estudantes que frequentem o ensino superior na Região Autónoma dos Açores, designado, tal como o existente a nível nacional, por passe sub23@superior.tp.
Artigo 73.º
Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos
O Governo Regional, no primeiro trimestre do ano de 2020, procede ao aumento de 25 % no valor do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 1/2019/A, de 7 de janeiro.
Artigo 74.º
Campanha de formação, sensibilização e divulgação em suporte básico de vida (SBV)
O Governo Regional fica incumbido de lançar uma iniciativa pública com os seguintes objetivos:
Campanha de formação, sensibilização e divulgação sobre manobras/procedimentos de SBV a realizar em Escolas Secundárias, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Clubes Desportivos e outros espaços públicos com elevada frequência de utilizadores, de forma faseada;
Promoção e divulgação de um vídeo na RTP Açores e nas redes sociais, para relembrar os cidadãos como ligar corretamente para o número de emergência - 112, e, em situações de paragem cardiorrespiratória, como iniciar no imediato o SBV;
Protocolo com associações de bombeiros e unidades de saúde de ilha, para realizarem ações/campanhas/formações junto da população e mass training em SBV.
Artigo 75.º
Atualização do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO
A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, tem, no ano de 2020, uma atualização de 10 %.
Artigo 76.º
Financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão na Região
O Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho, fica incumbido de estabelecer um acordo com a Rádio e Televisão de Portugal, S. A. para efeitos de assegurar o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público, designadamente para a aquisição de material imprescindível ao cumprimento da respetiva missão.
Artigo 77.º
Formação em emergência médica e medicina de catástrofes dos clínicos de medicina geral e familiar das ilhas sem hospital
O Governo Regional concretiza, no decorrer do ano de 2020, os procedimentos necessários à realização do programa de formação em emergência médica e medicina de catástrofe para os clínicos de medicina geral e familiar do Sistema Regional de Saúde, em funções nas ilhas sem hospital.
Artigo 78.º
Alteração do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA 2020
O Governo Regional fica incumbido, até 15 de janeiro de 2020, de alterar o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA 2020, cujo regime jurídico consta do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, com o objetivo de incluir apoios às áreas e projetos emergentes nos Açores, nomeadamente majorando os apoios ao desenvolvimento digital.
Artigo 79.º
Gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde
O Governo Regional, no decorrer do 1.º trimestre do ano de 2020, procede à implementação de um processo de avaliação externa da gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde, a desenvolver por instituição de referência no ensino e investigação na área da gestão da saúde.
Artigo 80.º
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio - Sistema Regional de Planeamento dos Açores
São alterados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 44/2003/A, de 22 de novembro, e 2/2014/A, de 29 de janeiro cuja redação passa a ser a seguinte:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto legislativo regional consagra o regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores, doravante designado por SIRPA, enquanto conjunto de instrumentos de programação de investimento público, e respetiva preparação, elaboração, aprovação, execução e acompanhamento no âmbito institucional da Região.
Artigo 4.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Princípio da desagregação da programação, em termos espaciais, a nível de ilha e setorial.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
[...]
No relatório anual de execução material e financeira.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
Assegurar a elaboração dos relatórios de execução.
Artigo 8.º
[...]
1 - A direção regional com competência na área do planeamento é o serviço de caráter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos regionais, incluindo a elaboração dos respetivos relatórios de execução, sendo ainda responsável pelas intervenções comunitárias e pela realização de estudos de natureza socioeconómica.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - O relatório de execução material e financeira é apresentada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores durante os cento e oitenta dias seguintes ao período a que respeita.»
Artigo 81.º
Programa de intercâmbio «Garajau»
O Governo Regional efetua, no decorrer do ano de 2020, os procedimentos necessários à concretização do programa de intercâmbio «Garajau», destinado a estudantes de instituições do ensino superior de Portugal Continental e da Região Autónoma da Madeira, a realizar na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 82.º
Proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato
O Governo Regional desenvolverá todas as iniciativas, de âmbito legal, administrativa ou outras, necessárias a garantir a proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato em todos os serviços da Administração Regional a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 83.º
Residência para doentes deslocados na ilha do Faial
O Governo Regional promove e apoia, no decorrer do ano de 2020, a instalação de uma residência de acolhimento na ilha do Faial para doentes deslocados do Sistema Regional de Saúde, no âmbito da rede de residências de acolhimento a doentes deslocados da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 84.º
Norma transitória
1 - Ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, os beneficiários do COMPAMID que terminam o ciclo de atribuição em abril de 2020, mantém o direito a receber este complemento até à entrada em vigor do próximo ciclo de atribuição anual.
2 - Em 2020 o valor previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é aumentado em 50 % para compensar a alteração da data de atribuição constante do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 85.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Artigo 71.º — Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes
O Governo Regional, no primeiro trimestre do ano de 2020, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, procede ao aumento do valor das comparticipações diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes, bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para a sua atribuição.
Artigo 72.º — Implementação na Região do passe sub23@superior.tp
O Governo Regional fica incumbido de criar e regulamentar um título de transporte destinado a todos os estudantes que frequentem o ensino superior na Região Autónoma dos Açores, designado, tal como o existente a nível nacional, por passe sub23@superior.tp.
Artigo 73.º — Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos
O Governo Regional, no primeiro trimestre do ano de 2020, procede ao aumento de 25 % no valor do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 1/2019/A, de 7 de janeiro.
Artigo 74.º — Campanha de formação, sensibilização e divulgação em suporte básico de vida (SBV)
O Governo Regional fica incumbido de lançar uma iniciativa pública com os seguintes objetivos:
Campanha de formação, sensibilização e divulgação sobre manobras/procedimentos de SBV a realizar em Escolas Secundárias, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Clubes Desportivos e outros espaços públicos com elevada frequência de utilizadores, de forma faseada;
Promoção e divulgação de um vídeo na RTP Açores e nas redes sociais, para relembrar os cidadãos como ligar corretamente para o número de emergência - 112, e, em situações de paragem cardiorrespiratória, como iniciar no imediato o SBV;
Protocolo com associações de bombeiros e unidades de saúde de ilha, para realizarem ações/campanhas/formações junto da população e mass training em SBV.
Artigo 75.º — Atualização do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO
A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, tem, no ano de 2020, uma atualização de 10 %.
Artigo 76.º — Financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão na Região
O Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho, fica incumbido de estabelecer um acordo com a Rádio e Televisão de Portugal, S. A. para efeitos de assegurar o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público, designadamente para a aquisição de material imprescindível ao cumprimento da respetiva missão.
Artigo 77.º — Formação em emergência médica e medicina de catástrofes dos clínicos de medicina geral e familiar das ilhas sem hospital
O Governo Regional concretiza, no decorrer do ano de 2020, os procedimentos necessários à realização do programa de formação em emergência médica e medicina de catástrofe para os clínicos de medicina geral e familiar do Sistema Regional de Saúde, em funções nas ilhas sem hospital.
Artigo 78.º — Alteração do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA 2020
O Governo Regional fica incumbido, até 15 de janeiro de 2020, de alterar o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA 2020, cujo regime jurídico consta do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, com o objetivo de incluir apoios às áreas e projetos emergentes nos Açores, nomeadamente majorando os apoios ao desenvolvimento digital.
Artigo 79.º — Gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde
O Governo Regional, no decorrer do 1.º trimestre do ano de 2020, procede à implementação de um processo de avaliação externa da gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde, a desenvolver por instituição de referência no ensino e investigação na área da gestão da saúde.
Artigo 80.º — Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio - Sistema Regional de Planeamento dos Açores
São alterados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 44/2003/A, de 22 de novembro, e 2/2014/A, de 29 de janeiro cuja redação passa a ser a seguinte:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto legislativo regional consagra o regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores, doravante designado por SIRPA, enquanto conjunto de instrumentos de programação de investimento público, e respetiva preparação, elaboração, aprovação, execução e acompanhamento no âmbito institucional da Região.
Artigo 4.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Princípio da desagregação da programação, em termos espaciais, a nível de ilha e setorial.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
[...]
No relatório anual de execução material e financeira.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
Assegurar a elaboração dos relatórios de execução.
Artigo 8.º
[...]
1 - A direção regional com competência na área do planeamento é o serviço de caráter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos regionais, incluindo a elaboração dos respetivos relatórios de execução, sendo ainda responsável pelas intervenções comunitárias e pela realização de estudos de natureza socioeconómica.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - O relatório de execução material e financeira é apresentada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores durante os cento e oitenta dias seguintes ao período a que respeita.»
Artigo 81.º — Programa de intercâmbio «Garajau»
O Governo Regional efetua, no decorrer do ano de 2020, os procedimentos necessários à concretização do programa de intercâmbio «Garajau», destinado a estudantes de instituições do ensino superior de Portugal Continental e da Região Autónoma da Madeira, a realizar na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 82.º — Proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato
O Governo Regional desenvolverá todas as iniciativas, de âmbito legal, administrativa ou outras, necessárias a garantir a proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato em todos os serviços da Administração Regional a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 83.º — Residência para doentes deslocados na ilha do Faial
O Governo Regional promove e apoia, no decorrer do ano de 2020, a instalação de uma residência de acolhimento na ilha do Faial para doentes deslocados do Sistema Regional de Saúde, no âmbito da rede de residências de acolhimento a doentes deslocados da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 84.º — Norma transitória
1 - Ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, os beneficiários do COMPAMID que terminam o ciclo de atribuição em abril de 2020, mantém o direito a receber este complemento até à entrada em vigor do próximo ciclo de atribuição anual.
2 - Em 2020 o valor previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é aumentado em 50 % para compensar a alteração da data de atribuição constante do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 85.º — Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 86.º — Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de novembro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Anexo
MAPA I
Receita da Região Aotónoma dos Açores
MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
MAPA IV
Depesas da Região especificadas segundo a classificação económica
MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
MAPA XI
Despesas da Região Correspondentes a Programas
113476021
Artigo 7.º-A — Medidas extraordinárias na área do emprego
1 - O Governo Regional aprovará e regulamentará, por resolução, as medidas extraordinárias necessárias e adequadas à realidade específica da Região, com vista à manutenção do emprego e à retoma progressiva da atividade económica, designadamente em complemento ou aditamento das medidas nacionais que sejam adotadas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
2 - A medida prevista na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 128/2020, de 5 de maio, é parte integrante do número anterior.
Artigo 15.º-A — Contratos-programa
1 - É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao Setor Público Empresarial Regional, incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.
2 - Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de caráter financeiro e não financeiro como o objeto do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo, e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.
3 - O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, a outras entidades constituí-das ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente associações, fundações ou cooperativas.
Artigo 83.º-A — Majoração extraordinária do período de férias dos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19
1 - Durante o ano de 2020, o Governo Regional atribui a todos os profissionais do Serviço Regional de Saúde (SRS) que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SRS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de suspeitos e de doentes infetados por COVID-19:
Um dia de férias por cada período de oitenta horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
Um dia de férias por cada período de quarenta e oito horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência.
2 - A regulamentação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é feita por diploma próprio do Governo Regional, no prazo de trinta dias, após a aprovação do presente decreto legislativo regional.
Artigo 83.º-B — Prémio de desempenho aos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19
1 - Durante o ano de 2020, o Governo Regional atribui a todos os profissionais do Serviço Regional de Saúde (SRS) que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SRS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de suspeitos e de doentes infetados por COVID-19, um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50 % da remuneração base mensal do trabalhador ao qual seja atribuído.
2 - A regulamentação do disposto no número anterior é feita por diploma próprio do Governo Regional, no prazo de trinta dias, após a aprovação do presente decreto legislativo regional.
Artigo 84.º-A — Âmbito orçamental e contabilístico
1 - O orçamento da administração regional integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da Entidade Contabilística Região, doravante designada por ECR.
2 - Para os devidos efeitos é criada a ECR, a qual é constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade da Região e integra, designadamente, as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos da Região.
3 - A gestão da ECR compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
4 - A regulamentação da ECR será efetuada mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá as normas disciplinadoras necessárias à sua implementação.
Artigo 84.º-B — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores
1 - São alterados os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 22.º e 24.º do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
...
...
...
...
...
...
'Indexante dos apoios sociais' (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro;
...
...
...
...
...
...
...
...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
Não estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou por qualquer outro apoio de promoção à aquisição ou reabilitação de habitação própria atribuído por organismos da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
...
...
Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo iii, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, são considerados 'beneficiários jovens' aqueles que possuam idade inferior a 35 anos ou aqueles, sendo casados ou vivendo em situação análoga, cuja soma das idades não perfaça 70 anos à data da apresentação da candidatura.
4 - Quando acumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de agosto, o valor da comparticipação financeira, apurada nos termos dos números anteriores, é reduzido em percentagem a fixar por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e habitação.
5 - ...
6 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos, determinados de acordo com o regime da habitação de custos controlados, não podendo em caso algum exceder os limites máximos fixados na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
3 - [Revogado.]
4 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
...
...
...
Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo iii, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ..."
2 - Os anexos ii e iii do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, são substituídos pelos anexos ii e iii do presente diploma, e passam a ser os seguintes:
2 - Os anexos ii e iii do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, são substituídos pelos anexos ii e iii do presente diploma, e passam a ser os seguintes:
ANEXO II
Limites máximos de área bruta por tipologia
ANEXO III
Limite máximo de rendimento
Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS.
Artigo 84.º-C — Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro
Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2020, permitindo que, em situações excecionais e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou atividades diferenciadas, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
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