Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Saúde

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-01-23
Última atualização 2021-07-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 50

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-07-06, Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A — Orgânica e quadro de pessoal dirigente da S…

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Saúde

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p)

Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento;

q)

Acompanhar a execução do plano setorial de investimentos.

Artigo 31.º — Estrutura

A DRPCD compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Informação, Comunicação, Planeamento e Prevenção;

b)

Divisão de Intervenção Comunitária, Tratamento e Reabilitação.

Artigo 32.º — Divisão de Informação, Comunicação, Planeamento e Prevenção

1 - A Divisão de Informação, Comunicação, Planeamento e Prevenção, abreviadamente designada por DICPP, é o serviço de natureza executiva, ao qual compete, nomeadamente:

a)

Implementar as políticas nacionais e comunitárias de luta contra o uso e abuso de substâncias psicoativas e efetuar a sua avaliação sistemática;

b)

Diagnosticar as necessidades de intervenção de âmbito regional, propor prioridades e tipo de intervenção a realizar;

c)

Definir as linhas de orientação técnica para a intervenção, o acompanhamento, a monitorização e avaliação de programas e projetos nestas áreas;

d)

Apoiar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito da prevenção na área das dependências;

e)

Propor a realização de estudos técnico-científicos considerados relevantes para a prossecução dos seus objetivos;

f)

Recolher, tratar e divulgar informação documental, contribuindo para a difusão do conhecimento nas áreas da dependência;

g)

Coordenar a produção, elaboração e divulgação de materiais informativos institucionais;

h)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação de dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências bem como na prevenção de comportamentos de risco;

i)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DICPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 33.º — Divisão de Intervenção Comunitária, Tratamento e Reabilitação

1 - A Divisão de Intervenção Comunitária, Tratamento e Reabilitação, abreviadamente designada por DICTR, é o serviço de natureza executiva ao qual compete, nomeadamente:

a)

Planear, coordenar e promover a avaliação de programas que garantam à população o acesso em tempo útil a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando uma oferta diversificada de programas de tratamento e reinserção;

b)

Fomentar a celebração de protocolos e parcerias a nível local, regional e nacional com outros serviços ou instituições, definindo linhas orientadoras de articulação;

c)

Promover a melhoria da qualidade de todos os programas e intervenções terapêuticas na sua área de intervenção;

d)

Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

e)

Emitir parecer prévio ao licenciamento de unidades de prestação de cuidados de saúde na área da dependência;

f)

Avaliar as propostas de programas funcionais a desenvolver nas unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;

g)

Acompanhar e promover as ações de fiscalização das unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;

h)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados reunidos junto dos serviços públicos e das entidades privadas, com intervenção na área das dependências;

i)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DICTR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SECÇÃO III — Inspeção Regional da Saúde

Artigo 34.º — Natureza e missão

A Inspeção Regional da Saúde, abreviadamente designada por IReS, é um serviço de controlo, auditoria e fiscalização da SRS, dotado de autonomia técnica e administrativa, que assegura o acompanhamento permanente e a avaliação da execução das políticas públicas de Saúde.

Artigo 35.º — Âmbito

A IReS desenvolve a sua ação em todo o território da Região e em todas as instituições e serviços que integram o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.

Artigo 36.º — Atribuições

A IReS tem como atribuições assegurar o cumprimento das normas e regulamentos vigentes em matéria de saúde, tendo em vista o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos interesses e bem-estar dos cidadãos bem como de salvaguarda do interesse público.

Artigo 37.º — Competências

Compete à IReS, para cumprir as suas atribuições, previstas no artigo anterior:

a)

Conceber, planear, coordenar e executar inspeções, auditorias e vistorias a todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor;

b)

Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-sanitária, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos, todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, e a respeito da prestação de cuidados de saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor;

c)

Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, relativos a ilícitos que se indiciem a partir da respetiva atividade inspetiva, desde que não caiba tal competência a outros órgãos, ou que lhe sejam cometidos legal ou superiormente pela tutela;

d)

Proceder a ações inspetivas para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores ações inspetivas;

e)

Realizar todas as ações inspetivas que lhe sejam determinadas pelo secretário regional;

f)

Fiscalizar as atividades autorizadas no âmbito do circuito de estupefacientes e de psicotrópicos, designadamente, a fiscalização a armazéns, farmácias e unidades de saúde autorizadas a adquirir diretamente psicotrópicos, bem como a fiscalização do circuito de comércio de psicotrópicos, que inclui o controlo dos livros de registos de entradas e saídas das várias entidades autorizadas, bem como do receituário de psicotrópicos dispensado nas farmácias;

g)

Fiscalizar as atividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações de utilização restrita;

h)

Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos de contraordenação por violação de normas no âmbito da prestação de cuidados de saúde;

i)

Cooperar em matéria de saúde pública, com outras entidades inspetivas;

j)

Prosseguir quaisquer outras atribuições que resultem da lei.

Artigo 38.º — Autonomia e independência técnica

A IReS, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional, emitidas nos termos legais.

Artigo 39.º — Direção

A IReS é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 40.º — Competências do inspetor regional

Ao inspetor regional, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

a)

Representar a IReS;

b)

Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do serviço no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respetivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direção, superintendência ou tutela do secretário regional;

c)

Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IReS;

d)

Emitir diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores;

e)

Submeter à aprovação do secretário regional o plano e o relatório anual de atividades da IReS, durante o mês de dezembro do ano anterior àquele a que respeite;

f)

Propor ao secretário regional competente em matéria de saúde a realização de ações inspetivas extraordinárias;

g)

Determinar a realização das atividades inspetivas previstas no respetivo plano anual, bem como das ações inspetivas extraordinárias depois de autorizadas;

h)

Propor ao secretário regional a instauração de processos disciplinares nomeadamente em resultado de ações inspetivas;

i)

Nomear os instrutores de processos cuja competência é atribuída à IReS e ordenar todas as diligências necessárias à tramitação de cada um dos procedimentos, em conformidade com as respetivas previsões legais;

j)

Determinar o início e os prazos de duração das diversas ações inspetivas;

k)

Emitir despacho sobre os relatórios dos processos e submetê-los, para homologação, ao secretário regional;

l)

Proceder ao acompanhamento das medidas corretivas propostas no âmbito da atividade inspetiva;

m)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional;

n)

Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

Artigo 41.º — Núcleo de apoio

Ao núcleo de apoio compete:

a)

Assegurar a execução dos processos relativos à administração do pessoal;

b)

Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida;

c)

Organizar e manter atualizado o arquivo geral;

d)

Realizar as operações referentes à administração financeira e patrimonial;

e)

Zelar pela conservação, higiene e segurança das instalações;

f)

Assegurar a gestão interna dos recursos materiais afetos à IReS;

g)

Assegurar as tarefas de processamento de texto e reprografia de documentos;

h)

Prestar apoio administrativo ao corpo inspetivo;

i)

Dar apoio genérico à atividade exercida pelos inspetores.

Artigo 42.º — Pessoal de inspeção

O pessoal de inspeção da IReS constitui uma carreira especial para efeitos do disposto na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 43.º — Exercício de ações inspetivas

1 - A IReS desenvolve ações inspetivas de acordo com o respetivo plano de atividades previamente aprovado, que incidem sobre entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.

2 - As ações a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspetores.

3 - Para as ações inspetivas serão, preferencialmente, constituídas equipas cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor regional.

4 - A realização de ações específicas no âmbito da área de atuação da IReS, coordenadas por inspetores, pode também, excecionalmente, integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra ação inspetiva exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.

Artigo 44.º — Poderes instrutórios

1 - A IReS pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas competências, dirigindo-se diretamente às instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.

2 - Para o exercício dos poderes previstos no número anterior, os órgãos de administração e gestão e o pessoal de qualquer instituição ou serviço do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.

3 - Sem prejuízo das garantias do exercício da atividade de inspeção, os dirigentes e pessoal de inspeção da IReS podem aceder e requisitar para consulta ou junção aos autos, processos ou documentos existentes nos arquivos clínicos das instituições e serviços, públicos e privados, que atuem no Serviço Regional de Saúde.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 45.º — Quadro de pessoal

1 - O pessoal dirigente e de chefia consta do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal afeto à SRS consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

Artigo 46.º — Pessoal afeto aos serviços

1 - Compete ao secretário regional a distribuição de pessoal, afeto aos serviços, conforme as necessidades e as conveniências de cada serviço, ouvidos os respetivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o secretário regional poderá determinar que o pessoal afeto a cada serviço preste a qualquer outro, a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais

Artigo 47.º — Transição do pessoal

O pessoal afeto à SRS constará de lista nominativa a publicar na BEP-Açores.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Saúde

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/01/01600/0000800032.pdf))

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