Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bordado e da tapeçaria.
9 - Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, a comunicação a que alude o n.º 5 é feita ao presidente do órgão executivo e as autorizações a que aludem os n.os 3 e 4 são emitidas pelo órgão executivo.
10 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
11 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 52.º — Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
Da emissão de declaração do dirigente máximo do serviço sobre o cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou, sendo o caso, da autorização do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
3 - A verificação do disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
6 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo, os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares, que se destinem à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19 e, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados na alínea b) do n.º 8 do artigo anterior.
7 - Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente dispensados do requisito de publicação prévia na BEP-RAM.
8 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 53.º — Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou no último trimestre do ano de 2019.
2 - Nas situações referidas no número anterior o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.
3 - A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1 que não se enquadre no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.
4 - Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais, deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:
Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
Demonstração em como os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;
Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos no artigo 55.º do presente diploma, e na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
5 - A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1, é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública, trimestralmente.
6 - Durante o ano de 2020, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública:
A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;
A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna, das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, nomeadamente relativos a carreiras.
7 - Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 55.º do presente diploma, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado, na lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2020.
9 - As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por Resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
10 - À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2020, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º
11 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 54.º — Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais
1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário.
2 - A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.
3 - O trabalhador integrado, nos termos do n.º 1, é posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente à respetiva remuneração base ou, na falta de equivalência, no nível virtual criado para o efeito, ou ainda, quando a sua remuneração de origem for inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.
4 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
5 - O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada que foi objeto de reestruturação ou extinção, de janeiro de 2011 à data da integração, releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, sendo atribuído um ponto por cada ano.
6 - Após a emissão do despacho mencionado no n.º 4, é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas no n.º 3.
7 - O disposto no n.º 5 é aplicável às situações de integração constituídas ao abrigo do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, ou de norma de teor equivalente nos diplomas que aprovaram o Orçamento da Região Autónoma da Madeira relativos aos anos de 2018 e 2019.
Artigo 55.º — Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 - As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados, no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 56.º — Unidades de Gestão
1 - As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional, têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 - São atribuições das Unidades de Gestão:
Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;
Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;
Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;
Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;
Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;
Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;
Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.
5 - Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo, e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares responsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos departamentos do Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza financeira que se revelem necessárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente diploma.
Artigo 57.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira
1 - Nos termos e ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, em 2020 o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;
1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;
1 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400;
0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900;
0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800;
0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 2 800.
2 - Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de (euro) 140.
3 - O disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de cedência de interesse público.
4 - O subsídio é calculado nos termos do referido artigo 59.º em função do tempo prestado no ano anterior.
Capítulo XI — Outras disposições e alterações a diplomas legislativos
Artigo 58.º — Distribuição das verbas dos jogos sociais
Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, que procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira em 2020, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 59.º — Incentivo à mobilidade elétrica
1 - Mantém-se em execução o Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região Autónoma da Madeira (PRIME-RAM), criado pelo artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro.
2 - O PRIME-RAM tem por objetivo criar uma solução de mobilidade sustentável a partir do desenvolvimento de um ecossistema elétrico, através da atribuição de incentivos à utilização de veículos elétricos em detrimento dos restantes, movidos a energias não renováveis.
3 - Os incentivos do PRIME-RAM são aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira, sendo que as condições e termos da sua atribuição são definidos por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 60.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto
É alterado o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2013/M, de 29 de julho, nos termos seguintes:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior são garantidos os direitos de evolução na carreira por mudança remuneratória, promoção e mudança de nível e ainda outras alterações à situação jurídico-funcional dos trabalhadores, podendo, também, aplicar-se-lhes, incluindo no âmbito dos serviços da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, por motivo de racionalidade de gestão de recursos humanos, as modalidades de mobilidade na categoria e intercarreiras, bem como, a respetiva consolidação das mesmas, nos termos em que se encontram previstas para os trabalhadores em funções públicas, operando-se aquelas por transição do próprio posto de trabalho ocupado pelo trabalhador, no mapa de pessoal aprovado pela portaria referida no número anterior e atualizando-se o mesmo em conformidade, mantendo, em qualquer caso, inalterado o número total de postos de trabalho ali previstos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 61.º — Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Consolidação da cedência de interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, os trabalhadores em cedência de interesse público podem consolidar o seu vínculo laboral, de forma definitiva, na entidade cessionária, seja ela empregador público da administração direta ou indireta da Região Autónoma da Madeira, entidade pública empresarial ou uma empresa pública do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira integrada nas administrações públicas em contas nacionais, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
Exista o acordo de todos os outorgantes do acordo de cedência;
Exista dotação orçamental;
Exista o parecer favorável do membro do Governo Regional que tutela a área das finanças e da administração pública;
A cedência de interesse público tenha perdurado por um prazo mínimo e ininterrupto não inferior a 4 anos.
2 - A consolidação referida no número anterior será concretizada por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela a área das finanças e da administração pública e do que tutela o organismo cessionário, determinando, igualmente, a conversão automática do vínculo de origem do trabalhador para vínculo laboral aplicável no organismo cessionário e, ainda, o reconhecimento da sua antiguidade no organismo cedente, mediante a atribuição de 1 ponto por cada ano completo de serviço.
3 - São irrelevantes, para efeitos da alínea d) do n.º 1, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço que não excedam 5 % da totalidade do período temporal exigido para a consolidação.
4 - Na consolidação da cedência prevista nos números anteriores o trabalhador mantém a remuneração que vinha auferindo no decurso da cedência, ficando posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente a tal remuneração ou, na falta de equivalência, no nível virtual criado para o efeito, ou ainda, quando a sua remuneração for inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado.»
Artigo 62.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro
Os artigos 13.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 18/2003/M, de 24 de julho, 1/2005/M, de 18 de fevereiro, 19/2005/M, de 24 de novembro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 8/2011/M, de 1 de abril, 11/2011/M, de 6 de julho, 17/2015/M, de 30 de dezembro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a caducidade do aval da Região, salvo em caso de manifesto interesse público devidamente fundamentado e mediante despacho do secretário regional com a tutela das finanças.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As situações de reincidência dos comportamentos descritos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do presente artigo podem ser consideradas violação grave da lei, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.»
Artigo 63.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro
1 - Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2018/M, de 2 de novembro, e 9/2019/M, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - O Conselho dispõe de sede própria e de um serviço de apoio técnico e administrativo, cuja instalação compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 14.º
Financiamento
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Região e incluídos na verba afeta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a qual assegura a respetiva transferência ao Conselho.
Artigo 16.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A mobilidade a que se refere o número anterior tem como limite o prazo de exercício de funções dos membros do Conselho.»
2 - São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2018/M, de 2 de novembro, e 9/2019/M, de 13 de agosto, os artigos 12.º-A, 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Secretário-geral
1 - O Conselho dispõe de um secretário-geral que é nomeado, por despacho do presidente do Conselho de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções.
2 - O secretário-geral coordena o serviço de apoio técnico e administrativo do Conselho, sendo coadjuvado nas reuniões do Conselho por pessoal por si designado.
Artigo 14.º-A
Direito a senhas de presença
A participação nas reuniões dos órgãos do Conselho confere aos membros que não sejam titulares de órgão de Governo próprio da Região, direito a senhas de presença.
Artigo 14.º-B
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do Conselho são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.»
3 - É revogado o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2018/M, de 2 de novembro, e 9/2019/M, de 13 de agosto, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2017/M, de 1 de agosto.
Artigo 64.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto
É alterado o artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, nos termos seguintes:
«Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos do número anterior são considerados desenvolvimentos de carreira as mudanças de posição remuneratória, promoção e mudança de nível e ainda outras alterações à situação jurídico-funcional dos trabalhadores, designadamente a mobilidade na categoria e intercarreiras, bem como, a respetiva consolidação das mesmas, nos termos em que se encontram previstas para os trabalhadores em funções públicas, operando-se aquelas por transição do próprio posto de trabalho ocupado pelo trabalhador, no mapa de pessoal aprovado pela portaria referida no número anterior e atualizando-se o mesmo em conformidade, mantendo, em qualquer caso, inalterado o número total de postos de trabalho ali previstos.»
Capítulo XII — Disposições finais e transitórias
Artigo 65.º — Quadro plurianual de programação orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/M, de 14 de agosto, a ter a redação constante do correspondente anexo ao presente Decreto Legislativo Regional.
Artigo 66.º — Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo, acompanhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional, é da competência das entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou quem lhes suceda.
2 - Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.
3 - Sem prejuízo do disposto o n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do Património, da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso existam, e das ações interpostas para cobrança desses valores.
Artigo 67.º — Programa de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans
Em 2020, o Governo Regional aprova um programa de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans presentes nos alimentos embalados e refeições pré-confecionadas ou fornecidas em refeitório até 2022, em refeitórios públicos e privados, em ambiente escolar, hospitais ou de serviços sociais, com metas e objetivos que deverão orientar uma estratégia para o Promoção de Alimentação Saudável.
Artigo 68.º — Consignação da Receita
1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
2 - Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas, a que se refere o artigo 41.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.
4 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do respetivo setor público empresarial, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 69.º — Saldos de tesouraria
Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o valor utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2020.
Artigo 14.º, Decreto Legislativo Regional n.º 9/2020/M - Diário da República n.º 145/2020, Série I de 2020-07-28 Fica suspensa a obrigação de reposição constante do artigo 69.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.
Artigo 70.º — Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
1 - É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais.
2 - Em 2020, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade, devidamente certificados, e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.
Artigo 71.º — Fundos Comunitários
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários, depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 72.º — Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional
1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2020 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.
3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2020 e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Artigo 73.º — Defesa do Produtor e Pescador Regional
1 - No âmbito da necessidade de promover um esforço institucional público de discriminação positiva, não só através de políticas sociais redistributivas, mas, sobretudo, da sua inclusão ativa em intervenções promovidas por políticas públicas de desenvolvimento, de forma a contribuir para que os diversos territórios rurais possam ser exemplos positivos da sua indispensável valorização, numa ótica de sustentabilidade e do reforço da coesão social e territorial, e no seguimento da aprovação do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que consagra um estatuto da agricultura familiar, o Governo Regional, durante o ano de 2020, dá continuidade ao regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a todas as instituições públicas tuteladas pela administração pública regional, conforme estabelecido pela alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, de modo a salvaguardar a utilização de produtos regionais, transformados ou não.
2 - Às entidades públicas, bem como às entidades que, no âmbito de contratação pública, prestem serviços a, entre outras, escolas, hospitais, instituições particulares de Solidariedade Social e Forças Armadas, desde que sedeadas na Região Autónoma da Madeira, é permitido que acedam, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, à primeira venda do pescado, sendo-lhes, ainda, permitido emitir ordens de compra antecipadas à entidade que explora a lota, a qual adjudicará a venda pelo respetivo valor, sempre que o pescado em causa não tenha sido objeto de licitação ou outra ordem de valor superior.
Artigo 74.º — Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 75.º — Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2021, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2020, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2020.
Artigo 76.º — Retenções
1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na sua atual redação, fica ainda o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 - Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua atual redação, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 77.º — Execução do Estatuto Político-Administrativo
1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.
2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 78.º — Alteração e prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro
1 - É prorrogado, até 31 de dezembro de 2020, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.
2 - O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.
3 - A alteração referida no número anterior só é aplicável aos pedidos formulados a partir de 1 de janeiro de 2020.
Artigo 79.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho
O artigo 50.º constante do anexo aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos trabalhadores da AT-RAM que, em regime de mobilidade ou comissão de serviço, exerçam funções no departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 - [...].»
Artigo 80.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, alterado pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de dezembro, e pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/M, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
[...];
[...];
Um montante até 5 % das cobranças coercivas derivadas de processos de execução fiscal, referentes a dívidas provenientes de outras entidades, instaurados nos serviços de finanças da AT-RAM.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
Artigo 81.º — Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto
1 - Os artigos 7.º e 8.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M, de 15 de março, que republica, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, passam ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado, aditado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua atual redação, a conferida pelo Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, na Região Autónoma da Madeira o adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, apresentando ainda os seguintes documentos:
Última Declaração de Rendimentos modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o Adjudicatário tenha exercido nesse período atividade na Região Autónoma da Madeira;
[...];
[...];
Anexo R da última declaração periódica do IVA.
3 - [...].
4 - Para além das causas de caducidade da adjudicação previstas no n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, constitui igualmente causa de caducidade da adjudicação a não apresentação dos documentos relativos às obrigações fiscais declarativas a apresentar pelo adjudicatário e ou subcontratados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3.
5 - [...].
6 - (Revogado.)
Artigo 8.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo das funções atribuídas ao Gestor do Contrato no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, compete-lhe ainda acompanhar o cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a entrega dos documentos identificados no artigo 7.º-A do presente diploma.
2 - [...].»
2 - É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M, de 15 de março, que republica, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Execução do contrato
1 - Durante o prazo de vigência do contrato, incluindo quaisquer prorrogações do prazo de execução, o cocontratante e, caso existam, os subcontratados devem proceder à entrega dos documentos identificados na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 5.
2 - No caso de empreitadas de obras públicas, os documentos exigidos no número anterior devem ser apresentados até à receção provisória da totalidade da obra, devendo ser entregues antes da respetiva vistoria.
3 - Na aquisição de bens móveis, os documentos exigidos no n.º 1 devem ser apresentados até à receção da totalidade dos bens fornecidos, devendo ser apresentados entre a entrega e a receção dos bens objeto do contrato.
4 - Quanto à aquisição de serviços, os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados até ao termo da prestação do serviço, devendo ser entregues em simultâneo com o pedido de pagamento.»
Artigo 82.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro
O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação constante da republicação em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, é alterado de acordo com o seguinte:
«Artigo 20.º
Funcionamento e exercício de funções
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os membros do Conselho de Administração, quando especificamente nomeados para tal função e sejam estranhos à Assembleia Legislativa, terão a remuneração correspondente a 50 % do vencimento ilíquido do secretário-geral, podendo exercer funções a tempo inteiro, desde que tal seja expressamente determinado no despacho de nomeação.
6 - Aos membros do Conselho de Administração nomeados para exercer funções a tempo inteiro, nos termos previstos no número anterior, pode aplicar-se, por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral, o regime especial de trabalho previsto no artigo 49.º
7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 83.º — Regularização de aumentos remuneratórios de docentes
Excecionalmente, durante o ano 2020, podem ser realizados atos de progressão de docentes que tenham reunido os respetivos requisitos até 31 de dezembro de 2010 e não tenha sido possível regularizar dentro do prazo estatuído no n.º 6 do artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/M, de 5 de agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2013/M, de 6 de agosto.
Artigo 84.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2020.
Anexo — (a que se refere o artigo 65.º)
Quadro plurianual de programação orçamental 2020-2023
MAPA I
Receitas da região
(artigo 1.º, n.º 2)
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
(artigo 1.º, n.º 2)
MAPA III
Despesas por classificação funcional
(artigo 1.º, n.º 2)
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
(artigo 1.º, n.º 2)
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
(artigo 1.º, n.º 2)
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
(artigo 1.º, n.º 2)
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
(artigo 1.º, n.º 2)
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
(artigo 1.º, n.º 2)
MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas e medidas
MAPA X
Despesas correspondentes a programas
MAPA XI
Finanças locais
(artigo 1.º, n.º 2)
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de janeiro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 30 de janeiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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