Decreto do Presidente da República n.º 10/2020 — Exoneração da ministra plenipotenciária de 1.ª classe Maria Rita da Franca de Sousa e Ferro Levy Gomes do cargo de…

Tipo Decreto-Presidente-Republica
Publicação 2020-01-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exoneração da ministra plenipotenciária de 1.ª classe Maria Rita da Franca de Sousa e Ferro Levy Gomes do cargo de Embaixadora de Portugal em Rabat, por passar à disponibilidade, com efeitos a partir de 4 de janeiro de 2020

Histórico de alterações JSON API

de 6 de janeiro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:

É exonerada, sob proposta do Governo, a embaixadora Maria Rita da Franca de Sousa e Ferro Levy Gomes do cargo de Embaixadora de Portugal em Rabat, com efeitos a 4 de janeiro de 2020, transitando para a situação de disponibilidade, por ter atingido o limite de idade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º e do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2015, de 14 de maio.

Assinado em 17 de dezembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de dezembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).