Resolução da Assembleia da República n.º 10/2020 — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de proteção do estuário do Sado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a adoção de medidas de proteção do estuário do Sado
Recomenda ao Governo a adoção de medidas de proteção do estuário do Sado
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Dote a Reserva Natural do Estuário do Sado dos meios humanos e materiais necessários para o cumprimento da missão para a qual foi criada.
2 - Crie, no âmbito da Reserva, programas de estímulo à gestão sustentável dos recursos naturais, protegendo as atividades tradicionais.
3 - Reforce a monitorização das massas de água da Bacia Hidrográfica do Sado, a fiscalização de afluências indevidas de origem agropecuária e industrial e a eliminação de focos de poluição ainda existentes.
4 - Desenvolva, em conjunto com a comunidade científica e as comunidades locais, programas de sensibilização e educação ambiental, com particular atenção para as pradarias marinhas enquanto locais de abrigo e maternidade de inúmeras espécies, bem como de captura de dióxido de carbono.
5 - Promova um programa dedicado ao estudo, monitorização e conservação da população de roazes-corvineiros.
6 - No âmbito do projeto de melhoria das acessibilidades ao Porto de Setúbal:
Garanta o escrupuloso cumprimento das medidas de mitigação e compensação que permitam proteger os valores naturais e ambientais do estuário do Sado;
Encontre uma solução alternativa à restinga para a deposição dos dragados, que não coloque em causa a atividade piscatória tradicional, como propõem as organizações representativas da pesca, e seja promovida a participação das populações e entidades locais em todo o processo.
Aprovada em 20 de dezembro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).