Despacho Normativo n.º 10/2020 — Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2021-04-23, Despacho Normativo n.º 11/2021 — Altera e republica o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 2…
Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo
Tendo em vista assegurar uma resposta rápida às necessidades mais prementes das microempresas do turismo em resultado da pandemia de COVID-19, foi criada, pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, gerida pelo Turismo de Portugal, I. P.
Os resultados dessa linha confirmaram a pertinência, oportunidade e adequação do respetivo modelo de funcionamento: no espaço de pouco mais de dois meses, mais de 5 mil empresas viram as suas candidaturas aprovadas, com um financiamento associado de cerca de 40 milhões de euros, das quais mais de 90 % já receberam integralmente o apoio concedido e contratado.
O fim do período de confinamento levanta novos desafios. De uma situação de controlo da situação de saúde publica, o país entra agora numa fase de estabilização económica e social, com o reinício da atividade de muitas empresas, para o que se torna necessário um esforço financeiro para assegurar um reinício adequado e sustentável.
Entende-se que nesta nova fase permanece a necessidade de apoio público às empresas, nomeadamente financeiro, e que se continua a justificar a adoção de medidas concretas destinadas às empresas mais pequenas, cujas organizações apresentam uma maior dificuldade de acesso ao mercado financeiro e uma maior dificuldade de reação a um ambiente de negócios ainda frágil.
Neste sentido, importa reforçar a atuação da Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alargando o seu âmbito de atuação a outras atividades económicas com relevo para o turismo, ajustando-a ao facto de estarmos perante apoios ao reinício de atividade, e, por fim, intensificando o seu auxílio mediante a previsão de conversão de uma parte do financiamento em incentivo não reembolsável, embora com uma natural maior exigência no que à estabilização da atividade e manutenção do emprego diz respeito.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia e da Transição Digital através do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º — Alterações
Pelo presente despacho, são alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, nos seguintes termos:
«Artigo 2.º
Dotação orçamental
A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 90.000.000, sendo assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.
[...]
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade
1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as microempresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:
...
...
...
...
...
...
Encontrarem-se em atividade efetiva.
2 - A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a g) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.
3 - ...
Artigo 5.º — Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - ...
3 - Do valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores, o montante correspondente a 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de junho de 2021, se demonstre a manutenção do número de postos de trabalho existente na empresa em 29 de fevereiro de 2020.
[...]
Artigo 7.º — Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:
...
...
...
Comprovativo do IBAN da entidade promotora da candidatura para a realização da transferência do apoio financeiro.
[...]
Artigo 9.º — Decisão e formalização
1 - ...
2 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada através de assinatura pela entidade beneficiária e, sendo o caso, do respetivo fiador, de um Termo de Aceitação a disponibilizar pelo Turismo de Portugal, I. P., no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento disponível no seu portal, após a decisão de concessão do apoio.
3 - A não assinatura do Termo de Aceitação, por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação de atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.
Artigo 10.º — Obrigações das entidades beneficiárias
São obrigações das entidades beneficiárias:
Apresentar, por referência a 31 de dezembro de 2020, documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes à data de 29 de fevereiro de 2020;
...
...
...
...
...
...
Manter a atividade durante todo o período de reembolso do financiamento concedido.
ANEXO — [...]
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1)
91020 - Atividades dos museus
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos
91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1)
91042 - Atividades dos parques e reservas naturais aquários (1)
[...]
93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (1)
[...]
93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (1)
96040 - Atividades de bem-estar físico (1)
Notas
(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística.»
Artigo 2.º — Republicação
É republicado em anexo o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, com as alterações decorrentes do presente despacho.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
1 - As alterações resultantes do presente despacho aplicam-se às candidaturas que deem entrada após a entrada em vigor do mesmo.
2 - As empresas que, à data da entrada em vigor do presente despacho, tenham já apresentado uma candidatura anterior à presente linha, podem, depois de recebido o montante de apoio financeiro aí solicitado, apresentar uma nova candidatura para reforço do financiamento percebido, aplicando-se quanto a esse reforço as regras gerais já resultantes do presente despacho.
3 - No caso das candidaturas a que se refere o número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., aproveita a informação constante do processo de candidatura anterior, salvo declaração em contrário proferida pelas empresas no momento da apresentação do formulário de candidatura.
4 - As entidades promotoras de candidaturas apresentadas à presente linha de apoio financeiro antes da entrada em vigor do presente despacho, que não pretendam beneficiar do reforço do financiamento a que se refere o n.º 2 do presente artigo, podem requerer a atribuição do prémio de desempenho a que se refere o novo n.º 3 do artigo 5.º em relação ao financiamento já recebido, observados os seguintes requisitos:
Demonstrem, por referência a 30 de junho de 2021, a manutenção do número de postos de trabalho existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020;
Aceitem expressamente a obrigação de manter a atividade durante todo o período de reembolso do financiamento concedido.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
11 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
ANEXO — Artigo 1.º
Criação, objeto e objetivos
1 - É criada a presente linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.
2 - A presente linha de apoio tem por objetivo o financiamento da tesouraria das empresas que, em resultado dos danos decorrentes do surto da doença COVID-19, demonstrem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio.
Artigo 2.º — Dotação orçamental
A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 90.000.000, sedo assegurado por saldos de gerência do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
1 - São beneficiárias do apoio financeiro as microempresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P. nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, conforme Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE-Ver.3 em anexo.
2 - Entende-se por microempresa a que empregue menos de 10 trabalhadores efetivos e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade
1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as microempresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:
Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
Encontrarem-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;
Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19;
Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, tendo em conta a definição constante do n.º 3 do presente artigo;
Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal];
Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
Encontrarem-se em atividade efetiva.
2 - A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a g) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.
3 - Por empresa em dificuldade entende-se uma empresa que se encontre, pelo menos, numa das seguintes circunstâncias:
No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;
Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.
Artigo 5.º — Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - O apoio referido no número anterior corresponde ao valor de (euro) 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de (euro) 20.000.
3 - Do valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores, o montante correspondente a 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de junho de 2021, se demonstre a manutenção do número de postos de trabalho existente na empresa em 29 de fevereiro de 2020.
Artigo 6.º — Condições do financiamento
1 - O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses.
2 - O reembolso do apoio financeiro concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.
3 - Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da microempresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.
Artigo 7.º — Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:
Declaração de remunerações entregue na segurança social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020;
Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: Número de Identificação Fiscal 508666236 e Número de Identificação da Segurança Social 20003562314;
Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
Comprovativo do IBAN da entidade promotora da candidatura para a realização da transferência do apoio financeiro.
Artigo 8.º — Análise das candidaturas
1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas no prazo máximo de 5 dias úteis.
2 - O Turismo de Portugal realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.
3 - Ao prazo de análise referido no n.º 1 acresce a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data de notificação do respetivo pedido.
4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado no número anterior determina a desistência da sua candidatura.
Artigo 9.º — Decisão e formalização
1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.
2 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada através de assinatura pela entidade beneficiária e, sendo o caso, do respetivo fiador, de um Termo de Aceitação a disponibilizar pelo Turismo de Portugal, I. P., no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento disponível no seu portal, após a decisão de concessão do apoio.
3 - A não assinatura do Termo de Aceitação, por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação de atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.
Artigo 10.º — Obrigações das entidades beneficiárias
São obrigações das entidades beneficiárias:
Apresentar, por referência a 31 de dezembro de 2020, documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes à data de 29 de fevereiro de 2020;
Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;
Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;
Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;
Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;
Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
Manter a atividade durante todo o período de reembolso do financiamento concedido.
Artigo 11.º — Incumprimento
1 - Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:
Não cumprimento dos objetivos ou obrigações contratuais;
Não cumprimento das respetivas obrigações legais;
Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura.
2 - A resolução do contrato implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio financeiro, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.
Artigo 12.º — Enquadramento comunitário
Os apoios financeiros são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
ANEXO — CAE Enquadráveis
551 - Estabelecimentos hoteleiros
55201 - Alojamento mobilado para turistas
55202 - Turismo no espaço rural
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração
55300 - Parques de campismo e de caravanismo
561 - Restaurantes
563 - Estabelecimentos de bebidas
771 - Aluguer de veículos automóveis
79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas
82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1)
91020 - Atividades dos museus
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos
91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1)
91042 - Atividades dos parques e reservas naturais aquários (1)
93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (1)
93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (1)
93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (1)
93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (1)
93293 - Organização de atividades de animação (1)
93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1)
93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (1)
96040 - Atividades de bem-estar físico (1)
Notas
(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
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