Decreto-Lei n.º 10-A/2020 — Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
(euro) 2 019 000,00 a detentores de órgãos de imprensa escrita de âmbito regional e/ou local;
(euro) 1 731 000,00 a pessoas singulares ou coletivas que apenas detenham serviços de programas radiofónicos de âmbito regional e/ou local.
3 - O preço global e parcial de cada procedimento é satisfeito por verbas a inscrever no orçamento do representante do agrupamento, devendo o espaço adquirido ser distribuído pelas diversas entidades das áreas governativas, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades das áreas governativas que beneficiem do espaço de difusão adquirido procedem à transferência das verbas respetivas entre programas orçamentais para o representante do agrupamento, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril.
5 - O espaço adquirido é o que, por motivos de urgência imperiosa, seja estritamente necessário e destina-se à realização de ações de publicidade institucional, no período de 18 meses, que versem sobre:
A situação da pandemia a nível de saúde pública e, entre outras, ações referentes a medidas preventivas e de contenção da transmissão do vírus, a boas práticas sociais e de higiene, a relatórios periódicos e a informação sobre os serviços públicos em causa;
As medidas legislativas aprovadas para contenção da pandemia, bem como os meios públicos ou sociais disponíveis para socorrer, acompanhar, informar ou fiscalizar;
As medidas legislativas aprovadas para equilíbrio da economia de âmbito transversal ou setorial, bem como os meios públicos ou sociais disponíveis para socorrer, acompanhar, informar ou fiscalizar;
As medidas legislativas aprovadas para retoma progressiva da vida e da economia em contexto pandémico e pós-pandémico, bem como os meios públicos ou sociais disponíveis para socorrer, acompanhar, informar ou fiscalizar;
As medidas acessórias na área da saúde, como sejam, nomeadamente, o apelo à vacinação e à utilização dos serviços de saúde primários e urgentes;
As medidas da área da educação destinadas a informar a comunidade educativa sobre os seus direitos e deveres, prazos, calendários, meios e recursos didáticos e auxiliares disponíveis, bem como os meios ao dispor para a sua execução;
Sensibilização para a prevenção contra os fogos florestais em ano de pandemia;
Causas sociais e humanitárias, como sejam, nomeadamente a violência doméstica, contra idoso ou menor, partilha de responsabilidades domésticas e parentais, combate à discriminação, sensibilização para as doenças mentais e linhas e serviços de ajuda em tempo de pandemia;
A promoção da literacia mediática e divulgação de atividades culturais durante e após a pandemia;
Outras áreas e matérias que cumpram objetivos similares.
6 - A conceção, realização e produção de ações de publicidade institucional a difundir no espaço adquirido é da responsabilidade isolada de cada área governativa, aplicando-se, na respetiva contratualização e com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º
Artigo 28.º-A — Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
1 - A medida extraordinária de incentivo à atividade profissional reveste a forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, estando numa das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 26.º, e que:
Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições referidas no corpo do n.º 1 do artigo 26.º; ou
Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
Estejam isentos do pagamento de contribuições por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual (CRCSPSS).
2 - Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, correspondente ao valor calculado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do CRCSPSS, com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, com a ponderação prevista n.º 8 do artigo 26.º do presente decreto-lei, tendo como limite máximo metade do valor do IAS e mínimo correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima.
3 - O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção.
4 - O valor da média da faturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social.
Artigo 28.º-B — Enquadramento de situações de desproteção social
1 - A medida de enquadramento de situações de desproteção social reveste a forma de apoio financeiro às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.
2 - A atribuição do apoio está sujeita à produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e implica a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.
3 - A atribuição do apoio está sujeita a condição de recursos do requerente e respetivo cônjuge ou unido de facto, com base nos rendimentos disponíveis no sistema de informação da segurança social e da administração tributária, tendo por base o referencial previsto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
4 - O apoio é devido a partir da data de apresentação do requerimento e é atribuído por um período máximo de dois meses.
5 - O montante da prestação a atribuir corresponde a metade do montante do IAS.
6 - A atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, a produção de efeitos do correspondente enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e da manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.
7 - A declaração de cessação de atividade antes de terminado o período identificado no número anterior determina a restituição dos valores das prestações pagas.
Artigo 9.º-A — Regime de suspensão excecional do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local
1 - As entidades que declararem, de forma fundamentada, não dispor de condições sanitárias adequadas à realização dos estágios do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, podem, por despacho do dirigente máximo do serviço, suspender os mesmos e bem assim fazer cessar a suspensão, a qualquer momento, quando se verifiquem os indispensáveis requisitos de segurança.
2 - As referências ao dirigente máximo do serviço a que se alude nos números anteriores consideram-se feitas:
Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
Nas freguesias, à junta de freguesia;
Nas áreas metropolitanas e nas comunidades intermunicipais, ao secretariado executivo;
Nas associações de municípios e nas empresas do setor local, ao conselho de administração.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 o período de suspensão não releva para o cúmulo máximo de dois meses referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 13.º-D — Financiamento de barreiras de proteção
1 - No ano de 2020, pode ser financiada, ao abrigo de acordo de colaboração técnica e financeira a celebrar nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, através da dotação inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado, a aquisição de barreiras acrílicas de proteção, para postos de atendimento presencial nos Espaços Cidadão e Lojas de Cidadão, cuja gestão seja da responsabilidade das autarquias locais.
2 - O financiamento previsto no número anterior ascende a 90 % do custo total da barreira acrílica, com o limite de (euro) 54,00 por unidade, sendo apenas elegíveis as barreiras que obedeçam ao modelo definido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).
3 - Ficam dispensadas do cumprimento da obrigatoriedade prevista no número anterior, quanto ao modelo definido pela AMA, I. P., as autarquias locais que, anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 20-D/2020, de 12 de maio, já tivessem iniciado o procedimento aquisitivo das barreiras.
4 - O procedimento de financiamento é simplificado, desenvolvendo-se nos seguintes termos:
As autarquias locais solicitam junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) o financiamento previsto no presente artigo, de acordo com o formulário disponibilizado no respetivo portal da DGAL;
A DGAL procede à validação, junto da AMA, I. P., do número de barreiras acrílicas identificadas atendendo aos postos de atendimento existentes em cada Espaço Cidadão ou Loja de Cidadão;
A autarquia local envia o comprovativo da aquisição à DGAL;
A comparticipação é transferida pela DGAL em função da despesa realizada, nos termos do n.º 2.
Artigo 25.º-D — Reabertura de respostas sociais e educativas
1 - Nas atividades das respostas sociais de creche, creche familiar e ama, bem como de centro de atividades ocupacionais, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
2 - Nas atividades educativas presenciais, em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, da rede do setor social e solidário e do ensino particular e cooperativo, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
3 - Nas atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
4 - Nas demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres ou similares devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
Artigo 35.º-J — Entrada de resíduos destinados a eliminação
1 - Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, para entrada de resíduos no território nacional.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.
3 - Até 30 de novembro de 2020, a Autoridade Nacional dos Resíduos envia ao membro do Governo responsável pela área do ambiente um relatório detalhado que contenha os dados relativos aos volumes depositados, à capacidade das instalações referidas no n.º 1, bem como a avaliação das necessidades, com vista ao apuramento da autossuficiência nacional.
Artigo 9.º-B — Norma interpretativa
1 - A suspensão referida no artigo anterior não se aplica aos contratos que, em 13 de maio de 2020, inclusive, se encontravam em execução e para os quais as entidades promotoras consideraram ter condições de continuarem a ser desenvolvidos apesar dos constrangimentos resultantes da pandemia da doença COVID-19.
2 - Os contratos de estágio que já tinham sido suspensos antes do dia 12 de maio de 2020, inclusive, continuam suspensos até que cesse a suspensão e retomam no dia seguinte, aproveitando-se o tempo de estágio já realizado, até perfazer a totalidade do período que ainda falta cumprir.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por decisão da entidade promotora, seja considerado viável a cessação da suspensão e determinado o recomeço do estágio por estarem garantidas as adequadas condições de segurança para o efeito.
4 - Quanto aos contratos de estágio ainda não iniciados, mas com procedimentos de seleção já concluídos, o seu início fica adiado até à cessação da suspensão e começam após essa data até perfazer a totalidade do período do estágio.
5 - Os procedimentos de seleção em curso e que as entidades entenderem dever continuar, mesmo que a outorga dos contratos fique adiada até à cessação da suspensão, podem seguir os seus trâmites normais até à elaboração da lista de classificação final.
Artigo 18.º-A — Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor
Os prazos para o exercício de direitos previstos no artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, cujo término se tenha verificado entre os dias 18 de março de 2020 e 31 de maio de 2020, são prorrogados até 30 de junho de 2020.
Artigo 35.º-L — Perícias por junta médica
- As perícias por junta médica, solicitadas pelas autoridades judiciárias, ao abrigo do n.º 1 do artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, são realizadas exclusivamente nas instalações das delegações do INMLCF, I. P., gabinetes médico-legais ou hospitais.
2 - O magistrado pode presidir às diligências através de plataformas informáticas que possibilitem a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância, designadamente teleconferência, videochamada ou equivalente.
3 - Quando as diligências referidas no presente artigo sejam efetuadas por meio de comunicação à distância, o respetivo auto é assinado apenas pelo magistrado que preside.
Artigo 35.º-M — Operações de gestão de resíduos
Os operadores licenciados para operações de valorização de resíduos de equipamentos de proteção individual podem enviar estes resíduos para eliminação, preferencialmente por incineração ou, não sendo possível, para deposição em aterro.
Artigo 35.º-N — Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
1 - É prorrogada, até 1 de julho de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei.
2 - Até 31 de dezembro de 2020, procede-se à primeira fase de transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, clarificando as Leis n.os 76/2019 e 77/2019, ambas de 2 de setembro.
Artigo 37.º-A — Vigência
1 - Os artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B vigoram até ao dia 31 de dezembro de 2020.
2 - O artigo 20.º vigora até ao dia 30 de setembro de 2022.
3 - (Revogado.)
Artigo 35.º-K — Operação estatística
1 - No âmbito da preparação e execução dos trabalhos de campo relativos ao XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021), o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e a Direção-Geral da Saúde definem, mediante protocolo, os procedimentos a adotar e a partilha de informação necessária à recolha presencial dos inquéritos nos casos em que a mesma seja imprescindível.
2 - No âmbito das operações censitárias, as forças de segurança podem prestar apoio ao INE, I. P., designadamente nas operações de recolha presencial dos inquéritos e de inventariação e caracterização do edificado, mediante pedido atempado e fundamentado, sujeito a avaliação de risco a realizar pela força de segurança territorialmente competente.
Artigo 35.º-O — Veículos de transporte de doentes
Ficam dispensados do licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sua redação atual, os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, até ao dia 31 de dezembro de 2022.
Artigo 6.º-B — Regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos do Serviço Nacional de Saúde
1 - Até 31 de dezembro de 2020, a celebração de contratos de trabalho sem termo para afetação de profissionais de saúde às unidades de cuidados intensivos dos estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde do SNS é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., comunica mensalmente à Direção-Geral do Orçamento a informação sobre os contratos a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º-C — Regime excecional de contratação de enfermeiros para exercício de funções nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
1 - O regime previsto no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos enfermeiros aposentados contratados para o exercício de funções assistenciais nos departamentos de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
2 - A competência para autorizar a contratação de enfermeiros aposentados, nos termos previstos no número anterior, é do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - O regime estabelecido no presente artigo configura razão de interesse público excecional para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º-A — Regime excecional aplicável aos mandatos dos titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde
Os membros dos conselhos de administração ou conselhos diretivos das unidades de saúde que integram o SNS, respetivamente com natureza de entidade pública empresarial ou integradas no setor público administrativo, cujo mandato tenha cessado após 31 de dezembro de 2019, sem que tenha sido designado novo titular, podem manter-se em exercício de funções até 31 de dezembro de 2021, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 19.º-A — Declaração provisória de isolamento
1 - Na sequência do contacto com o SNS 24 ou através do recurso a mecanismos automatizados, é emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, uma declaração provisória de isolamento sempre que se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático previsto no n.º 1 do artigo anterior ou uma outra circunstância que determine o isolamento na sequência da aplicação de regras definidas pela DGS, designadamente na sequência de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2.
2 - Às situações declaradas nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável ao isolamento profilático.
3 - A declaração provisória de isolamento é válida por um período máximo de sete dias, podendo ser cessada previamente com a emissão de certificado de incapacidade temporária para o trabalho, alta do utente ou contacto das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito e para efeitos do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
4 - Da declaração provisória de isolamento consta a data de início e a data de fim, sendo o respetivo número de dias descontado do período referido no n.º 1 do artigo anterior.
5 - O disposto no n.os 2 e 4 não se aplica aos trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho.
6 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração provisória de isolamento vale como declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho, a ser enviada, por via eletrónica, à segurança social.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração da entidade patronal.
Artigo 19.º-B — Emissão desmaterializada
1 - A declaração provisória de isolamento e a declaração de isolamento profilático são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado.
2 - As declarações previstas no número anterior são acessíveis através da Internet, mediante código de acesso emitido para esse efeito.
3 - A prova dos factos constantes das declarações, perante qualquer entidade pública ou privada, faz-se por via da entrega do respetivo código de acesso.
4 - Os modelos de declaração provisória de isolamento e de declaração de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, serão definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e segurança social.
Artigo 35.º-P — Prorrogação do prazo de informação do registo de fundações
O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 6.º-D — Regime excecional de contratação de médicos por empresas do setor público empresarial do Serviço Nacional de Saúde
1 - Até 31 de dezembro de 2020, a celebração de contratos de trabalho sem termo de médicos especialistas em anestesiologia, cardiologia, doenças infeciosas, medicina interna, medicina intensiva, patologia clínica e pneumologia por empresas do setor público empresarial do SNS é da competência do respetivo órgão máximo de gestão, com dispensa de quaisquer formalidades.
2 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., comunica mensalmente à Direção-Geral do Orçamento a informação sobre os contratos a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º-E — Aumento de dias de férias
1 - Os profissionais de saúde, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, têm direito a um dia útil de férias por cada cinco dias de férias vencidas em 2020, ou em 2019, e cujo gozo não tenha lugar até ao final de 2020, por razões imperiosas de serviço.
2 - Por opção do trabalhador, os dias de férias resultantes do aumento nos termos do número anterior podem ser substituídos por remuneração equivalente a dia normal de trabalho prestado em dia útil.
Artigo 35.º-Q — Doações às entidades públicas empresariais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, as unidades de saúde do SNS com a natureza de entidades públicas empresariais podem aceitar doações ao abrigo do regime do mecenato, para fazer face à pandemia da doença COVID-19, as quais são consideradas como custo para a entidade doadora, bem como doações provenientes da Direção-Geral da Saúde e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
2 - O regime previsto no número anterior é correspondentemente aplicável aos hospitais do setor público administrativo.
3 - O presente regime produz efeitos desde 12 de março de 2020.
Artigo 35.º-U — Apoios autárquicos de combate aos efeitos da pandemia
Para efeitos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º, bem como da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, considera-se apoio a atividade de interesse para a freguesia, bem como apoio à atividade económica de interesse municipal, respetivamente, a concessão de apoios, em dinheiro ou em espécie, a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma.
Artigo 20.º-A — Doença profissional
1 - Para efeitos do disposto no artigo 262.º-B da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo os trabalhadores doentes com COVID-19 dos serviços e estabelecimentos do SNS, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, que tenham praticado atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte, nas áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde, definidos como unidades de referência de primeira e segunda linha para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2, nas áreas dedicadas à COVID-19 reconhecidas enquanto tal pela Direção-Geral da Saúde, ou nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e unidades locais de saúde e nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde.
2 - Para o reconhecimento da situação de doença profissional nos casos previstos no número anterior, os trabalhadores devem apresentar requerimento, junto dos serviços competentes da segurança social, acompanhado dos seguintes documentos devidamente preenchidos:
Certificado de incapacidade temporária para o trabalho indicando doença profissional;
Modelo de participação obrigatória de doença profissional;
Declaração da entidade empregadora comprovativa da situação profissional do trabalhador, incluindo a referência ao exercício de funções enquanto prestador direto de cuidados de saúde ou, sendo o caso, de atividades de suporte a tais cuidados no âmbito da doença COVID-19, bem como a identificação da área dedicada à COVID-19 ou do organismo ou departamento em que prestou atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2 nos termos do n.º 1.
3 - À situação de incapacidade reconhecida nos termos dos números anteriores e verificada pelos serviços competentes da segurança social é aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência líquida corresponde ao montante da retribuição de referência apurada nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, deduzido das taxas contributiva e de retenção do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que seriam imputáveis ao beneficiário.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo consideram-se, com as devidas adaptações, os enfermeiros e os técnicos de emergência médica pré-hospitalar, os trabalhadores civis do HFAR, os profissionais dos serviços médico-legais do INMLCF, I. P., e os trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais da DGRSP, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, que tenham praticado atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2.
Artigo 35.º-V — Revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes
1 - No ano de 2022, os serviços da segurança social procedem à revisão anual das declarações relativas a 2021 conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2019 e 2020.
2 - O pagamento de contribuições resultante da revisão anual das declarações relativas a 2019, 2020 e 2021 é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo a partir da data em que é considerado fora do prazo o pagamento de contribuições resultante da revisão anual das declarações relativas a 2021.
Artigo 35.º-W — Prorrogação de contratos de concessão
São prorrogados até 31 de dezembro de 2021 os seguintes contratos de concessão:
Serviço postal universal com a CTT - Correios de Portugal, S. A.;
Exclusivo de exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril e da Figueira da Foz.
Artigo 13.º-E — Atendimento adicional em serviços públicos
Até 28 de fevereiro de 2022, os períodos de funcionamento e de atendimento em Lojas de Cidadão previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, na sua redação atual, bem como no Departamento de Identificação Civil - Balcão Lisboa - Campus de Justiça, podem compreender-se entre as 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis e entre as 8 horas e as 15 horas aos sábados, para a realização de todos os atendimentos ou apenas aqueles que se revelem necessários face à pendência acumulada.
Artigo 18.º-B — Prorrogação do prazo das obrigações de investimento dos distribuidores
É prorrogado o prazo de investimento do ano de 2020, respeitante à obrigação de investimento dos distribuidores prevista no artigo 15.º da Lei do Cinema, aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentada pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 35.º-X — Suspensão das obrigações de investimento dos exibidores
É suspensa a aplicação da obrigação de investimento dos exibidores dos anos de 2020 e 2021, referente ao reinvestimento da receita do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema do ano anterior, prevista no artigo 17.º da Lei do Cinema aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentada pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, no período compreendido entre 12 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, retomando-se a sua aplicação com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 35.º-Y — Regime excecional aplicável à atividade de cogeração
O regime jurídico e remuneratório aplicável à atividade de produção em cogeração estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é derrogado nos seguintes termos:
O acesso à modalidade especial do regime remuneratório prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, pode ser atribuído a instalações de cogeração existentes cuja potência de injeção seja inferior ou igual a 20 MW e que tenham sido objeto de renovação substancial sem alteração da potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), mantendo-se, nestes casos, o título de controlo prévio existente;
O fornecimento de energia elétrica nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, que não utilize a RESP para veiculação de energia elétrica está isento do pagamento das tarifas de acesso às redes;
O disposto no n.º 2 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é aplicável aos casos em que a unidade de utilização associada não seja detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;
Para efeito da aplicação do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, a unidade de utilização associada não tem de ser detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;
O cogerador tem o direito de:
Instalar novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária renovável na instalação de cogeração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
ii) Produzir energia elétrica adicional mediante a utilização de excedentes de vapor;
iii) Armazenar a energia elétrica produzida em cogeração, para a sua injeção na RESP em momento posterior ao da utilização do calor;
A energia elétrica produzida nos termos da alínea anterior:
É remunerada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, quando aplicável;
ii) É contabilizada através de sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada unidade de produção ou de armazenamento, não podendo exceder a capacidade de injeção na RESP atribuída;
O período de permanência do cogerador na modalidade geral do regime remuneratório, após o qual regressa à modalidade especial de origem nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, tem a duração máxima de um ano.
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