Decreto-Lei n.º 10-C/2020 — Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas…
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas
Decreto-Lei n.º 10-C/2020
de 23 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas.
A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.
Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou, nos dias 12 e 13 de março de 2020, um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Ademais, no dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual foi regulamentado através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que procedeu à criação de um conjunto de medidas, designadamente em matéria de circulação na via pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.
Neste contexto, importa continuar a promover medidas, em diversos setores, que aumentem as possibilidades de distanciamento social e de isolamento profilático. No caso do setor dos transportes e especificamente em matéria de inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, a implementação de tais medidas impossibilita as entidades gestoras de centros de inspeção de cumprir a totalidade das obrigações previstas nos respetivos contratos de gestão.
Deste modo, é essencial garantir que são assegurados os serviços essenciais, ainda que por marcação, referentes a alguns veículos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito das inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques.
Artigo 2.º — Regime excecional de inspeção periódica
1 - Os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados à inspeção periódica no período que decorre desde 13 de março de 2020 até ao dia 30 de junho de 2020, veem o seu prazo prorrogado por cinco meses contados da data da matrícula.
2 - Enquanto vigorar o regime de exceção previsto no número anterior o incumprimento da obrigação de inspeção periódica não releva para efeitos de seguro de responsabilidade civil automóvel ou do direito de regresso da empresa de seguros, conforme estabelecidos no artigo 17.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, com a abertura dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos, podem ser realizadas inspeções periódicas a todos os veículos, incluindo os abrangidos pelo referido regime, não sendo para o efeito necessário observar o prazo de três meses estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.
4 - Findo o regime de exceção previsto no n.º 1 do presente artigo, as empresas de seguro retomam o direito de regresso, nos termos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Suspensão parcial da atividade
1 - As entidades gestoras de centros de inspeção de veículos a motor e seus reboques procedem à suspensão parcial da atividade até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo do que seja determinado em matéria de definição de serviços essenciais, nos termos do artigo seguinte.
2 - É considerada uma situação de «força maior», para efeitos da impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações a cargo das entidades gestoras referidas no número anterior, decorrentes dos respetivos contratos de gestão, a aplicação de medidas de suspensão ou de encerramento de atividade no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da pandemia da doença COVID-19, designadamente as implementadas pelo presente decreto-lei, bem como pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Artigo 4.º — Serviços essenciais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, aplicável enquanto se mantiver a situação de estado de emergência, é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sob proposta do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o regime da prestação de serviços essenciais de inspeção.
2 - Na decorrência do disposto no número anterior, as entidades gestoras informam o IMT, I. P., de quais são os centros de inspeção que, até ao dia 30 de junho de 2020, asseguram a prestação dos serviços essenciais.
Artigo 5.º — Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.
Artigo 2.º-A — Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
As entidades gestoras de centros de inspeção podem retomar a sua atividade, estando obrigadas a cumprir as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 em vigor em cada momento, em especial as constantes dos artigos 10.º a 15.º do regime da situação de calamidade anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, ou outras que as venham a substituir com idêntico conteúdo, e do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, na sua redação atual, bem como as regras sanitárias e de higiene definidas em cada momento pela Direção-Geral da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 23 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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