Decreto-Lei n.º 10-L/2020 — Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a…
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Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento
de 26 de março
No contexto do combate à proliferação da doença COVID -19, o Governo aprovou, entre outros diplomas, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinando um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos e às empresas, a entidades públicas e privadas e a profissionais, com vista ao apoio à tesouraria das empresas, e à manutenção dos postos de trabalho.
Em concreto, o Governo determinou que a liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.
Considerando a necessidade de os pedidos de pagamentos serem extensivos a pedidos de saldos, tal implica a necessidade de alterar o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
O disposto nas alíneas b) e c) pode ser aplicado aos pedidos de pagamento do saldo com redução de 15 % do valor apurado do apoio a pagar, em situações excecionais reconhecidas por deliberação da CIC Portugal 2020.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]»
Artigo 3.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 13 de março de 2020.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Ângelo Nelson Rosário de Souza.
Promulgado em 26 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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