Decreto-Lei n.º 102-C/2020 — Transpõe a Diretiva UE 2018/645, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-12-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe a Diretiva UE 2018/645, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros

Histórico de alterações JSON API
g)

Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos;

h)

Comunicar previamente ao IMT, I. P., cada ação de formação e eventuais alterações, com a antecedência mínima de cinco e de três dias úteis, respetivamente, ou imediatamente antes da realização do módulo de formação, quando ocorra situação superveniente e não previsível, sendo a mesma obrigatoriamente justificada;

i)

Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.

Artigo 23.º — Centros de formação

1 - O centro de formação é o espaço formativo dotado de capacidade técnica e dos demais meios necessários ao adequado exercício da atividade de formação, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

2 - Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., nos termos definidos pela portaria referida no número anterior.

3 - As escolas de condução podem funcionar como centros de formação desde que cumpram as regras estabelecidas pelo presente decreto-lei e pela portaria referida no n.º 1.

4 - Os requisitos que determinaram a autorização dos centros de formação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.

Artigo 24.º — Cursos de formação

1 - Os cursos de formação previstos nos artigos 6.º a 9.º estão sujeitos a reconhecimento prévio pelo IMT, I. P., a conceder nos termos estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e dos transportes.

2 - As entidades formadoras devem comunicar previamente ao IMT, I. P., a realização das ações de formação, nos termos estabelecidos na portaria referida no número anterior, sob pena de não reconhecimento total ou parcial da ação realizada.

3 - O IMT, I. P., efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, que visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as boas práticas formativas e as prescrições legais e regulamentares aplicáveis.

4 - A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, sendo as UFCD capitalizáveis para uma qualificação do CNQ.

Artigo 25.º — Medidas administrativas

1 - Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei e em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, e sem prejuízo do disposto no capítulo iv, podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., as seguintes sanções administrativas:

a)

Advertência escrita;

b)

Não reconhecimento da validade da ação de formação;

c)

Não reconhecimento da validade da formação ou da avaliação dos formandos;

d)

Suspensão da autorização do centro de formação onde foi praticado o ilícito, e respetivo encerramento, pelo período máximo de um ano;

e)

Cancelamento da autorização do centro de formação onde foi praticado o ilícito;

f)

Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;

g)

Cancelamento do reconhecimento do curso de formação;

h)

Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.

2 - As sanções aplicadas são publicitadas no sítio na Internet do IMT, I. P.

3 - A entidade formadora cuja certificação tenha sido cancelada fica interdita de requerer nova certificação pelo período de três anos, contados da data do cancelamento, podendo ser reabilitada nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IV — Regime sancionatório

Artigo 26.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., e, em relação ao cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam qualquer das atividades previstas no presente decreto-lei, às verificações e investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora nos termos da lei.

Artigo 27.º — Infrações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 1500:

a)

A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o motorista apresentar o documento aí previsto à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, no prazo de cinco dias, caso em que é sancionado com coima de (euro) 50 a (euro) 150;

b)

A condução de veículo, com violação do disposto na parte final da alínea b) do artigo 8.º

2 - Constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:

a)

A falta da certificação prevista no artigo 13.º-A, com coima de (euro) 10 000 a (euro) 30 000;

b)

A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a d), f) e g) do artigo 22.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;

c)

A violação dos deveres referidos nas alíneas e), h) e i) do artigo 22.º, com coima de (euro) 100 a (euro) 300.

3 - A negligência é punível, sendo os limites das coimas referidas nos números anteriores reduzidos para metade.

Artigo 28.º — Imputabilidade das infrações

As infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da entidade formadora, salvo quanto às infrações ao n.º 1 do artigo anterior, relativamente às quais são responsáveis os respetivos autores.

Artigo 29.º — Pagamento voluntário

1 - Se o infrator não pretender efetuar o pagamento voluntário, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.

2 - O pagamento voluntário ou o depósito referido no número anterior são efetuados no ato da verificação da contraordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado.

3 - Se o infrator declarar que pretende pagar a coima ou efetuar o depósito, e não puder fazê-lo no ato de verificação da contraordenação, devem ser apreendidos os documentos do veículo até à efetivação do pagamento ou do depósito.

4 - No caso previsto no número anterior, deve ser emitida a guia de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao primeiro dia útil posterior ao da infração.

5 - A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao depósito, pagamento ou até à decisão final no processo de contraordenação.

6 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 30.º — Imobilização do veículo

Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para os passageiros, as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo cabe à pessoa singular ou coletiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.

Artigo 31.º — Processamento das contraordenações e registo

1 - O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.

2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., com faculdade de delegar.

3 - O IMT, I. P., organiza o registo das infrações nos termos do registo nacional do transportador terrestre.

Artigo 32.º — Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a)

20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria;

b)

20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;

c)

60 % para o Estado.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º — Isenção da qualificação inicial e formação contínua

1 - Ficam isentos da obrigação de qualificação inicial os seguintes motoristas:

a)

Titulares de carta de condução das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, emitida até 9 de setembro de 2008;

b)

Titulares de carta de condução das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E, emitida até 9 de setembro de 2009.

2 - Os motoristas referidos na alínea a) do número anterior devem obter a formação contínua e os correspondentes CAM e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:

a)

Até 10 de setembro de 2011, os que nesta data tiverem idade não superior a 30 anos;

b)

Até 10 de setembro de 2012, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 31 e 40 anos;

c)

Até 10 de setembro de 2013, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos;

d)

Até 10 de setembro de 2015, os que nesta data tiverem idade superior a 50 anos.

3 - Os motoristas referidos na alínea b) do n.º 1 devem obter a formação contínua e os correspondentes CAM e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:

a)

Até 10 de setembro de 2012, os que nesta data tiverem idade não superior a 30 anos;

b)

Até 10 de setembro de 2013, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 31 e 40 anos;

c)

Até 10 de setembro de 2014, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos;

d)

Até 10 de setembro de 2016, os que nesta data tiverem idade superior a 50 anos.

4 - A calendarização prevista nos n.os 2 e 3 pode ser objeto de desdobramento mediante portaria do membro do Governo responsável pelo setor dos transportes.

Artigo 34.º — Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações

1 - A formação estabelecida pelo presente decreto-lei deve ser articulada com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.

2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, envolvendo o IMT, I. P.

Artigo 34.º-A — Tramitação de atos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações estabelecidos no presente decreto-lei e nas portarias nele previstas são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., acessível através do portal ePortugal, que integra o balcão único eletrónico de serviços a que aludem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

2 - Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de organismos e serviços da Administração Pública, caso tenham dado o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

3 - A disponibilização de documentos no âmbito do presente decreto-lei pode ser realizada através da bolsa de documentos, acessível através do portal ePortugal.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de serem realizadas notificações para a morada única digital, através do serviço público de notificações eletrónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 34.º-B — Cooperação administrativa

1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

2 - O IMT, I. P., deve disponibilizar os dados necessários para divulgação no portal ePortugal, de modo a facilitar o acesso às informações necessárias ao exercício de direitos pelos utilizadores, no âmbito do mercado interno, no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais objeto do presente decreto-lei, incluindo o ensino e a formação profissionais, nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.

Artigo 34.º-C — Divulgação de informação pública

A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

ANEXO I — Conteúdo da formação a que se refere o artigo 10.º

1 - Os conhecimentos a ter em consideração para a comprovação da formação inicial comum (FIC), da formação de qualificação inicial acelerada (FIA) e da formação contínua dos motoristas devem incidir, pelo menos, sobre as matérias a seguir descritas no n.º 2.

O nível mínimo de qualificação deve ser comparável, pelo menos, ao nível 2 do Quadro Europeu de Qualificações, previsto no anexo ii da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008.

2 - Matérias, módulos, objetivos e conteúdos programáticos e componente prática da formação inicial:

2.1 - Aperfeiçoamento para uma condução racional baseada nas regras de segurança (FIC 63 h, FIA 28 h):

2.1.1 - Mecânica e eletrónica (FIC 28 h, FIA 7 h):

a)

Objetivo n.º 1 - conhecer as características da cadeia cinemática para otimizar a respetiva utilização.

Conteúdo - curvas de binário, curvas de potência, curvas de consumo específico de um motor, zona de utilização ótima do conta-rotações, diagramas de sobreposição das relações das caixas de velocidade;

b)

Objetivo n.º 2 - conhecer as características técnicas e o funcionamento dos órgãos de segurança a fim de dominar o veículo, de minimizar o seu desgaste e de prevenir os seus disfuncionamentos.

Conteúdo - identificação dos limites da utilização dos travões e dos retardadores, utilização combinada dos travões e do retardador, procura do melhor compromisso entre a velocidade e a relação de caixa, utilização da inércia do veículo, utilização dos meios de desaceleração e de travagem nas descidas, atitude a adotar em caso de falha, utilização de dispositivos eletrónicos e mecânicos, como por exemplo o sistema de controlo ativo de guinada (ESP), os sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS), o sistema de travagem antibloqueio (ABS), os sistemas de controlo de tração (TCS) e os sistemas de monitorização do veículo (IVMS) e outros equipamentos, de utilização homologada, para assistência ao condutor ou de automatização.

2.1.2 - Condução defensiva, económica e ambiental (FIC 35 h, FIA 21 h):

a)

Objetivo n.º 1 - ser capaz de otimizar o consumo de combustível.

Conteúdo - otimização do consumo de combustível através da aplicação das competências correspondentes aos pontos 2.1.1, importância da antecipação do fluxo de tráfego, da distância adequada em relação a outros veículos e da utilização da inércia do veículo, velocidade controlada, estilo de condução fluida e pressão dos pneus adequada, e familiaridade com os sistemas de transporte inteligentes que melhoram a eficiência da condução e prestam assistência na planificação de trajetos.

b)

Objetivo n.º 2 - ser capaz de antecipar, de avaliar e de se adaptar aos riscos do tráfego.

Conteúdo - estar consciente e adaptar-se a diferentes condições da via, do tráfego e meteorológicas, antecipar os acontecimentos; compreender como preparar e planear uma viagem na presença de condições meteorológicas extremas; estar familiarizado com a utilização do equipamento de segurança associado e perceber em que momento é necessário adiar ou cancelar uma viagem em virtude de condições meteorológicas extremas; adaptar-se aos riscos do tráfego, nomeadamente manobras perigosas no tráfego ou distração durante a condução (causada pela utilização de dispositivos eletrónicos, por comer, por beber, etc.); reconhecer e adaptar-se a situações perigosas e ser capaz de lidar com o stress, nomeadamente relacionado com a dimensão e a massa dos veículos e com os utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e condutores de veículos a motor de duas rodas; identificar possíveis situações perigosas e interpretar corretamente de que modo elas podem transformar-se em situações em que já não é possível evitar o acidente, e selecionar e implementar medidas que aumentem as margens de segurança para um nível em que um acidente ainda possa ser evitado no caso de os potenciais perigos ocorrerem; atravessamento nas passagens de nível: cuidados especiais face às características dos veículos, em especial dimensão e peso do veículo, visibilidade, tipo e espaço de manobra e tempo de atravessamento; comportamentos a adotar em situação de emergência nas passagens de nível.

c)

Objetivo n.º 3 (motoristas de veículos de passageiros) - saber assegurar a segurança e o conforto dos passageiros.

Conteúdo - verificação da calibragem dos movimentos longitudinais e laterais, repartição das vias, posicionamento sobre a calçada, suavidade de travagem, trabalho da consola, utilização de infraestruturas específicas (espaços públicos, vias reservadas), gestão de conflitos entre uma condução em segurança e as outras funções enquanto motorista, interação com os passageiros, especificidades do transporte de determinados grupos de passageiros (deficientes, crianças).

d)

Objetivo n.º 4 (motoristas de veículos de passageiros) - ser capaz de assegurar uma carga, respeitando as instruções de segurança e a boa utilização do veículo.

Conteúdo - forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades em função da carga do veículo e do perfil da estrada, utilização de sistemas de transmissão automática, cálculo da carga útil de um veículo ou de um conjunto, repartição da carga, consequências de sobrecarga nos eixos, estabilidade do veículo e centro de gravidade.

e)

Objetivo n.º 5 (motoristas de veículos de mercadorias) - ser capaz de assegurar uma carga, respeitando as instruções de segurança e a boa utilização do veículo.

Conteúdo - forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades em função da carga do veículo e do perfil da estrada, utilização de sistemas de transmissão automática, cálculo da carga útil de um veículo ou de um conjunto, cálculo do volume útil, repartição da carga, consequências de sobrecarga nos eixos, estabilidade do veículo e centro de gravidade, tipos de embalagens e suportes para a carga; principais categorias de mercadorias que necessitam de acondicionamento, técnicas de colocação de calços e acondicionamento, utilização de precintas de acondicionamento, verificação dos dispositivos de acondicionamento, utilização dos meios de manutenção, colocação e retirada dos toldos.

2.2 - Regulamentações (FIC 49 h, FIA 21 h):

2.2.1 - Regulamentação laboral (FIC 21 h, FIA 7 h):

a)

Objetivo n.º 1 - conhecer o ambiente social do transporte rodoviário e a sua regulamentação.

Conteúdo - períodos máximos de trabalho específicos ao setor dos transportes; princípios, aplicação e consequências dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho; sanções em caso de não utilização, má utilização ou manipulação do tacógrafo; conhecimento do ambiente social do transporte rodoviário: direitos e obrigações dos motoristas em matéria de qualificação inicial e de formação contínua.

2.2.2 - Regulamentação da atividade (FIC 28 h, FIA 14 h):

a)

Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) - conhecer a regulamentação relativa ao transporte de passageiros.

Conteúdo - regulamentação nacional e internacional, transporte de grupos específicos, equipamentos de segurança a bordo do autocarro, cintos de segurança, carga do veículo;

b)

Objetivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) - conhecer a regulamentação relativa ao transporte de mercadorias.

Conteúdo - títulos para o exercício da atividade de transporte, documentos de bordo, proibições de circular em determinadas vias, taxas rodoviárias, obrigações dos contratos-modelo de transporte de mercadorias, redação dos documentos que constituem o contrato de transporte, autorizações de transporte internacional, obrigações da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), redação da declaração de expedição, passagem das fronteiras, transitários, documentos especiais de acompanhamento da mercadoria.

2.3 - Saúde, segurança rodoviária, segurança ambiental, serviço e logística (FI 147 h, FIA 77 h):

2.3.1 - Sinistralidade (FIC 21 h, FIA 14 h):

a)

Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) - ficar sensibilizado para os riscos da estrada e os acidentes de trabalho.

Conteúdo - tipologia dos acidentes de trabalho no setor dos transportes, estatísticas dos acidentes rodoviários, envolvimento dos autocarros, consequências em termos humanos, materiais e financeiros;

b)

Objetivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) - ficar sensibilizado para os riscos da estrada e os acidentes de trabalho. Conteúdo - tipologia dos acidentes de trabalho no setor dos transportes, estatísticas dos acidentes rodoviários, envolvimento dos veículos pesados de mercadorias, consequências em termos humanos, materiais e financeiros.

2.3.2 - Prevenção da criminalidade no transporte (FIC 7 h, FIA 7 h):

a)

Objetivo n.º 1 - saber prevenir a criminalidade e o tráfico de clandestinos;

Conteúdo - informações gerais, consequências para os motoristas, medidas de prevenção, lista de controlo das verificações, legislação relativa à responsabilidade das empresas transportadoras.

2.3.3 - Saúde, segurança e higiene no trabalho (FIC 21 h, FIA 7 h):

a)

Objetivo n.º 1 - saber prevenir os riscos físicos.

Conteúdo - princípios de ergonomia, fatores humanos na condução, fatores humanos na interação com sistemas de informação e comunicação embarcados (riscos inerentes), noções de carga de trabalho, fadiga e stress, recomendações sobre gestos e posturas de risco e gestão da fadiga e do stress;

b)

Objetivo n.º 2 - ter consciência da importância da aptidão física e mental.

Conteúdo - princípios de uma alimentação saudável e equilibrada, efeitos do álcool, dos medicamentos e de outras substâncias suscetíveis de alterar o comportamento.

2.3.4 - Situações de emergência e primeiros socorros (FIC 21 h, FIA 7 h):

a)

Objetivo n.º 1 - estar apto a avaliar situações de emergência e a aplicar procedimentos adequados.

Conteúdo - comportamento em situação de emergência (avaliar a situação, evitar o agravamento do acidente, providenciar os socorros, socorrer os feridos e aplicar os primeiros cuidados, reação em caso de incêndio, evacuação dos ocupantes, garantir a segurança de todos os passageiros), reações em caso de agressão, princípios de base da declaração amigável.

2.3.5 - Relações interpessoais e qualidade do serviço (FIC 35 h, FIA 14 h):

a)

Objetivo n.º 1 - saber adotar comportamentos que contribuam para a valorização da imagem de marca de uma empresa de serviços de transporte.

Conteúdo - atitudes do motorista e imagem de marca (importância da qualidade da prestação do motorista para a empresa, diferentes papéis do motorista, diferentes interlocutores do motorista, manutenção do veículo, organização do trabalho, consequências de um litígio nos planos comercial e financeiro).

2.3.6 - Contexto económico e organização empresarial (FIC 21 h, FIA 14 h):

a)

Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) - conhecer o contexto económico do transporte rodoviário de passageiros e a organização do mercado:

Conteúdo - transporte rodoviário de passageiros em relação aos outros modos de transporte de passageiros (comboio, veículos particulares), diferentes atividades do transporte rodoviário de passageiros, sensibilização para a deficiência, travessia das fronteiras (transporte internacional), organização dos principais tipos de empresas de transporte rodoviário de passageiros.

b)

Objetivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) - conhecer o contexto económico do transporte rodoviário de mercadorias e a organização do mercado:

Conteúdo - o transporte rodoviário em relação aos outros modos de transporte (concorrência, carregadores), diferentes atividades do transporte rodoviário (transportes por conta de terceiros, por conta própria, atividades auxiliares do transporte), organização dos principais tipos de empresas de transportes ou das atividades auxiliares dos transportes, diferentes especializações do transporte (camiões-cisterna, temperatura controlada, mercadorias perigosas, transporte de animais, etc.), evolução dos setores (diversificação das prestações oferecidas, transporte ferroviário - transporte rodoviário, subcontratação, etc.).

2.3.7 - Tecnologias de informação e comunicação (FIC 21 h, FIA 14 h):

a)

Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) - conhecer as atuais tecnologias disponíveis para utilização no sistema de transportes e ter noção das tendências futuras.

Conteúdo - sistema de apoio à exploração, telemática aplicada, bilhética sem contacto, cartões inteligentes, informação ao público (paragens eletrónicas, Internet, SMS);

b)

Objetivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) - conhecer as atuais tecnologias disponíveis para utilização no sistema de transportes e ter noção das tendências futuras.

Conteúdo - sistema de apoio à exploração, telemática aplicada, cartões inteligentes, Internet, SMS.

2.4 - Condução individual (FIC 21 h, FIA 14 h):

2.4.1 - Formação prática (FIC 21 h, FIA 14 h):

a)

Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) - aperfeiçoamento da condução racional baseada nas regras de segurança.

Conteúdo - condução individual em veículo pesado de passageiros (categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E), acompanhada de formador ou tutor do centro de formação, podendo o formando efetuar, no máximo, 8 (FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade;

b)

Objetivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) - aperfeiçoamento da condução racional baseada nas regras de segurança.

Conteúdo - condução individual em veículo pesado de mercadorias (categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E), acompanhada de formador ou tutor do centro de formação, podendo o formando efetuar, no máximo, 8 (FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade.

2.5 - Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) - Formação em sensibilização para a deficiência.

Conteúdo - sensibilização para as deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da aprendizagem, e respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a forma de distinguir as diferentes aptidões das pessoas cujas mobilidade, capacidade de orientação ou de comunicação sejam reduzidas; obstáculos que se deparam às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional; cães-guias credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses cães; tratamento de situações inesperadas; aptidões relacionais e métodos de comunicação com pessoas surdas e pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem; manuseamento correto de cadeiras de rodas e de outros equipamentos auxiliares de mobilidade de modo a evitar danos.

ANEXO II — Formação de qualificação inicial comum prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

1 - A formação de qualificação inicial comum comporta o ensino das matérias constantes do n.º 2 do anexo i, sendo a sua duração de 280 horas.

2 - O acesso à formação de qualificação inicial comum não depende da posse prévia da carta de condução correspondente.

3 - Cada formando deve efetuar pelo menos 20 horas de condução individual num veículo da categoria em causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame tal como estabelecidos na Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.

4 - Durante a condução individual, o formando é acompanhado por um instrutor, formador da entidade formadora certificada. Cada formando pode efetuar, no máximo, oito horas das 20 horas de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução racional baseado nas regras de segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do veículo ligado às diferentes condições do piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite, assim como a aptidão para otimizar o consumo de combustível. Podem também ser utilizadas ferramentas de ensino a distância, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes. Adicionalmente, pode ser incluída formação sobre o transporte de mercadorias perigosas, a formação relativa à sensibilização para a deficiência e a formação relativa ao transporte de animais.

5 - Para os motoristas referidos no n.º 1 do artigo 11.º, a duração da qualificação inicial é de 70 horas, cinco das quais de condução individual.

6 - Obtida a formação, o formando é submetido a um exame escrito ou oral, o qual inclui, pelo menos, uma questão por cada um dos objetivos das matérias a que se refere o n.º 1 do presente anexo.

7 - O exame é organizado pelo IMT, I. P., ou pelas entidades que por este forem designadas.

8 - As condições de realização do exame são fixadas por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.

ANEXO III — Formação de qualificação inicial acelerada prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

1 - A formação de qualificação inicial acelerada comporta o ensino das matérias constantes do n.º 2 do anexo I, sendo a sua duração de 140 horas.

2 - O acesso à formação de qualificação inicial acelerada não depende da posse prévia da carta de condução correspondente.

3 - Cada formando deve efetuar pelo menos 10 horas de condução individual num veículo da categoria em causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame estabelecidos na Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.

4 - Durante a condução individual, o formando é acompanhado por um instrutor, formador da entidade formadora certificada. Cada formando pode efetuar, no máximo, quatro horas das 10 horas de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução racional baseado nas regras de segurança, o domínio do veículo ligado às diferentes condições do piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite, assim como a aptidão para otimizar o consumo de combustível. Podem também ser utilizadas ferramentas de ensino a distância, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes.

5 - Para os motoristas referidos no n.º 1 do artigo 11.º, a duração da qualificação inicial acelerada é de 35 horas, das quais duas e meia em condução individual.

6 - Obtida a formação, o formando é submetido a um exame escrito ou oral, o qual inclui, pelo menos, uma questão por cada um dos objetivos das matérias a que se refere o n.º 1 do presente anexo.

7 - O exame é organizado pelo IMT, I. P., ou pelas entidades que por este forem designadas.

8 - As condições de realização do exame são fixadas por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.

ANEXO IV — Formação contínua a que se refere o artigo 9.º

1 - A formação contínua tem como objetivo a atualização dos conhecimentos fundamentais para a atividade do motorista, nomeadamente através do aprofundar e da revisão de algumas das matérias estabelecidas no n.º 2 do anexo i, das quais são obrigatórias as matérias relativas à segurança rodoviária e à racionalização do consumo de combustível.

2 - A formação contínua para efeitos do presente decreto-lei é obrigatória de cinco em cinco anos e tem a duração de 35 horas lecionadas por períodos de sete horas por dia, que podem ser repartidos por dois dias consecutivos, podendo estes períodos ser seguidos ou interpolados.

3 - A formação contínua pode ser frequentada parcialmente em simuladores de alta qualidade, até ao máximo de cinco horas e com recurso a ferramentas de ensino a distância, até ao máximo de 12 horas.

4 - A formação contínua para efeitos de renovação do certificado de aptidão de motorista é valida pelo período de cinco anos, contados a partir da data da respetiva conclusão, com aproveitamento.

ANEXO V — Disposições relativas às especificações e ao modelo comunitário de carta de qualificação de motorista

1 - As características físicas da carta de qualificação de motorista de modelo comunitário são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.

Os métodos de verificação das características físicas das cartas destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes com a norma ISO 10373.

2 - A carta é composta por duas páginas:

A página 1 contém:

a)

As menções «Carta de qualificação de motorista» e «República Portuguesa» impressas em carateres maiúsculos;

b)

A letra «P» em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num retângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas;

c)

As siglas distintivas dos Estados membros emissores são as seguintes:

B: Bélgica;

BG: Bulgária;

CZ: República Checa;

DK: Dinamarca;

D: Alemanha;

EST: Estónia;

GR: Grécia;

E: Espanha;

F: França;

IRL: Irlanda;

I: Itália;

CY: Chipre;

LV: Letónia;

LT: Lituânia;

L: Luxemburgo;

H: Hungria;

M: Malta;

NL: Países Baixos;

A: Áustria;

PL: Polónia;

P: Portugal;

RO: Roménia;

SLO: Eslovénia;

SK: Eslováquia;

FIN: Finlândia;

S: Suécia;

UK: Reino Unido;

d)

As informações específicas da carta emitida, numeradas do seguinte modo:

1) Apelidos do titular;

2) Nome próprio do titular;

3) Data e local de nascimento do titular;

4):

a)

Data de emissão;

b)

Data de caducidade;

c)

Designação da autoridade que emite a carta (pode ser impressa na face 2);

d)

Um número que não seja o número da carta de condução, útil para a gestão da carta de qualificação de motorista (menção facultativa);

5):

a)

Número da carta de condução;

b)

Número de série;

6) Fotografia do titular;

7) Assinatura do titular;

8) Residência, domicílio ou endereço postal (menção facultativa);

9) Categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua;

e)

A menção «Modelo da União Europeia» na ou nas línguas do Estado-Membro que emite a carta e a menção «Carta de qualificação de motorista», nas restantes línguas oficiais da União, impressa a azul, a fim de constituir o pano de fundo da carta.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/23802/0022100257.pdf))

f)

Cores de referência:

i)

Azul: pantone Reflex Blue;

ii) Amarelo: pantone Yellow;

A página 2 contém:

a):

9) As categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua;

10) O código harmonizado «95» da União previsto no anexo i da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006;

11) Um espaço reservado para a eventual inscrição das menções indispensáveis à gestão ou relativas à segurança rodoviária (menção facultativa). No caso de a menção dizer respeito a uma rubrica definida no presente anexo, essa menção deve ser precedida do número da rubrica correspondente;

b)

Uma explicação das rubricas numeradas que surgem nas faces 1 e 2 da carta [pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4a), 4b), 4c), 5a), 5b) e 10].

3 - Segurança, incluindo a proteção de dados. - Os diferentes elementos constitutivos da carta destinam-se a excluir qualquer falsificação ou manipulação e a detetar qualquer tentativa deste tipo.

O nível de segurança da carta é, pelo menos, comparável ao nível de segurança da carta de condução.

4 - Disposições específicas. - Após consulta à Comissão, podem ser acrescentadas cores ou marcações, tais como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos de segurança, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.

No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas, o código de barras não pode conter informações para além das que constam já de forma legível na carta de qualificação e de formação do motorista ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta.

Modelo de carta de qualificação de motorista

Face 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/23802/0022100257.pdf))

Face 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/23802/0022100257.pdf))

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