Despacho Normativo n.º 11/2020 — Disponibilização às câmaras municipais/entidades consulares do acesso, através da Internet, a uma plataforma…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Disponibilização às câmaras municipais/entidades consulares do acesso, através da Internet, a uma plataforma tecnológica que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório
Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição do Presidente da República de 24 de janeiro de 2021, apurados pelo escrutínio provisório cuja organização e direção cabem à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna - Administração Eleitoral (SGMAI-AE), nos termos do artigo 10.º, n.º 7, alínea c), do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do artigo 14.º, alínea g), do Despacho n.º 887/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro de 2018, determina-se o seguinte:
1 - A Secretária-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) disponibiliza às câmaras municipais/entidades consulares o acesso, através da Internet, a uma plataforma tecnológica que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.
2 - As câmaras municipais e a Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro (COREPE), junto da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, definem as regras, os procedimentos de monitorização e de recolha da informação junto dos presidentes das mesas das assembleias de voto bem como da efetivação do seu registo na aplicação informática referida no número anterior e, quando necessário, desencadeiam os procedimentos de contingência estabelecidos pela SGMAI-AE.
3 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade e de acordo com o determinado pelas entidades referidas no número anterior, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
4 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:
Identificação da freguesia/distrito consular;
Identificação da secção de voto;
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada candidatura.
5 - A entidade localmente determinada, nos termos do n.º 2, introduz na aplicação informática os resultados eleitorais acima referidos, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser definidas pela SGMAI-AE.
6 - Nos termos e para os efeitos constantes do artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, a SGMAI-AE fornece ao presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do escrutínio provisório.
7 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela SGMAI-AE.
18 de dezembro de 2020. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 26 de novembro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 18 de dezembro de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
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