Decreto n.º 11-A/2020 — Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2022-12-13, Portaria n.º 295-A/2022 — Altera o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Po…
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
3 - Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações referidas nos números anteriores.
4 - Para os efeitos do presente decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Artigo 36.º — Horários de encerramento em concelhos de risco elevado
1 - Nos concelhos de risco elevado todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se:
Os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22:30 h;
Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;
Os equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
As instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.
2 - O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Artigo 37.º — Feiras e mercados em concelhos de risco elevado
A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e sejam observadas as orientações definidas pela DGS.
Artigo 38.º — Eventos em concelhos de risco elevado
1 - Nos concelhos de risco elevado não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
2 - Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número anterior não se aplica:
A cerimónias religiosas;
A espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.
CAPÍTULO V — Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e extremo
Artigo 39.º — Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo
Nos concelhos de risco muito elevado e extremo é aplicável a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º
Artigo 40.º — Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos
1 - Aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para as situações elencadas no artigo 34.º
2 - Para efeitos do número anterior, nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplicam-se as exceções previstas no artigo 34.º, sendo também permitidas as deslocações a mercearias e supermercados e a outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, que se encontrem em funcionamento nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º
3 - Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.
Artigo 41.º — Medidas aplicáveis a concelhos de risco muito elevado e extremo
Nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplica-se:
Em matéria de horários de encerramento, o disposto no artigo 36.º;
Em matéria de feiras e mercados de levante, o disposto no artigo 37.º;
Em matéria de eventos, o disposto no artigo 38.º
Artigo 42.º — Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco muito elevado e extremo
Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, aplicando-se o disposto no artigo 35.º
Artigo 43.º — Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado e ao domingo nos concelhos de risco muito elevado e extremo
1 - Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário;
Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;
Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo artigo 14.º, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 34.º, aplicável por força do artigo 39.º
3 - Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se horário de abertura habitual aquele que era praticado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.
5 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
CAPÍTULO VI — Eventual renovação
SECÇÃO I — Disposição geral
Artigo 44.º — Eventual renovação do estado de emergência
Caso se verifique a renovação do estado de emergência a partir das 00:00 h do dia 24 de dezembro, é prorrogada a vigência do presente decreto, com as alterações constantes do presente capítulo, salvo se a situação epidemiológica impuser uma revisão intercalar a 18 de dezembro.
SECÇÃO II — Disposições aplicáveis no período do Natal
Artigo 45.º — Proibição de circulação nos dias 23 a 26 de dezembro
1 - A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º:
Não é aplicável no dia 23 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
Não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 02:00 h do dia seguinte.
2 - No dia 26 de dezembro, a proibição de circulação na via pública aos sábados a que alude o n.º 1 do artigo 40.º, nos concelhos onde o mesmo seja aplicável, inicia-se às 23:00 h.
Artigo 46.º — Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 23 a 26 de dezembro
O dever geral de recolhimento domiciliário previsto nos artigos 35.º e 42.º não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive.
Artigo 47.º — Horários no setor da cultura e no setor da restauração nos dias 24 a 26 de dezembro
1 - Nos dias 24 e 25 de dezembro, os equipamentos culturais e os estabelecimentos de restauração podem funcionar de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º, independentemente da sua localização.
2 - No dia 26 de dezembro de 2020, para efeitos do artigo 43.º, nos concelhos onde o mesmo seja aplicável, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h.
SECÇÃO III — Disposições aplicáveis no período do Ano Novo
Artigo 48.º — Limitação à circulação entre concelhos entre 31 de dezembro e 4 de janeiro
Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
Artigo 49.º — Proibição de circulação nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
[Revogado].
Artigo 49.º-A — Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro
1 - No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º
2 - Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, até às 05:00 h do dia seguinte, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 40.º
Artigo 49.º-B — Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços
Em todo o território nacional continental, nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, sendo aplicável o disposto no artigo 43.º
Artigo 50.º — Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
[Revogado.]
Artigo 51.º — Horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro
1 - No dia 31 de dezembro, em todo o território nacional continental, os estabelecimentos de restauração e similares funcionam de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 36.º, independentemente da sua localização.
2 - [Revogado.]
Artigo 52.º — Festas e celebrações nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
Nos dias 31 de dezembro de 2020 e 1 de janeiro de 2021 é proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 53.º — Execução a nível local
O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território nacional continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 54.º — Defesa nacional
O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.
Artigo 55.º — Administração interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:
Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos nos casos e durante os períodos referidos nos artigos 34.º, 39.º e 40.º;
Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias da secretária-geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança.
Artigo 56.º — Proteção civil
No âmbito da proteção civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:
São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Artigo 57.º — Regulamentos e atos de execução
1 - Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.
Artigo 58.º — Fiscalização
1 - Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:
A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas;
A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário;
O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo v ao presente decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º;
A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 11.º, 34.º, 39.º, 40.º, 43.º e 45.º a 52.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;
O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;
O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto.
2 - As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.
3 - As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.
Artigo 59.º — Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.
Artigo 60.º — Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Artigo 61.º — Disposição transitória
É prorrogado até às 05:00 h do dia 9 de dezembro de 2020 o regime de proibição de circulação entre concelhos previsto no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro.
Artigo 62.º — Entrada em vigor e vigência
1 - O presente decreto, com exceção do capítulo vi, vigora entre as 00:00 h do dia 9 de dezembro e as 23:59 h do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 44.º, a vigência das normas do presente decreto, incluindo as constantes do capítulo vi, entre as 00:00 h de dia 24 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 7 de janeiro de 2021, depende da renovação da declaração do estado de emergência para esse período, habilitando, pelo menos, as mesmas restrições.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Concelhos de risco moderado
1 - Albufeira
2 - Alcobaça
3 - Alcoutim
4 - Aljezur
5 - Aljustrel
6 - Almeirim
7 - Almodôvar
8 - Alpiarça
9 - Alvaiázere
10 - Alvito
11 - Arcos de Valdevez
12 - Arganil
13 - Arraiolos
14 - Arronches
15 - Avis
16 - Barrancos
17 - Beja
18 - Benavente
19 - Bombarral
20 - Borba
21 - Cadaval
22 - Carrazeda de Ansiães
23 - Castro Marim
24 - Castro Verde
25 - Constância
26 - Coruche
27 - Cuba
28 - Entroncamento
29 - Estremoz
30 - Ferreira do Alentejo
31 - Ferreira do Zêzere
32 - Fornos de Algodres
33 - Fronteira
34 - Góis
35 - Lagoa
36 - Lagos
37 - Mação
38 - Mangualde
39 - Mêda
40 - Melgaço
41 - Monchique
42 - Mora
43 - Moura
44 - Nazaré
45 - Oleiros
46 - Olhão
47 - Oliveira de Frades
48 - Ourique
49 - Pampilhosa da Serra
50 - Paredes de Coura
51 - Pedrógão Grande
52 - Penalva do Castelo
53 - Ponte de Sor
54 - Portel
55 - Proença-a-Nova
56 - Redondo
57 - Santiago do Cacém
58 - São Brás de Alportel
59 - Sardoal
60 - Sertã
61 - Silves
62 - Sines
63 - Sousel
64 - Tábua
65 - Tavira
66 - Tomar
67 - Viana do Alentejo
68 - Vidigueira
69 - Vila de Rei
70 - Vila do Bispo
71 - Vila Nova da Barquinha
72 - Vila Nova de Cerveira
73 - Vila Nova de Foz Côa
74 - Vila Nova de Paiva
75 - Vila Nova de Poiares
76 - Vila Real de Santo António
77 - Vila Viçosa
ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Concelhos de risco elevado
1 - Abrantes
2 - Alandroal
3 - Alcácer do Sal
4 - Alcanena
5 - Alcochete
6 - Alijó
7 - Amadora
8 - Arruda dos Vinhos
9 - Aveiro
10 - Batalha
11 - Belmonte
12 - Cabeceiras de Basto
13 - Caldas da Rainha
14 - Campo Maior
15 - Cantanhede
16 - Carregal do Sal
17 - Cartaxo
18 - Cascais
19 - Castanheira de Pera
20 - Castelo de Paiva
21 - Castro Daire
22 - Celorico da Beira
23 - Celorico de Basto
24 - Coimbra
25 - Condeixa-a-Nova
26 - Covilhã
27 - Elvas
28 - Faro
29 - Figueira da Foz
30 - Fundão
31 - Golegã
32 - Gouveia
33 - Leiria
34 - Loulé
35 - Loures
36 - Lourinhã
37 - Lousã
38 - Macedo de Cavaleiros
39 - Mafra
40 - Manteigas
41 - Marinha Grande
42 - Mira
43 - Mirandela
44 - Mogadouro
45 - Moimenta da Beira
46 - Montemor-o-Velho
47 - Nisa
48 - Óbidos
49 - Odemira
50 - Odivelas
51 - Oeiras
52 - Oliveira do Bairro
53 - Ourém
54 - Palmela
55 - Penedono
56 - Penela
57 - Peniche
58 - Pombal
59 - Portimão
60 - Reguengos de Monsaraz
61 - Ribeira de Pena
62 - Rio Maior
63 - Sabrosa
64 - Salvaterra de Magos
65 - Santa Comba Dão
66 - Santarém
67 - São João da Pesqueira
68 - São Pedro do Sul
69 - Sátão
70 - Seixal
71 - Sesimbra
72 - Setúbal
73 - Sever do Vouga
74 - Sintra
75 - Sobral de Monte Agraço
76 - Soure
77 - Tarouca
78 - Tondela
79 - Torres Novas
80 - Torres Vedras
81 - Trancoso
82 - Vagos
83 - Vale de Cambra
84 - Valença
85 - Vendas Novas
86 - Viana do Castelo
87 - Vila Flor
88 - Vila Franca de Xira
89 - Vila Velha de Ródão
90 - Vinhais
91 - Vizela
92 - Vouzela
ANEXO III — (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco muito elevado
1 - Águeda
2 - Albergaria-a-Velha
3 - Alenquer
4 - Alfândega da Fé
5 - Almada
6 - Almeida
7 - Amarante
8 - Amares
9 - Anadia
10 - Ansião
11 - Arouca
12 - Azambuja
13 - Baião
14 - Barreiro
15 - Boticas
16 - Braga
17 - Caminha
18 - Castelo Branco
19 - Chamusca
20 - Cinfães
21 - Espinho
22 - Estarreja
23 - Évora
24 - Fafe
25 - Felgueiras
26 - Figueira de Castelo Rodrigo
27 - Figueiró dos Vinhos
28 - Freixo de Espada à Cinta
29 - Gondomar
30 - Grândola
31 - Guarda
32 - Idanha-a-Nova
33 - Ílhavo
34 - Lamego
35 - Lisboa
36 - Lousada
37 - Maia
38 - Marco de Canaveses
39 - Matosinhos
40 - Mealhada
41 - Mértola
42 - Mesão Frio
43 - Miranda do Corvo
44 - Miranda do Douro
45 - Moita
46 - Monção
47 - Montalegre
48 - Montemor-o-Novo
49 - Montijo
50 - Murça
51 - Murtosa
52 - Nelas
53 - Oliveira do Hospital
54 - Ovar
55 - Paços de Ferreira
56 - Paredes
57 - Penacova
58 - Penafiel
59 - Peso da Régua
60 - Ponte da Barca
61 - Ponte de Lima
62 - Portalegre
63 - Porto
64 - Porto de Mós
65 - Resende
66 - Sabugal
67 - Santa Maria da Feira
68 - Santo Tirso
69 - São João da Madeira
70 - Seia
71 - Sernancelhe
72 - Serpa
73 - Terras de Bouro
74 - Torre de Moncorvo
75 - Valongo
76 - Vila Nova de Gaia
77 - Vila Real
78 - Vila Verde
79 - Viseu
ANEXO IV — (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco extremo
1 - Aguiar da Beira
2 - Alter do Chão
3 - Armamar
4 - Barcelos
5 - Bragança
6 - Castelo de Vide
7 - Chaves
8 - Crato
9 - Esposende
10 - Gavião
11 - Guimarães
12 - Marvão
13 - Mondim de Basto
14 - Monforte
15 - Mortágua
16 - Mourão
17 - Oliveira de Azeméis
18 - Penamacor
19 - Pinhel
20 - Póvoa de Lanhoso
21 - Póvoa de Varzim
22 - Santa Marta de Penaguião
23 - Tabuaço
24 - Trofa
25 - Valpaços
26 - Vieira do Minho
27 - Vila do Conde
28 - Vila Nova de Famalicão
29 - Vila Pouca de Aguiar
30 - Vimioso
ANEXO V — [a que se referem o artigo 11.º, a alínea a) do artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º]
1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 - Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
4 - Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusivamente aos respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
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