Decreto n.º 11-A/2020 — Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Tipo Decreto
Publicação 2020-12-21
Última atualização 2022-12-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 72

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2022-12-13, Portaria n.º 295-A/2022 — Altera o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Po…

Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

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n)

Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

o)

Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

p)

Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

q)

Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

r)

Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

s)

Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

t)

Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

u)

Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

v)

Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

w)

Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

x)

Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

y)

Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

z)

Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

3 - Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações referidas nos números anteriores.

4 - Para os efeitos do presente decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.

5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Artigo 36.º — Horários de encerramento em concelhos de risco elevado

1 - Nos concelhos de risco elevado todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se:

a)

Os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22:30 h;

b)

Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;

c)

Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;

d)

Os equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;

e)

As instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.

2 - O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Artigo 37.º — Feiras e mercados em concelhos de risco elevado

A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e sejam observadas as orientações definidas pela DGS.

Artigo 38.º — Eventos em concelhos de risco elevado

1 - Nos concelhos de risco elevado não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

2 - Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número anterior não se aplica:

a)

A cerimónias religiosas;

b)

A espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

CAPÍTULO V — Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e extremo

Artigo 39.º — Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo

Nos concelhos de risco muito elevado e extremo é aplicável a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º

Artigo 40.º — Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos

1 - Aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para as situações elencadas no artigo 34.º

2 - Para efeitos do número anterior, nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplicam-se as exceções previstas no artigo 34.º, sendo também permitidas as deslocações a mercearias e supermercados e a outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, que se encontrem em funcionamento nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º

3 - Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.

Artigo 41.º — Medidas aplicáveis a concelhos de risco muito elevado e extremo

Nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplica-se:

a)

Em matéria de horários de encerramento, o disposto no artigo 36.º;

b)

Em matéria de feiras e mercados de levante, o disposto no artigo 37.º;

c)

Em matéria de eventos, o disposto no artigo 38.º

Artigo 42.º — Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco muito elevado e extremo

Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, aplicando-se o disposto no artigo 35.º

Artigo 43.º — Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado e ao domingo nos concelhos de risco muito elevado e extremo

1 - Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública;

b)

Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário;

c)

Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;

d)

Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo artigo 14.º, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 34.º, aplicável por força do artigo 39.º

3 - Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se horário de abertura habitual aquele que era praticado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.

5 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

CAPÍTULO VI — Eventual renovação

SECÇÃO I — Disposição geral

Artigo 44.º — Eventual renovação do estado de emergência

Caso se verifique a renovação do estado de emergência a partir das 00:00 h do dia 24 de dezembro, é prorrogada a vigência do presente decreto, com as alterações constantes do presente capítulo, salvo se a situação epidemiológica impuser uma revisão intercalar a 18 de dezembro.

SECÇÃO II — Disposições aplicáveis no período do Natal

Artigo 45.º — Proibição de circulação nos dias 23 a 26 de dezembro

1 - A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º:

a)

Não é aplicável no dia 23 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;

b)

Não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 02:00 h do dia seguinte.

2 - No dia 26 de dezembro, a proibição de circulação na via pública aos sábados a que alude o n.º 1 do artigo 40.º, nos concelhos onde o mesmo seja aplicável, inicia-se às 23:00 h.

Artigo 46.º — Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 23 a 26 de dezembro

O dever geral de recolhimento domiciliário previsto nos artigos 35.º e 42.º não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive.

Artigo 47.º — Horários no setor da cultura e no setor da restauração nos dias 24 a 26 de dezembro

1 - Nos dias 24 e 25 de dezembro, os equipamentos culturais e os estabelecimentos de restauração podem funcionar de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º, independentemente da sua localização.

2 - No dia 26 de dezembro de 2020, para efeitos do artigo 43.º, nos concelhos onde o mesmo seja aplicável, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h.

SECÇÃO III — Disposições aplicáveis no período do Ano Novo

Artigo 48.º — Limitação à circulação entre concelhos entre 31 de dezembro e 4 de janeiro

Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.

Artigo 49.º — Proibição de circulação nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro

[Revogado].

Artigo 49.º-A — Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro

1 - No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º

2 - Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, até às 05:00 h do dia seguinte, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 40.º

Artigo 49.º-B — Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços

Em todo o território nacional continental, nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, sendo aplicável o disposto no artigo 43.º

Artigo 50.º — Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro

[Revogado.]

Artigo 51.º — Horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro

1 - No dia 31 de dezembro, em todo o território nacional continental, os estabelecimentos de restauração e similares funcionam de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 36.º, independentemente da sua localização.

2 - [Revogado.]

Artigo 52.º — Festas e celebrações nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro

Nos dias 31 de dezembro de 2020 e 1 de janeiro de 2021 é proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso.

CAPÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 53.º — Execução a nível local

O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território nacional continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 54.º — Defesa nacional

O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.

Artigo 55.º — Administração interna

O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:

a)

Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos nos casos e durante os períodos referidos nos artigos 34.º, 39.º e 40.º;

b)

Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias da secretária-geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 56.º — Proteção civil

No âmbito da proteção civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:

a)

São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;

b)

É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

Artigo 57.º — Regulamentos e atos de execução

1 - Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.

Artigo 58.º — Fiscalização

1 - Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:

a)

A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas;

b)

A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário;

c)

O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo v ao presente decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º;

d)

A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 11.º, 34.º, 39.º, 40.º, 43.º e 45.º a 52.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;

e)

O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;

f)

O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto.

2 - As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.

3 - As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.

Artigo 59.º — Dever geral de cooperação

Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.

Artigo 60.º — Salvaguarda de medidas

O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

Artigo 61.º — Disposição transitória

É prorrogado até às 05:00 h do dia 9 de dezembro de 2020 o regime de proibição de circulação entre concelhos previsto no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro.

Artigo 62.º — Entrada em vigor e vigência

1 - O presente decreto, com exceção do capítulo vi, vigora entre as 00:00 h do dia 9 de dezembro e as 23:59 h do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 44.º, a vigência das normas do presente decreto, incluindo as constantes do capítulo vi, entre as 00:00 h de dia 24 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 7 de janeiro de 2021, depende da renovação da declaração do estado de emergência para esse período, habilitando, pelo menos, as mesmas restrições.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Concelhos de risco moderado

1 - Albufeira

2 - Alcobaça

3 - Alcoutim

4 - Aljezur

5 - Aljustrel

6 - Almeirim

7 - Almodôvar

8 - Alpiarça

9 - Alvaiázere

10 - Alvito

11 - Arcos de Valdevez

12 - Arganil

13 - Arraiolos

14 - Arronches

15 - Avis

16 - Barrancos

17 - Beja

18 - Benavente

19 - Bombarral

20 - Borba

21 - Cadaval

22 - Carrazeda de Ansiães

23 - Castro Marim

24 - Castro Verde

25 - Constância

26 - Coruche

27 - Cuba

28 - Entroncamento

29 - Estremoz

30 - Ferreira do Alentejo

31 - Ferreira do Zêzere

32 - Fornos de Algodres

33 - Fronteira

34 - Góis

35 - Lagoa

36 - Lagos

37 - Mação

38 - Mangualde

39 - Mêda

40 - Melgaço

41 - Monchique

42 - Mora

43 - Moura

44 - Nazaré

45 - Oleiros

46 - Olhão

47 - Oliveira de Frades

48 - Ourique

49 - Pampilhosa da Serra

50 - Paredes de Coura

51 - Pedrógão Grande

52 - Penalva do Castelo

53 - Ponte de Sor

54 - Portel

55 - Proença-a-Nova

56 - Redondo

57 - Santiago do Cacém

58 - São Brás de Alportel

59 - Sardoal

60 - Sertã

61 - Silves

62 - Sines

63 - Sousel

64 - Tábua

65 - Tavira

66 - Tomar

67 - Viana do Alentejo

68 - Vidigueira

69 - Vila de Rei

70 - Vila do Bispo

71 - Vila Nova da Barquinha

72 - Vila Nova de Cerveira

73 - Vila Nova de Foz Côa

74 - Vila Nova de Paiva

75 - Vila Nova de Poiares

76 - Vila Real de Santo António

77 - Vila Viçosa

ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Concelhos de risco elevado

1 - Abrantes

2 - Alandroal

3 - Alcácer do Sal

4 - Alcanena

5 - Alcochete

6 - Alijó

7 - Amadora

8 - Arruda dos Vinhos

9 - Aveiro

10 - Batalha

11 - Belmonte

12 - Cabeceiras de Basto

13 - Caldas da Rainha

14 - Campo Maior

15 - Cantanhede

16 - Carregal do Sal

17 - Cartaxo

18 - Cascais

19 - Castanheira de Pera

20 - Castelo de Paiva

21 - Castro Daire

22 - Celorico da Beira

23 - Celorico de Basto

24 - Coimbra

25 - Condeixa-a-Nova

26 - Covilhã

27 - Elvas

28 - Faro

29 - Figueira da Foz

30 - Fundão

31 - Golegã

32 - Gouveia

33 - Leiria

34 - Loulé

35 - Loures

36 - Lourinhã

37 - Lousã

38 - Macedo de Cavaleiros

39 - Mafra

40 - Manteigas

41 - Marinha Grande

42 - Mira

43 - Mirandela

44 - Mogadouro

45 - Moimenta da Beira

46 - Montemor-o-Velho

47 - Nisa

48 - Óbidos

49 - Odemira

50 - Odivelas

51 - Oeiras

52 - Oliveira do Bairro

53 - Ourém

54 - Palmela

55 - Penedono

56 - Penela

57 - Peniche

58 - Pombal

59 - Portimão

60 - Reguengos de Monsaraz

61 - Ribeira de Pena

62 - Rio Maior

63 - Sabrosa

64 - Salvaterra de Magos

65 - Santa Comba Dão

66 - Santarém

67 - São João da Pesqueira

68 - São Pedro do Sul

69 - Sátão

70 - Seixal

71 - Sesimbra

72 - Setúbal

73 - Sever do Vouga

74 - Sintra

75 - Sobral de Monte Agraço

76 - Soure

77 - Tarouca

78 - Tondela

79 - Torres Novas

80 - Torres Vedras

81 - Trancoso

82 - Vagos

83 - Vale de Cambra

84 - Valença

85 - Vendas Novas

86 - Viana do Castelo

87 - Vila Flor

88 - Vila Franca de Xira

89 - Vila Velha de Ródão

90 - Vinhais

91 - Vizela

92 - Vouzela

ANEXO III — (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de risco muito elevado

1 - Águeda

2 - Albergaria-a-Velha

3 - Alenquer

4 - Alfândega da Fé

5 - Almada

6 - Almeida

7 - Amarante

8 - Amares

9 - Anadia

10 - Ansião

11 - Arouca

12 - Azambuja

13 - Baião

14 - Barreiro

15 - Boticas

16 - Braga

17 - Caminha

18 - Castelo Branco

19 - Chamusca

20 - Cinfães

21 - Espinho

22 - Estarreja

23 - Évora

24 - Fafe

25 - Felgueiras

26 - Figueira de Castelo Rodrigo

27 - Figueiró dos Vinhos

28 - Freixo de Espada à Cinta

29 - Gondomar

30 - Grândola

31 - Guarda

32 - Idanha-a-Nova

33 - Ílhavo

34 - Lamego

35 - Lisboa

36 - Lousada

37 - Maia

38 - Marco de Canaveses

39 - Matosinhos

40 - Mealhada

41 - Mértola

42 - Mesão Frio

43 - Miranda do Corvo

44 - Miranda do Douro

45 - Moita

46 - Monção

47 - Montalegre

48 - Montemor-o-Novo

49 - Montijo

50 - Murça

51 - Murtosa

52 - Nelas

53 - Oliveira do Hospital

54 - Ovar

55 - Paços de Ferreira

56 - Paredes

57 - Penacova

58 - Penafiel

59 - Peso da Régua

60 - Ponte da Barca

61 - Ponte de Lima

62 - Portalegre

63 - Porto

64 - Porto de Mós

65 - Resende

66 - Sabugal

67 - Santa Maria da Feira

68 - Santo Tirso

69 - São João da Madeira

70 - Seia

71 - Sernancelhe

72 - Serpa

73 - Terras de Bouro

74 - Torre de Moncorvo

75 - Valongo

76 - Vila Nova de Gaia

77 - Vila Real

78 - Vila Verde

79 - Viseu

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de risco extremo

1 - Aguiar da Beira

2 - Alter do Chão

3 - Armamar

4 - Barcelos

5 - Bragança

6 - Castelo de Vide

7 - Chaves

8 - Crato

9 - Esposende

10 - Gavião

11 - Guimarães

12 - Marvão

13 - Mondim de Basto

14 - Monforte

15 - Mortágua

16 - Mourão

17 - Oliveira de Azeméis

18 - Penamacor

19 - Pinhel

20 - Póvoa de Lanhoso

21 - Póvoa de Varzim

22 - Santa Marta de Penaguião

23 - Tabuaço

24 - Trofa

25 - Valpaços

26 - Vieira do Minho

27 - Vila do Conde

28 - Vila Nova de Famalicão

29 - Vila Pouca de Aguiar

30 - Vimioso

ANEXO V — [a que se referem o artigo 11.º, a alínea a) do artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º]

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Salões de dança ou de festa;

Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º

2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

3 - Espaços de jogos e apostas:

Salões de jogos e salões recreativos.

4 - Estabelecimentos de bebidas:

Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusivamente aos respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

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