Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2020 — Autoriza as entidades adjudicantes do Ministério da Justiça a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2020-12-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza as entidades adjudicantes do Ministério da Justiça a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância e segurança

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A Unidade de Compras da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça pretende proceder à abertura de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição de serviços de vigilância e segurança para um conjunto de entidades adjudicantes da área da justiça, para os anos de 2021 e 2022. Os encargos orçamentais decorrentes da contratação dos referidos serviços estimam-se em (euro) 7 090 751,82 para o ano 2021 e em (euro) 7 059 710,37 para o ano 2022, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º, 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância e segurança, para os anos de 2021 e 2022, até ao montante global de (euro) 14 150 462,19, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Estabelecer que a repartição de encargos relativa aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.

4 - Estabelecer que os montantes fixados para 2022 e constantes do anexo à presente resolução podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de dezembro de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1)

Repartição de encargos por entidades adjudicantes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/24400/0000800009.pdf))

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