Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2020 — Autoriza a realização da despesa relativa ao fornecimento de géneros alimentares ao Exército Português

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2020-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a realização da despesa relativa ao fornecimento de géneros alimentares ao Exército Português

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O Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças. Decorrente das especificidades operacionais resultantes do cumprimento da sua missão, o Exército Português deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam serviço nas suas unidades, estabelecimentos e órgãos, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de junho, na sua redação atual. Como tal, a despesa com alimentação constitui-se como uma das mais críticas para o normal funcionamento e desempenho operacional do Exército, afigurando-se como essencial para que este se encontre em condições de cumprir cabalmente as missões que lhe são confiadas.

Acresce ainda a necessidade, por parte dos Estabelecimentos Militares de Ensino, de fornecer diariamente alimentação aos militares que prestam serviço naqueles estabelecimentos, bem como aos alunos neles matriculados e cujas mensalidades, previstas no Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho, na sua redação atual, contemplam o fornecimento de alimentação.

Dada a necessidade de garantir em tempo oportuno a adjudicação e celebração dos contratos relativos ao fornecimento de géneros, ao fornecimento de alimentação confecionada e à prestação de serviços de alimentação a todas as Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército, por forma a evitar a interrupção do seu fornecimento, pondo em causa o cumprimento das várias missões atribuídas àquele ramo das Forças Armadas, torna-se necessário autorizar a realização da correspondente despesa para o período compreendido entre o segundo semestre de 2021 e o primeiro semestre de 2024.

Face ao valor estimado da despesa a realizar, e uma vez que os contratos a celebrar na sequência dos procedimentos aquisitivos a desenvolver darão lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, é necessário obter a prévia autorização para assunção de encargos plurianuais através de resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Exército Português a realizar a despesa relativa ao fornecimento de géneros, ao fornecimento de alimentação confecionada e à prestação de serviços de alimentação a todas as Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército Português, para os anos de 2021 a 2024, até ao montante máximo de (euro) 47 473 670, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, mediante procedimento pré-contratual de Concurso Público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da contratação referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2021 - (euro) 7 563 087;

b)

2022 - (euro) 15 452 527;

c)

2023 - (euro) 16 047 385;

d)

2024 - (euro) 8 410 671.

3 - Determinar que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado nos anos que lhes antecedem.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados pelas verbas adequadas inscritas no orçamento da Defesa Nacional.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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