Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020 — Procede ao prolongamento e renovação do Programa Regressar

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2020-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede ao prolongamento e renovação do Programa Regressar

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O Programa Regressar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, e os objetivos estratégicos que presidiram à sua aprovação, nomeadamente o de promover e facilitar o retorno de emigrantes e lusodescendentes a Portugal e o de valorizar as comunidades portuguesas e as suas ligações com o País, permanecem atualmente prioritários. Desde logo, porque continua a ser de fundamental justiça assegurar a todos aqueles que, por qualquer razão, tiveram de sair do País e querem agora regressar as condições de segurança, de estabilidade e de conforto no regresso a Portugal. Mas também porque Portugal continua a enfrentar desafios complexos no plano demográfico, e a manutenção e o reforço dos estímulos e dos mecanismos facilitadores do regresso de emigrantes pode e devem ser considerados como elementos-chave de uma resposta integrada neste plano.

Com efeito, pese embora tenha havido, no período recente, uma melhoria sensível dos indicadores demográficos, com a população residente em Portugal a ascender a perto de 10,3 milhões de pessoas, o que representa mais 19,3 mil pessoas do que em 2018, em resultado da evolução favorável do saldo migratório, que passou de 11 570 em 2018 para 44 506 em 2019, por sua vez decorrente quer do aumento da imigração permanente, quer da redução da emigração permanente, continua a ser crítica a adoção de políticas públicas que estimulem a imigração e o regresso de emigrantes a Portugal, de forma a fortalecer o combate ao défice demográfico.

Tendo em conta que o Programa Regressar teve interesse e procura significativos, inclusivamente no contexto atual de crise pandémica e de acentuada incerteza económica, com cerca de 3000 pessoas abrangidas pela medida de apoio ao regresso de emigrantes a Portugal, regulamentada pela Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, considera-se fundamental garantir não só o reforço dos instrumentos de política a mobilizar para o Programa Regressar, como também a operacionalidade do mesmo na fase de retoma e recuperação da economia e do emprego em Portugal e, ainda, a prorrogação até 2023 do benefício fiscal associado.

Assim, entende-se ser necessário proceder a um reforço dos instrumentos específicos integrados no Programa Regressar e, ao mesmo tempo, prorrogar o mandato do Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante, responsável pela operacionalização e acompanhamento do Programa Regressar, e que tem desempenhado um papel crítico na sua divulgação. Bem assim, entende-se ser fundamental promover a prorrogação até 2023 do regime fiscal integrado no Programa Regressar e previsto nos artigos 258.º e 259.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2019.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reforçar os instrumentos de política pública integrados no Programa Regressar, de forma a alargar a sua cobertura, designadamente assegurando que os emigrantes, seus descendentes e familiares têm acesso a medidas de incentivo à criação de empresas e do próprio emprego em Portugal, bem como a medidas de aprendizagem ou aperfeiçoamento da língua portuguesa nos casos em que se mostre necessário.

2 - Alterar os n.os 2, 3, 6 e 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«2 - [...]:

a)

[...];

b)

Educação, formação profissional e ensino superior, a implementar em articulação com as áreas governativas da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da ciência, tecnologia e ensino superior;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

Educação, formação profissional e ensino superior: disponibilizar respostas de formação e/ou reconversão profissional para os cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar que dela necessitem, direcionando as respostas, sempre que possível, para processos de recrutamento em Portugal, e incentivar o regresso e a fixação de estudantes em Portugal, através do contingente específico para emigrantes e lusodescendentes, e da disponibilização, quando se mostre necessário, de acesso à aprendizagem ou aperfeiçoamento da língua portuguesa, nomeadamente através da Plataforma de Português Online, e/ou de cursos de Português Língua de Acolhimento;

c)

[...];

d)

Mobilidade geográfica e apoios ao emprego: incentivar o regresso e a fixação de emigrantes em Portugal, através da implementação de uma medida de apoio financeiro a conceder aos emigrantes, seus descendentes ou familiares que iniciem atividade laboral em Portugal continental, bem como da comparticipação nos custos da viagem para Portugal dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, nos custos de transporte de bens para Portugal e nos custos com o reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais dos destinatários, e do acesso, a emigrantes, seus descendentes e familiares, a instrumentos de apoio à inserção em emprego, nomeadamente no âmbito de medidas de incentivo à criação de empresas e do próprio emprego;

e)

[...];

f)

[...].

6 - Determinar que a comissão de coordenação interministerial do Programa Regressar funciona sob a presidência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e integra os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da transição digital, dos negócios estrangeiros, para a integração e as migrações, das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da coesão territorial, sem prejuízo da integração de outras áreas governativas, bem como o diretor executivo do PCRE.

12 - Determinar que o mandato do PCRE termina em 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da apresentação de relatório nos termos da alínea h) do n.º 9.»

3 - Promover as iniciativas legislativas adequadas à prorrogação, até 2023, do regime fiscal integrado no Programa Regressar.

4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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