Decreto-Lei n.º 14-G/2020 — Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-04-13
Última atualização 2020-07-02
Estado Revogada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 24

Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

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Decreto-Lei n.º 14-G/2020

de 13 de abril

Sumário: Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Verificando-se que foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, através do Decreto n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual veio a ser renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e existindo situações que carecem de regulamentação expressa neste âmbito excecional com a evolução registada da pandemia, o Governo decide aprovar um conjunto de medidas no âmbito da educação destinadas a estabelecer um regime excecional e temporário, relativo à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e de forma mais normalizada possível.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposição geral

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2019/2020, quanto às seguintes matérias:

a)

Realização, avaliação e certificação das aprendizagens;

b)

Calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário;

c)

Matrículas nos ensinos básico e secundário;

d)

Processo de inscrições para as provas e exames finais nacionais;

e)

Pessoal docente e não docente.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pelas Portarias n.os 85/2014, de 15 de abril, e 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulado pela Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro.

Capítulo II — Regime excecional em matéria de realização, avaliação e certificação das aprendizagens

Artigo 2.º — Realização das aprendizagens em regime não presencial

1 - Na situação de suspensão das atividades letivas e formativas presenciais nas escolas, as aprendizagens são desenvolvidas através da modalidade de ensino não presencial, com recurso às metodologias que cada escola considere as mais adequadas, de acordo com as orientações do Ministério da Educação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem definir e implementar um plano de ensino a distância, com as metodologias adequadas aos recursos disponíveis e critérios de avaliação, que têm em conta os contextos e condições em que os alunos se encontram.

3 - Compete às escolas, com o apoio dos serviços centrais do Ministério da Educação e em articulação com entidades que se constituam como parceiras, a implementação do plano de ensino a distância, garantindo os professores de cada turma o acompanhamento dos alunos, com vista a que todos tenham um acesso equitativo às aprendizagens.

4 - O disposto no número anterior tem em consideração as necessidades identificadas pelas equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva.

5 - A conceção e implementação do plano de ensino a distância deve garantir condições para a realização das aprendizagens em regime não presencial dos alunos em contexto de acolhimento nos próprios estabelecimentos de ensino, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 82/2020, de 29 de março.

Artigo 3.º — Atividades letivas em regime presencial

1 - As atividades letivas em regime presencial são retomadas no dia 18 de maio de 2020 para os alunos do 11.º e 12.º anos de escolaridade e dos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, bem como para os alunos dos cursos artísticos especializados não conferentes de dupla certificação, nas disciplinas que têm oferta de exame final nacional, mantendo-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as restantes disciplinas em regime não presencial.

2 - Consideram-se em regime presencial, para o efeito do disposto no número anterior:

a)

Nos cursos científico-humanísticos, todas as disciplinas do 11.º e 12.º anos com oferta de exame final nacional, bem como as línguas estrangeiras, com exceção das disciplinas trienais no 11.º ano;

b)

Nas restantes ofertas educativas e formativas, as disciplinas com conteúdos idênticos ou com a mesma designação das que, nos termos da alínea anterior, têm oferta de exame final nacional.

3 - As disciplinas oferecidas em regime presencial são frequentadas por todos os alunos, independentemente das suas opções quanto aos exames que vão realizar enquanto provas de ingresso.

4 - Podem ainda ser retomadas as atividades letivas e formativas presenciais nas disciplinas de natureza prática e na formação em contexto de trabalho quando, designadamente por requererem a utilização de espaços, instrumentos e equipamentos específicos, não possam ocorrer através do ensino a distância ou da prática simulada e seja garantido o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico.

5 - Nas ofertas educativas enunciadas nos números anteriores, mantêm-se em regime não presencial as atividades letivas no 10.º ano de escolaridade e no 1.º ano dos cursos de dupla certificação do ensino secundário.

6 - As escolas podem ainda oferecer, no âmbito do ensino secundário, a frequência de disciplinas em regime presencial a alunos provenientes de ofertas educativas não abrangidas pelos números anteriores, quando estas se revelem necessárias para a realização de provas ou exames, com vista à conclusão e certificação do respetivo curso ou acesso ao ensino superior.

7 - Compete às escolas assegurar o apoio presencial necessário aos alunos que disponham de medidas seletivas e adicionais, para complemento ao trabalho desenvolvido no âmbito das disciplinas a que se referem os números anteriores.

8 - É considerada falta justificada a não participação do aluno em atividades presenciais por opção expressa do respetivo encarregado de educação.

Artigo 4.º — Deveres dos alunos em regime não presencial

1 - É aplicável aos alunos abrangidos pelo regime não presencial, com as necessárias adaptações, o disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, e demais normativos em vigor, bem como no regulamento interno da escola, estando os alunos obrigados ao dever de assiduidade nas sessões síncronas e ao cumprimento das atividades propostas para as sessões assíncronas, nos termos a definir pela escola.

2 - Nos casos em que, por motivos devidamente justificados, o aluno se encontre impossibilitado de participar nas sessões síncronas, pode a escola facilitar o acesso ao conteúdo das mesmas em diferido.

3 - Nas situações em que não seja possível o acesso ao conteúdo das sessões síncronas em diferido, nos termos previstos no número anterior, deve a escola disponibilizar atividades para a realização de trabalho orientado e autónomo, em sessões assíncronas, que permitam o desenvolvimento das aprendizagens planeadas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aluno deve ainda enviar os trabalhos realizados, nos termos e prazos acordados com o respetivo docente, devendo este garantir o registo das evidências para efeitos de avaliação sumativa final.

5 - Compete ao conselho pedagógico da escola ou ao órgão legalmente equivalente definir as regras de registo de assiduidade ajustadas às estratégias, recursos e ferramentas utilizadas pela escola e por cada aluno, garantindo-se também, no contexto de ensino não presencial, o cumprimento da escolaridade obrigatória.

Artigo 5.º — Atividades docentes em regime não presencial

1 - No âmbito do plano de ensino a distância definido pela escola, o professor titular de turma e os professores da turma adaptam, sob coordenação do diretor de turma, o planeamento e execução das atividades letivas ao regime não presencial, incluindo, com as devidas adaptações, as medidas de apoio definidas para cada aluno, garantindo as aprendizagens de todos.

2 - Compete aos professores recolher evidências da participação dos alunos, tendo em conta as estratégias, os recursos e as ferramentas utilizadas pela escola e por cada aluno.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os professores elaboram um registo semanal dos conteúdos ministrados, das sessões síncronas e assíncronas realizadas e de outros trabalhos desenvolvidos pelos alunos.

Artigo 6.º — Avaliação externa

No ano letivo de 2019/2020, é cancelada a realização:

a)

Das provas de aferição, dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade;

b)

Das provas finais do ensino básico, no final do 9.º ano de escolaridade;

c)

Das provas a nível de escola, realizadas como provas finais do ensino básico;

d)

Dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.

Artigo 7.º — Avaliação e conclusão do ensino básico

1 - Para efeitos de avaliação e conclusão do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e de outras ofertas formativas e educativas, apenas é considerada a avaliação interna.

2 - As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, incluindo o trabalho realizado ao longo do 3.º período, no âmbito do plano de ensino a distância, sem prejuízo do juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 - Os alunos ficam dispensados da realização de provas finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudos.

4 - A conclusão de qualquer ciclo do ensino básico pelos alunos autopropostos, incluindo os alunos que se encontram na modalidade de ensino individual e doméstico, é efetuada mediante a realização de provas de equivalência à frequência.

Artigo 8.º — Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário

1 - Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.

2 - As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, incluindo o trabalho realizado ao longo do 3.º período, independentemente da modalidade utilizada, sem prejuízo do juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 - Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual e doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, para a aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta.

Artigo 9.º — Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados

1 - Nos anos terminais dos ciclos formativos das ofertas profissionalizantes de nível básico e secundário, a formação prática ou a formação em contexto de trabalho, previstas nas matrizes curriculares dos respetivos cursos, podem ser realizadas através de prática simulada.

2 - Nos anos terminais dos cursos profissionais, cursos de educação e formação, cursos artísticos especializados e cursos científico-tecnológicos, as provas de aptidão profissional, avaliação final, aptidão artística e aptidão tecnológica, respetivamente, podem ser realizadas através de meios não presenciais, competindo a cada escola, no âmbito da sua autonomia, organizar os procedimentos mais adequados para o efeito.

3 - Nos anos terminais dos cursos referidos no número anterior, quando não for possível cumprir a totalidade das horas previstas nos respetivos referenciais de formação, cabe aos órgãos próprios de cada escola decidir sobre a avaliação final, e correspondente conclusão e certificação, a conceder a cada aluno, tendo por referência o nível de competências evidenciado face ao perfil de competências definidos para cada curso e ao Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, também, ao 3.º ano do ciclo formativo de nível secundário ou ao 12.º ano de escolaridade, consoante se trate ou não de uma organização dos cursos em ciclos formativos, bem como, com as devidas adaptações, ao ano terminal do ciclo formativo de nível básico dos cursos de educação e formação.

Capítulo III — Regime excecional relativo ao calendário escolar

Artigo 10.º — Regime excecional relativo ao calendário escolar

1 - É aplicável o calendário escolar aprovado pelo Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, com exceção do termo do 3.º período, que ocorre a 26 de junho de 2020.

2 - As provas de equivalência à frequência no ensino básico e secundário realizam-se nas datas fixadas, respetivamente, nos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

3 - Os exames finais nacionais realizam-se nas datas fixadas nos quadros 1 e 2 do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

4 - As escolas que, no âmbito da autonomia e flexibilidade, disponham de calendários escolares próprios, devem proceder à sua adequação, tendo em conta o disposto no presente artigo, com vista a garantir as aprendizagens e a realização das provas de equivalência à frequência e dos exames finais nacionais.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o gozo de férias por parte dos alunos.

Capítulo IV — Regime excecional relativo a matrículas e renovação de matrículas

Artigo 11.º — Matrícula e período de matrícula

1 - O pedido de matrícula é apresentado preferencialmente via Internet, no portal portaldasmatriculas.edu.gov.pt, com recurso à autenticação através de cartão de cidadão, chave móvel digital ou credenciais de acesso ao Portal das Finanças.

2 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o período normal de matrícula para o ano escolar de 2020/2021 é fixado entre o dia 4 de maio e o dia 30 de junho de 2020.

3 - As matrículas recebidas até 30 de junho de 2020 são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.

4 - Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor da escola, não podendo ultrapassar:

a)

O 5.º dia útil subsequente à definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo;

b)

O dia 30 de julho de 2020 para os alunos que pretendam retomar o seu percurso formativo;

c)

O dia 31 de dezembro de 2020 para os alunos que pretendam matricular-se no ensino recorrente.

5 - Expirado o período fixado na alínea b) do número anterior, podem ser aceites matrículas, em situações excecionais devidamente justificadas:

a)

Nos oito dias úteis imediatamente seguintes;

b)

Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro de 2020, mediante existência de vaga nas turmas constituídas.

6 - No ensino recorrente de nível secundário, a matrícula efetua-se nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.

Artigo 12.º — Divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula

1 - Em cada escola, são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:

a)

Até 15 de julho de 2020, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no ensino básico;

b)

Até ao 5.º dia útil após a definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, no caso dos alunos do ensino secundário.

2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:

a)

No dia 24 de julho de 2020, no caso da educação pré-escolar e no ensino básico;

b)

No dia 30 de julho de 2020, no caso do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.

Artigo 13.º — Distribuição pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos

1 - Os estabelecimentos de educação e ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, está terminado até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O processo de constituição de turmas deve estar concluído no prazo de 15 dias úteis a contar do prazo previsto no número anterior.

Capítulo V — Provas e exames finais nacionais

Artigo 14.º — Inscrição nos exames finais nacionais

1 - Sem prejuízo das inscrições efetuadas ao abrigo do estipulado no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, na pendência da suspensão das atividades letivas presenciais, o processo de inscrição nos exames finais nacionais obedece às seguintes regras:

a)

Os alunos ou os seus encarregados de educação enviam para a escola, por correio eletrónico, o boletim de inscrição (modelo EMEC) disponibilizado em formato editável ou a digitalização do original, devidamente preenchido;

b)

As escolas confirmam a receção dos documentos identificados na alínea anterior e procedem à verificação da conformidade da inscrição relativamente à situação escolar do aluno, dando desse facto conhecimento ao mesmo ou ao encarregado de educação, através de correio eletrónico;

c)

Nas situações em que não seja possível a utilização do recurso previsto na alínea a), a inscrição pode ser efetuada através de formulário disponibilizado, para esse efeito, na plataforma eletrónica disponível em https://exames.dgeec.mec.pt/.

2 - Antes do termo do prazo do processo de inscrição para as provas e exames dos ensinos básico e secundário, as escolas contactam os alunos ou encarregados de educação que ainda não tenham procedido à respetiva inscrição, com vista a que estes o façam.

3 - Compete às escolas a divulgação, nos respetivos sítios na Internet e através de outros meios que julguem mais eficazes, dos procedimentos de inscrição previstos no n.º 1.

4 - Os diretores das escolas, atento o contexto da comunidade em que se encontram inseridos, podem optar por outros modos de inscrição que julguem mais adequados e eficazes, designadamente em articulação com os diretores de turma, de forma a que os alunos não fiquem inibidos do seu direito de inscrição.

5 - Findo o prazo de suspensão da atividade letiva presencial ou no dia da realização do primeiro exame, os alunos ou os seus encarregados de educação procedem à entrega do original ou do modelo descarregado do boletim de inscrição, devidamente preenchido e assinado, havendo lugar, quando aplicável, ao pagamento de encargos de inscrição.

6 - O prazo de inscrição para as provas e exames dos ensinos básico e secundário previsto no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, é prorrogado até 11 de maio de 2020.

7 - No prazo estabelecido no número anterior, os alunos alteram, sempre que necessário, as inscrições para os exames finais nacionais que já tenham sido efetuadas, com vista à adaptação das suas opções nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º

8 - A comunicação das alterações a que se refere o número anterior é efetuada nos termos previstos nos n.os 1 e 4, com exceção do disposto na alínea c) do n.º 1.

Capítulo VI — Disposições relativas a pessoal

Artigo 15.º — Carreira docente e funções análogas

1 - O dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, prevista no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente.

2 - A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola, ouvidos os docentes, ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes

4 - Os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e no Despacho n.º 12567/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 26 de setembro, são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, através de circular informativa a emitir pela Direção-Geral da Administração Escolar, devendo os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adaptar a calendarização prevista no artigo 15.º do referido Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro em conformidade.

5 - As situações de mobilidade por doença, autorizadas para o corrente ano letivo, são renovadas mediante requerimento dos docentes acompanhado de uma declaração sob compromisso de honra de que a situação persiste, sem prejuízo de verificação posterior.

Artigo 16.º — Pessoal não docente

1- Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adotam as formas de organização do trabalho do pessoal não docente que se encontre ao serviço, de forma a assegurar a prestação dos serviços indispensáveis pelas escolas, nomeadamente para assegurar o pagamento das remunerações salariais e procedimentos administrativos considerados inadiáveis, bem como a prestação de apoios alimentares a alunos que deles beneficiem, o apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, nos termos da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.

2 - Sempre que o estabelecimento de educação ou ensino onde normalmente exercem funções se encontre temporariamente encerrado, os trabalhadores não docentes são recolocados em estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas.

Artigo 17.º — Contratos a termo resolutivo

1- Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal docente e não docente, ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, são prorrogados de forma a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a abertura de concursos para contratação e vinculação de trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.

3 - É garantido ainda o direito ao gozo de férias a todo o pessoal não docente.

Capítulo VII — Disposições finais

Artigo 18.º — Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei é aplicável ao ano letivo de 2019/2020.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 9.º a 12.º são aplicáveis às matrículas para o ano letivo 2020/2021.

3 - O disposto nos artigos 2.º e 14.º produz efeitos a 16 de março de 2020.

Artigo 19.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

Provas de equivalência à frequência do ensino básico 1.º, 2.º e 3.º ciclos

(ver documento original)

Anexo II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

Provas de equivalência à frequência do ensino secundário

(ver documento original)

Anexo III — (a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)

Exames finais nacionais

1.ª Fase

(ver documento original)

Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e de PNLM: de 6 a 23 de julho

Afixação das pautas: 3 de agosto.

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 1 de setembro.

2.ª Fase

(ver documento original)

Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e de PNLM: de 1 a 7 de setembro

Afixação das pautas: 16 de setembro.

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 7 de outubro.

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Artigo 3.º-A — Organização das atividades letivas presenciais

1 - Na sequência da retoma das atividades letivas presenciais, as escolas reorganizam os espaços, turmas e horários escolares, de forma a garantir o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo das necessárias adaptações à comunidade em que se inserem, as escolas devem promover:

a)

A reorganização dos horários escolares, observando, designadamente:

i)

O desfasamento entre os horários escolares e os horários laborais, utilizando preferencialmente o período entre as 10 horas e as 17 horas;

ii) A organização de turmas em períodos ou dias distintos, minimizando o contacto entre grupos diferentes ou o seu cruzamento e concentração, bem como o número de deslocações à escola por cada aluno;

iii) O desdobramento das turmas sempre que o número de alunos torne inviável o cumprimento das regras de distanciamento físico, recorrendo a professores com disponibilidade de horário na sua componente letiva;

iv) A redução até 50 % da carga letiva das disciplinas lecionadas em regime presencial, sempre que as medidas adotadas não assegurem o cumprimento do distanciamento físico dos alunos, organizando-se momentos de trabalho autónomo nos restantes tempos;

b)

A reorganização dos espaços escolares através, designadamente:

i)

Da realização, sempre que possível, de aulas em espaços amplos, como auditórios ou outros espaços;

ii) Da atribuição, sempre que possível, de uma única sala ou espaço por turma;

iii) Do estabelecimento de normas relativas às refeições.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e sem prejuízo dos limites legalmente estabelecidos, os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas procedem às necessárias adaptações no horário semanal dos docentes.

Artigo 3.º-B — Atividades em regime presencial nos estabelecimentos de educação especial

1 - Retomam as atividades em regime presencial, a partir de 18 de maio de 2020, os alunos que frequentam os estabelecimentos de educação especial ao abrigo das condições estabelecidas nas portarias a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

2 - Compete aos estabelecimentos de educação especial garantir que se encontram reunidas as condições de segurança necessárias para retomar as atividades em regime presencial, bem como assegurar o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde.

3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, a escola pode, sempre que se justifique, solicitar declaração médica comprovativa de que o aluno pode retomar as atividades em regime presencial.

4 - Os alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem, por opção expressa dos encarregados de educação, não retomar as atividades em regime presencial.

Artigo 9.º-A — Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco

1 - No âmbito do acompanhamento e monitorização regular das crianças e jovens, sempre que se constate a existência de alguma situação de risco, as escolas, em articulação com a respetiva Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, organizam dinâmicas de acolhimento e de trabalho escolar, através da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, de modo a proporcionar-lhes as condições que permitam promover a sua segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a escola deve providenciar os meios e as condições de segurança que lhes permitam a frequência de atividades letivas em regime presencial e/ou a distância, consoante o ano de escolaridade frequentado.

Artigo 14.º-A — Da realização de provas e exames

1 - O Júri Nacional de Exames e as escolas garantem, no âmbito das suas competências, que, no processo de realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, é assegurado o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde.

2 - Compete ao Instituto de Avaliação Educativa, I. P., promover a adequação dos exames finais nacionais aos constrangimentos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 ocorridos no ano letivo 2019/2020, bem como proceder à divulgação da informação relevante junto das escolas e dos alunos.

3 - As provas de seleção e de acesso nos cursos básicos e secundários de dança, de música, de canto e de canto gregoriano podem realizar-se em regime não presencial.

Artigo 15.º-A — Regras específicas para o preenchimento de necessidades temporárias

Até ao final do ano letivo de 2019/2020, para efeitos do concurso de contratação de escola, previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação atual, as necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas que decorram de ausência de professor inserido em grupo de risco mediante certificação médica, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual, podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado, nas seguintes condições:

a)

Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;

b)

As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo horário, independentemente do motivo;

c)

As resultantes de uma não aceitação, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 13 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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