Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2020/A — Complemento regional aos trabalhadores abrangidos pelo regime do lay-off simplificado

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2020-06-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Complemento regional aos trabalhadores abrangidos pelo regime do lay-off simplificado

Histórico de alterações JSON API

Complemento regional aos trabalhadores abrangidos pelo regime do lay-off simplificado

Considerando as consequências económicas e sociais que se vivem no presente, e perspetivam para o futuro próximo, em resultado da COVID-19;

Considerando que tais consequências significam, desde logo, perda de rendimento para milhares de trabalhadores e respetivas famílias;

Considerando que o Governo Regional dos Açores tem tomado, dia após dia, medidas com o objetivo de minorar os efeitos sociais e económicos desta pandemia;

Considerando, em concreto, que pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 80/2020, de 30 de março, na redação conferida pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 110/2020, de 14 de abril, foi criada uma medida extraordinária de «apoio à manutenção de emprego - complemento regional ao lay-off simplificado»;

Considerando que essa medida, em síntese, é dirigida aos trabalhadores através da manutenção dos seus postos de trabalho, comparticipando parte da remuneração a cargo dos empregadores e que se traduz num apoio reembolsável por cada trabalhador, composto por 30 % da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores (RMMG na RAA) (1.º mês), 25 % da RMMG na RAA (2.º mês) e 20 % da RMMG na RAA (3.º mês);

Considerando que agora, face a um maior conhecimento dos efeitos da pandemia na economia dos Açores, impõe-se complementar esta medida, ou seja, apoiar diretamente os trabalhadores que perderam rendimentos;

Considerando que a criação de mais esta medida tem por finalidade e missão contribuir para mitigar as dificuldades e perdas de rendimentos inerentes ao processo de lay-off;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que, a título excecional e transitório, crie o complemento regional a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo regime do lay-off simplificado, nas seguintes condições:

1 - Para efeitos de cálculo do complemento regional são considerados os salários a partir do segundo mês, inclusive, do regime simplificado do lay-off e que registem uma perda da remuneração base superior a 10 %.

2 - O valor do complemento regional resulta da aplicação de uma taxa de comparticipação de 20 % sobre a remuneração base (com referência ao mês de fevereiro), com os seguintes limites:

a)

No primeiro mês de utilização do apoio - limite de 100 (euro);

b)

No segundo mês de utilização do apoio - limite de 200 (euro).

3 - O somatório entre o valor do complemento regional e o vencimento auferido em período de lay-off não pode exceder a remuneração base auferida antes do lay-off (com referência ao mês de fevereiro de 2020).

4 - O complemento regional aos trabalhadores em lay-off é atribuído mensalmente, até um máximo de dois meses.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de maio de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).