Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que estabelece o regime jurídico do…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2020-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 75

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos

Histórico de alterações JSON API

4 - A declaração referida no número anterior é feita através da submissão de formulário próprio, correspondente ao Anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, a disponibilizar, para o efeito, no sítio da Internet da autoridade regional competente, e deve ser apresentada com os seguintes elementos:

a)

As informações pertinentes do CCIR; ou

b)

As informações conexas a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 5 do artigo 16.º

5 - Os utilizadores, a pedido da autoridade regional competente, apresentam prova documental dos elementos constantes das declarações a que se referem os números anteriores.

Artigo 20.º-B — Controlo

1 - O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos está sujeito a controlo administrativo.

2 - O controlo administrativo é exercido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 20.º-C — Plano de controlo

1 - O controlo administrativo referido no artigo anterior é efetuado de acordo com um plano de controlo dos titulares de CCIR, revisto periodicamente, elaborado com recurso a uma abordagem baseada no risco.

2 - O plano referido no número anterior determina, entre outros:

a)

A realização de ações de controlo periódicas aos titulares de CCIR;

b)

A realização de ações de controlo quando existam informações relevantes sobre o incumprimento do presente diploma, bem como do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;

c)

Quaisquer outras ações de controlo, sempre que estas se revelem necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma, bem como do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 20.º-D — Ações de controlo

1 - Os titulares de CCIR objeto das ações de controlo referidas no artigo anterior prestam toda a assistência necessária para facilitar a realização dos mesmos, facultando, para tal, o acesso às respetivas instalações e apresentando os documentos que lhe forem solicitados para o efeito.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, se, na sequência dos controlos a que se refere o artigo anterior, forem detetadas deficiências, a autoridade competente notifica o titular do CCIR das ações ou medidas corretivas que este deve tomar.

3 - Em função das deficiências detetadas, a autoridade competente pode adotar outras medidas que se revelem adequadas.

4 - A autoridade competente conserva, pelo período de cinco anos, os registos dos controlos referidos no artigo 20.º-B, indicando, nomeadamente, a sua natureza e resultados obtidos, bem como registos de quaisquer ações e medidas corretivas tomadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 20.º-E — Boas práticas

Os pedidos de reconhecimento de boas práticas a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são apresentados à autoridade regional competente a que se refere o artigo 4.º-A, através da submissão de formulário próprio, correspondente ao Anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, a disponibilizar, para o efeito, no sítio da Internet da autoridade regional competente.

CAPÍTULO VI — Fiscalização

Artigo 21.º — Âmbito

1 - O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos está sujeito a fiscalização administrativa.

2 - A competência para o exercício da fiscalização administrativa está cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e aos departamentos do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural acedido ou recolhido.

3 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente ou noutros que vierem a ser determinados por resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 22.º — Contraordenações e sanções acessórias

1 - As infrações ao presente diploma serão consideradas contraordenações puníveis com coima, em termos a definir por legislação regional própria, em função da gravidade da infração.

2 - Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas sanções acessórias a definir por legislação regional própria.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 23.º — Contraordenações gerais

Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, constitui contraordenação, punível nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, a prática dos atos que violem as normas regulamentares que desenvolvem o regime jurídico definido pelo presente diploma.

Artigo 24.º — Procedimento e medida da coima

Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, o procedimento e a medida da coima regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 25.º — Instauração e instrução de processos e aplicação de sanções

As competências para instauração e instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a competência para a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias estão cometidas ao dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou localização dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, ou, nos demais casos, ao dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º — Direito à informação

Qualquer interessado tem o direito de ser informado dos processos que lhe digam diretamente respeito.

Artigo 27.º — Plataforma eletrónica

1 - Os procedimentos previstos no presente diploma são realizados informaticamente com recurso a uma plataforma eletrónica.

2 - A plataforma eletrónica prevista neste artigo é disponibilizada em endereço e condições a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

3 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica prevista neste artigo a tramitação dos procedimentos é instruída em papel, sendo ainda permitida essa tramitação com recurso a meios de comunicação eletrónica.

Artigo 28.º — Publicidade

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia faz publicar na plataforma eletrónica referida no artigo anterior:

a)

(Revogada.)

b)

A listagem dos CCIR emitidos, com menção dos respetivos titulares;

c)

A listagem das amostras acedidas para fins científicos e ou tecnológicos, quando aplicável;

d)

A listagem de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos para fins científicos e ou tecnológicos, quando aplicável.

2 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica prevista no artigo anterior as publicações referidas neste artigo podem ser realizadas em Jornal Oficial.

Artigo 29.º — Transposição do Protocolo de Nagoya

(Revogado.)

Artigo 30.º — Convenção sobre a Diversidade Biológica

A utilização dos recursos biológicos e genéticos submetidos a amostragem e ou acedidos de acordo com as normas constantes do presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem não pode contrariar o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.

Artigo 31.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

ANEXO II — [a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 17.º-C]

Lista de benefícios objeto de partilha

1 - Os benefícios pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando limitados aos mesmos:

a)

Distribuição de lucros;

b)

Pagamento de royalties;

c)

Taxas de licenciamento em caso de comercialização de produtos;

d)

Financiamento de investigação e desenvolvimento;

e)

Financiamento de atividades que visem a conservação dos recursos naturais da RAA, nomeadamente da biodiversidade;

f)

Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.

2 - Os benefícios não pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando limitados aos mesmos:

a)

Partilha dos resultados de investigação e desenvolvimento;

b)

Colaboração, cooperação e contribuição em programas de investigação e desenvolvimento, particularmente atividades de investigação na área da biotecnologia;

c)

Participação no desenvolvimento de produtos;

d)

Colaboração, cooperação e contribuição para educação e formação;

e)

Acesso a recursos naturais mantidos em condições de conservação ex situ e a bases de dados;

f)

Transferência para a RAA de conhecimento e tecnologia, sob termos justos e mais favoráveis, nomeadamente em termos de concessão e preferência, quando acordado, de conhecimento e tecnologia que faça uso de recursos genéticos, incluindo biotecnologia, ou que seja relevante para a conservação e utilização sustentável dos recursos naturais da RAA;

g)

Consolidação das capacidades para transferência de tecnologia;

h)

Capacitação de recursos institucionais;

i)

Recursos humanos e materiais para reforço e consolidação das capacidades para implementação e fiscalização dos instrumentos legais de acesso a recursos naturais;

j)

Promoção conjunta de formação prática relacionada com recursos naturais, nomeadamente recursos biológicos e genéticos;

k)

Acesso a informação científica relevante para a conservação e uso sustentável dos recursos naturais da RAA, incluindo inventários;

l)

Contributos para a economia local;

m)

Investigação direcionada para necessidades prioritárias tais como saúde, segurança alimentar ou outras relevantes para a RAA;

n)

Relações profissionais e institucionais que podem resultar do procedimento legalmente instituído para acesso e utilização de recursos naturais da RAA, e atividades de colaboração subsequentes;

o)

Benefícios relacionados com segurança alimentar e qualidade de vida;

p)

Reconhecimento social;

q)

Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.

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