Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A — Regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2020-07-20
Última atualização 2022-08-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 19

Regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores

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Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A

Sumário: Regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores.

Regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores

O Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, veio consagrar o Estatuto da Agricultura Familiar.

Considerando que, na Região Autónoma dos Açores, a pequena produção agrícola em contexto familiar assume relevância social e económica;

Considerando a importância de fixar as populações nas zonas rurais, assegurando a coesão territorial, e a importância de apoiar e estimular a agricultura familiar como veículo para o desenvolvimento económico e social daquelas;

Considerando as especificidades próprias da agricultura familiar açoriana, justifica-se que sejam aplicadas medidas que permitam estimular o seu desenvolvimento e incremento, tornando-a mais atrativa e dinâmica para as novas gerações e também combatendo, desta forma, o envelhecimento das populações rurais;

Considerando, assim, a necessidade de adequar o regime previsto no referido decreto-lei à realidade do setor agrícola regional, caracterizado por especificidades que o diferenciam no seio do panorama nacional, potenciando o desenvolvimento desta atividade:

O presente diploma visa, pois, dar exequibilidade àquele normativo, procedendo a um conjunto de adaptações que resultam da natureza e características próprias do setor agrícola regional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - O presente diploma aprova o regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Estatuto.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das normas que integram o Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.

3 - As competências atribuídas no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, reporta-se, na administração regional autónoma, ao membro do Governo Regional com competência nas áreas da agricultura e florestas, sem prejuízo das competências que de acordo como o mesmo diploma sejam exclusivas dos serviços centrais do ministério correspondente, bem como das competências atribuídas a outro órgão pela legislação em vigor a nível regional.

Artigo 2.º — Objetivos

O presente diploma visa:

a)

Reconhecer e distinguir as dimensões económica, territorial, ambiental e social da agricultura familiar na Região;

b)

Contrariar a diminuição e o envelhecimento da população rural, potenciando a fixação populacional e o surgimento de novas dinâmicas nos territórios rurais mais despovoados;

c)

Promover e valorizar a produção local, estimular o mercado interno e melhorar os respetivos circuitos de comercialização;

d)

Conceber políticas públicas adequadas a esta estrutura de produção, potenciando a preservação ambiental e a biodiversidade dos ecossistemas;

e)

Estimular uma agricultura sustentável, incentivando a melhoria dos sistemas e métodos de produção;

f)

Incentivar o papel da agricultura familiar nas economias locais e regional, conferindo-lhe um valor estratégico nas prioridades políticas de combate ao desperdício alimentar e de autoabastecimento familiar;

g)

Apoiar a atividade agrícola em complementaridade com outras atividades e profissões;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

Combater a discriminação de género;

k)

Promover a proteção e bem-estar animal;

l)

Reduzir a dependência energética;

m)

Incentivar a agricultura biológica, com recurso à policultura e práticas tradicionais de cultivo com baixo impacto ambiental;

n)

Promover a poluição zero e o ambiente livre de substâncias tóxicas;

o)

Promover um sistema alimentar justo, saudável e amigo do ambiente.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a)

'Agricultura familiar', o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar;

b)

'Exploração agrícola familiar', a exploração agrícola em que a mão de obra familiar, medida em Unidade de Trabalho Ano, representa mais de 50 % da mão de obra total da exploração agrícola;

c)

'Agregado familiar', os cônjuges, os ascendentes e descendentes na linha reta em 1.º e 2.º graus, os parentes por afinidade, os que vivam em união de facto e os demais a cargo que vivam em situação de economia comum com o titular da exploração agrícola e participem na atividade da exploração de forma regular;

d)

'Titular da exploração agrícola familiar', o proprietário, superficiário, arrendatário ou comodatário cujos prédios rústicos ou mistos estejam registados no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

e)

'Requerente', a pessoa singular titular da exploração agrícola que, à data do pedido de atribuição do Estatuto, preencha as condições de atribuição previstas no presente diploma;

f)

'Mão de obra da exploração agrícola', o trabalho mobilizado na exploração agrícola, com origem na família ou no assalariamento de trabalhadores permanentes, eventuais ou não contratados diretamente pelo produtor;

g)

'Mão de obra familiar', o trabalho realizado pelo titular da exploração agrícola e pelos membros do seu agregado familiar;

h)

'Mão de obra estimada para a exploração', a mão de obra obtida por estimativa, considerando o Tipo de Orientação Produtiva da Exploração medida através da Orientação Técnica Económica (OTE) e a dimensão da exploração medida através do Valor da Produção Padrão (VPP), de acordo com a tipologia comunitária das explorações agrícolas;

i)

'Unidade de Trabalho Ano (UTA) ', a unidade de medida da mão de obra correspondente ao trabalho realizado num ano por um trabalhador a tempo inteiro;

j)

'Rendimento coletável', rendimento anual bruto, efetuadas as respetivas deduções específicas.

Artigo 4.º — Título de reconhecimento

1 - O Estatuto é apenas atribuído a pessoa singular, titular da exploração agrícola familiar, através da emissão de um título de reconhecimento pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

2 - (Revogado.)

Artigo 5.º — Condições de atribuição

O título de reconhecimento é atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Tenha idade igual ou superior a 18 anos;

b)

Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor de 34 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores;

c)

Receba um montante de apoio não superior a (euro) 10 000 (dez mil euros) decorrente das ajudas do Programa de Operações Específicas para fazer face ao afastamento e insularidade (POSEI-Açores), no ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento;

d)

Seja titular de uma exploração agrícola familiar sediada na Região, cujos prédios rústicos ou mistos estejam registados no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

e)

Utilize mão-de-obra familiar, não remunerada, em percentagem igual ou superior a 50 % do total de mão-de-obra estimada para a exploração;

f)

Possuam domicílio fiscal na Região.

Artigo 6.º — Direitos

1 - A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso:

a)

A medidas de apoio da atividade agrícola, da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e florestas e financiadas exclusivamente pelo orçamento da Região;

b)

A medidas específicas de políticas públicas de apoio às atividades de exploração agrícola e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;

c)

A medidas no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, enquanto medidas de caráter complementar aos apoios à agricultura familiar;

d)

A medidas de caráter excecional que contribuam para o ordenamento do território e a preservação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas;

e)

A plafonds diferenciados no âmbito do sistema de abastecimento do gasóleo à agricultura;

f)

A condições diferenciadas em matéria de seguros agrícolas;

g)

A um regime simplificado, em matéria de licenciamento de unidades de produção ao nível da higiene e segurança alimentares;

h)

Aos mercados e aos consumidores, concretizado através do apoio à criação e reativação de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;

i)

A um regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares (escolas, hospitais e instituições particulares de solidariedade social);

j)

A um regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão económica;

k)

A linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;

l)

A participação em ações de formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal, promovidas pela Região;

m)

Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;

n)

A um regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei.

2 - Os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e energia podem determinar a existência de incentivos à utilização de energias com base em fontes renováveis, desde que os respetivos rendimentos do titular da exploração agrícola familiar e do seu agregado familiar sejam provenientes exclusivamente do exercício da atividade agrícola.

Artigo 7.º — Obrigações do titular do Estatuto

1 - Constituem obrigações do titular do Estatuto:

a)

Permitir o acesso à exploração agrícola, facultar os documentos necessários ao acompanhamento e controlo do respetivo reconhecimento e colaborar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura na realização dos controlos que vierem a ser determinados;

b)

Comunicar ao departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração das condições de atribuição previstas no presente diploma;

c)

(Revogada.)

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º — Procedimento de reconhecimento

O procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento e controlo do Estatuto é definido por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura e florestas.

Artigo 9.º — Integração, promoção e divulgação do Estatuto

1 - As entidades da administração regional autónoma com competência nas áreas relacionadas com as medidas constantes do presente diploma devem promover a sua adequada implementação.

2 - As entidades regionais gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou comunitários, devem integrar o Estatuto nos respetivos programas ou iniciativas.

3 - As entidades referidas no número anterior procedem à divulgação das medidas destinadas aos titulares do Estatuto.

Artigo 10.º — Norma de prevalência

O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma matéria.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º-A — Pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular titular da exploração agrícola, após efetuar o respetivo registo de utilizador no GestPDR (https://gestpdr.azores.gov.pt), caso ainda não o possua.

2 - O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em https://agrifam.azores.gov.pt, estando sujeito a confirmação de receção a efetuar pela direção regional com competência em matéria de agricultura, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido.

3 - O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a)

A identificação do requerente;

b)

Comprovativo do IRS ou da isenção e correspondente demonstração da liquidação para aferição do rendimento coletável;

c)

Declaração, pelo requerente, da composição do seu agregado familiar, da indicação do tempo que dedica à exploração e dos elementos que, de forma regular, contribuem para as atividades na exploração.

4 - Se o requerente submeteu o formulário de candidatura anual dos pedidos de apoio no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo, terá de o indicar no pedido de reconhecimento, sendo que os elementos relativos à exploração serão preenchidos automaticamente.

5 - Se o requerente não submeteu o formulário mencionado no número anterior, cabe-lhe preencher os elementos relativos à exploração, reportados à data de apresentação do pedido de reconhecimento.

6 - Poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais, considerados necessários para o reconhecimento do Estatuto.

7 - O pedido de reconhecimento poderá, igualmente, ser requerido junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha, que procederão à sua formalização.

Artigo 4.º-B — Análise e decisão

1 - A direção regional com competência em matéria de agricultura analisa os pedidos e decide a atribuição do Estatuto, no prazo máximo de 20 dias úteis após a submissão do pedido de reconhecimento ou da receção de toda a documentação instrutória.

2 - O título de reconhecimento do Estatuto é disponibilizado, por via eletrónica, através de emissão do respetivo código de acesso, podendo o mesmo ser também levantado junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha.

3 - A emissão do título é comunicada aos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores das áreas governativas relacionadas, à Comissão Nacional da Agricultura Familiar e à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 4.º-C — Validade e renovação do título

1 - A validade da atribuição do Estatuto é de dois anos, a contar da data da sua emissão, cabendo ao seu titular requerer a sua renovação.

2 - A renovação do título faz-se mediante a submissão eletrónica dos documentos comprovativos das condições de atribuição previstas no presente diploma.

3 - O título de reconhecimento é renovado, por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso pela direção regional com competência em matéria de agricultura, no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção do pedido de renovação.

4 - O prazo de renovação do título é contado a partir da data da respetiva emissão.

Artigo 4.º-D — Revogação do título

1 - O título de reconhecimento pode ser revogado, quando se verifique qualquer uma das seguintes condições:

a)

Incumprimento de qualquer das condições de atribuição previstas no presente diploma;

b)

Utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento para efeito da atribuição de benefícios;

c)

Não renovação do título de reconhecimento, no prazo de seis meses a contar da data do termo da sua validade.

2 - A decisão de revogação é precedida da audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A revogação do título determina a perda dos direitos de acesso previstos no presente diploma.

4 - A revogação do título é comunicada aos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores das áreas governativas relacionadas, à Comissão Nacional da Agricultura Familiar e à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 4.º-E — Fiscalização

A direção regional com competência em matéria de agricultura procede à fiscalização, administrativa ou in loco, da manutenção das condições de atribuição previstas no presente diploma.

Artigo 4.º-F — Fiscalização

A direção regional com competência em matéria de agricultura procede à fiscalização, administrativa ou in loco, da manutenção das condições de atribuição previstas no presente diploma.

Artigo 9.º-A — Relatório anual

A direção regional com competência em matéria de agricultura envia, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório contendo os dados sobre a evolução da agricultura familiar nos Açores.

Artigo 10.º-A — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 122/2020, de 24 de agosto.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de junho de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de julho de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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