Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2020-12-31
Última atualização 2021-07-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 106

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021

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5 - Durante o ano de 2021, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

6 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.

Artigo 55.º — Suplementos remuneratórios

1 - Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:

a)

O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;

b)

O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto;

c)

O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48 405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;

d)

O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março;

e)

O suplemento previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 776/2020, de 21 de outubro;

f)

O suplemento remuneratório criado pelo artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto.

2 - Durante o ano de 2021, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional regem-se pelas disposições normativas referentes ao regime remuneratório e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos gabinetes dos membros do Governo Regional.

3 - Durante o ano de 2021, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção de horário de trabalho a atribuir aos trabalhadores afetos a medidas ou designados para o Gabinete para a Modernização Administrativa, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, e regulado pela Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 285/2020, de 29 de junho.

Artigo 56.º — Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

1 - Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da LTFP só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

Artigo 57.º — Suplemento remuneratório para assistentes domiciliárias

É criado um suplemento remuneratório, com caráter permanente, destinado aos trabalhadores integrados nas categorias de encarregado operacional e de assistente operacional, da carreira de assistente operacional, em efetivo exercício de funções no serviço de ajuda domiciliária, prestando cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias, do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, competindo aos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e da segurança social aprovar a regulamentação necessária à sua implementação.

Artigo 58.º — Compensação aos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19

Durante o ano de 2021, a todos os profissionais do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, independentemente do respetivo vínculo, carreira ou categoria, que, na vigência do estado de emergência e suas renovações, tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19 é atribuído:

a)

Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;

b)

Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;

c)

Um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 55 % da remuneração base mensal do trabalhador abrangido.

Artigo 59.º — Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas

1 - Até 31 de dezembro de 2021, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em especialidades carenciadas e em efetivo exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho.

2 - O incentivo referido no número anterior é fixado por referência a um montante por hora, por ato ou por turno.

3 - A identificação das especialidades carenciadas, bem como o montante a que se refere o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.

4 - A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.

5 - O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.

6 - O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos que visem suprir áreas médicas carenciadas.

7 - Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.

8 - O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.

Secção II — Medidas de incentivo à modernização administrativa

Artigo 60.º — Incentivo pecuniário

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do membro do Governo que tutela a modernização da administração pública e as finanças, a estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, de modernização e simplificação administrativa, visando, designadamente, a melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, da redução de custos de contexto e da redundância de informação de suporte aos processos de decisão, da eficácia e qualidade dos serviços públicos e da boa resposta aos desafios da transição digital.

2 - Os incentivos e outros mecanismos de estímulo referidos no número anterior podem materializar-se, nos termos a regulamentar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, através de majorações das dotações orçamentais dos organismos da administração pública regional relativas à:

a)

Atribuição de prémios de desempenho;

b)

Alterações de posição remuneratória por opção gestionária.

3 - Os incentivos podem ser igualmente de natureza não pecuniária, designadamente por atribuição de dias de férias adicionais ou crédito de horas para autoformação, nos termos a regulamentar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Artigo 61.º — Prémio de boas práticas

1 - É criado o prémio de boas práticas na administração pública, ficando o Governo Regional responsável pela sua regulamentação.

2 - Podem candidatar-se ao prémio de boas práticas todos os organismos da administração pública regional direta, indireta, as entidades públicas empresariais, as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público ou outras pessoas coletivas de direito público.

3 - Podem ainda candidatar-se ao prémio de boas práticas unidades de missão ou outros grupos de trabalho que integrem trabalhadores vinculados a alguma das entidades referidas no número anterior.

4 - O prémio de boas práticas poderá ser único ou ter vários vencedores, consoante decisão do júri, podendo ser atribuídas menções de mérito, até ao número máximo de três, e menções honrosas, até ao número máximo de cinco.

5 - A atribuição de menções de mérito ou menções honrosas poderá dar origem à atribuição dos incentivos previstos no artigo anterior ou outros que sejam determinados no diploma de regulamentação do prémio.

Artigo 62.º — Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 - Os serviços da administração pública regional autónoma inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2021:

a)

Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente os que reflitam a sua participação na apresentação de contributos com vista à modernização e simplificação administrativa, que visem a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, que reflitam a motivação e desenvolvimento de novas competências pessoais e ainda a conciliação da vida profissional com a melhoria das suas competências de educação e formação profissional;

b)

Objetivos relativos à transição digital e ao incremento da prestação de serviços por via eletrónica, designadamente através ou em articulação com o portal SIMplifica;

c)

As medidas que contribuam para a concretização de medidas do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM), cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;

d)

A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas.

2 - Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Regional da Madeira, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR não inferior a 40 %.

3 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, prevenir o absentismo e mitigar os efeitos da pandemia COVID-19, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente os regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário.

Artigo 63.º — Majorações em sede de SIADAP

A atribuição de menções de mérito ou honrosas, o cumprimento dos objetivos referidos no artigo anterior ou o reconhecimento da prática das ações mencionadas no n.º 1 do artigo 60.º originam a adição de 10 pontos percentuais às quotas previstas no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Regional da Madeira.

Artigo 64.º — Loja online do portal SIMplifica

As vendas realizadas através da loja online do portal SIMplifica, independentemente da proveniência dos bens adquiridos, são faturadas ao cliente através do departamento do Governo Regional que tutela a área da modernização administrativa, nos termos a regulamentar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Secção III — Disposições relativas a aquisição de serviços

Artigo 65.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2020.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2021, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2020, não podem ultrapassar:

a)

Os valores pagos em 2020, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;

b)

O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2020.

3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.

4 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto de contrato vigente em 2020, que ultrapasse o limite previsto no n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, a qual pode ser concedida nos seguintes termos:

a)

Mediante compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, devendo o pedido, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, indicar o valor em causa e a compensação a efetuar;

b)

Com dispensa da compensação a que se refere a alínea anterior, indicando o respetivo dirigente máximo o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.

5 - As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros 10 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a)

Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial;

b)

Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;

c)

Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

d)

Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

e)

Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 5:

a)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;

b)

A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:

i)

Inspeções técnicas de veículos;

ii) Prémios de seguro obrigatórios;

iii) Publicações legalmente obrigatórias;

iv) Serviços decorrentes de acidentes escolares e acidentes de trabalho;

c)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

d)

A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

e)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos atualmente pelo n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020;

f)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, e pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;

g)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pela Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu;

h)

A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de natureza jurídica, no âmbito de patrocínio judiciário;

i)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.

8 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo:

a)

A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;

b)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços que se revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bordado e da tapeçaria.

9 - Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, as autorizações a que aludem os n.os 3 e 4 são emitidas pelo órgão executivo.

10 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.

11 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.

12 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 66.º — Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a)

Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)

Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa.

3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares e de acidentes de trabalho, os contratos que se destinem à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19 e, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados nas alíneas f), g) e h) do n.º 7 e b) do n.º 8 do artigo anterior.

6 - Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente dispensados do requisito de publicação prévia na BEP-RAM.

7 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Secção IV — Disposições relativas ao SERAM

Artigo 67.º — Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira

1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou no último trimestre do ano de 2020.

2 - Nas situações referidas no número anterior o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.

3 - A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1 que não se enquadre no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.

4 - Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:

a)

Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b)

Demonstração em como os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;

c)

Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos no artigo 70.º e na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

5 - A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1 é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública, trimestralmente.

6 - Durante o ano de 2021, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública:

a)

A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;

b)

A atribuição de novos suplementos remuneratórios;

c)

A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna, das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, nomeadamente relativos a carreiras.

7 - Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 70.º, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado, na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021.

9 - As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por Resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.

10 - À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2021, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º

11 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.

Artigo 68.º — Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais

1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário.

2 - A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.

3 - O trabalhador integrado, nos termos do n.º 1, é posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente à respetiva remuneração base ou, na falta de equivalência, no nível virtual criado para o efeito, ou ainda, quando a sua remuneração de origem for inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.

4 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

5 - O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo de 2 posições remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade.

6 - Após a emissão do despacho mencionado no n.º 4, é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas no n.º 3.

7 - As regras previstas no presente artigo relativas à integração de trabalhadores são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, à integração dos trabalhadores da Pousada dos Vinháticos na Secretaria Regional de Turismo e Cultura.

Artigo 69.º — Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação

1 - A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - ARDITI fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos:

a)

Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto;

b)

Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;

c)

Que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:

i)

Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea b);

iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais.

2 - Às restantes contratações aplicar-se-á o disposto nos artigos 65.º a 67.º do presente diploma.

Secção V — Outras disposições relativas à administração pública regional

Artigo 70.º — Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais

1 - As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.

2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados, no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.

4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:

a)

O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;

b)

A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.

Artigo 71.º — Unidades de Gestão

1 - As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional, têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.

2 - São atribuições das Unidades de Gestão:

a)

Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;

b)

Proceder ao reporte orçamental e financeiro ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;

c)

Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;

d)

Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;

e)

Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

f)

Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;

g)

Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;

h)

Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;

i)

Desenvolver procedimentos de controlo interno.

3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

4 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.

5 - Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo, e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares responsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos departamentos do Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza financeira que se revelem necessárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente diploma.

Artigo 72.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira

1 - Nos termos e ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, em 2021 o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:

a)

2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;

b)

1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;

c)

1 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400;

d)

0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900;

e)

0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800;

f)

0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 2 800.

2 - Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de (euro) 140.

3 - O disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de cedência de interesse público.

4 - O subsídio é calculado, nos termos do referido artigo 59.º, em função do tempo prestado no ano anterior.

Capítulo XI — Outras disposições e alterações a diplomas legislativos

Artigo 73.º — Distribuição das verbas dos jogos sociais

Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, que procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira em 2021, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere o artigo 1.º

Artigo 74.º — Incentivo à mobilidade elétrica

1 - Mantém-se em execução o Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região Autónoma da Madeira (PRIME-RAM), criado pelo artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro.

2 - O PRIME-RAM tem por objetivo criar uma solução de mobilidade sustentável a partir do desenvolvimento de um ecossistema elétrico, através da atribuição de incentivos à utilização de veículos elétricos em detrimento dos restantes, movidos a energias não renováveis.

3 - Os incentivos do PRIME-RAM são aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira, sendo que as condições e termos da sua atribuição são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 75.º — Complemento regional para idosos

É criada uma prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominada complemento regional para idosos, competindo aos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e da segurança social aprovar a regulamentação necessária à sua execução.

Artigo 76.º — Acréscimos remuneratórios

1 - É atribuído um acréscimo remuneratório, em igualdade com o setor público, aos trabalhadores, em efetivo exercício de funções de ajudantes de ação direta ou de encarregadas de ajudantes de ação direta, integrados na resposta social de Serviço de Apoio Domiciliário, de entidades da economia social com instrumento de cooperação vigente celebrado com o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

2 - O acréscimo referido no número anterior será contemplado nas dotações financeiras a prever nos instrumentos de cooperação que venham a ser celebrados com as de entidades da economia social da RAM.

Artigo 77.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto

É alterado o artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Regional da Madeira, nos termos seguintes:

«Artigo 71.º

[...]

1 - A diferenciação de desempenhos é garantida, em regra, pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - São considerados fatores de exceção ao previsto no n.º 1, designadamente, a atribuição de menções de mérito ou honrosas, a superação de objetivos do QUAR associados à modernização e simplificação administrativa, à transição digital e ao incremento da prestação de serviços por via eletrónica, através ou em articulação com o portal SIMplifica, à avaliação pelos cidadãos dos serviços que tenham atendimento público e ainda outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, da melhoria da eficiência, da redução de custos de contexto ou da eficácia e qualidade dos serviços públicos, bem como outras condicionantes associadas à pandemia COVID-19 que tenham gerado crescimento anormal do volume de trabalho ou outra sobrecarga ao normal funcionamento do serviço ou organismo.

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 78.º — Tarifa social reduzida no gás engarrafado

Para as famílias com carências financeiras e com vista à poupança na aquisição das garrafas de gás para utilização doméstica, fica o Governo Regional autorizado, através do organismo com a tutela da energia e das finanças, a definir e a regulamentar um apoio financeiro.

Artigo 79.º — Eficiência energética

Com vista à redução das emissões de carbono e à dinamização do setor da economia associado aos serviços de energias renováveis e tecnologias eficientes com baixo teor de carbono, o Governo Regional fica autorizado, através do organismo com a tutela da energia e das finanças, a definir e a regulamentar um apoio ao investimento em equipamentos que contribuem para a melhoria da certificação energética dos edifícios.

Artigo 80.º — Incentivo ao abate de viaturas

Com vista à promoção de soluções de transporte energética e ambientalmente mais eficientes, o Governo Regional fica autorizado, através do organismo com a tutela da energia e das finanças, a regulamentar um apoio financeiro aos proprietários de veículos que os pretendam substituir através de aquisição de veículos mais eficientes em termos energéticos e ambientais.

Artigo 81.º — TiiM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira

1 - A TiiM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira é a entidade encarregue do desenvolvimento, disponibilização, operação e gestão de forma integrada de todos os serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros da Região.

2 - Com vista à sua operacionalização, fica o Governo Regional autorizado à realização de despesa diretamente relacionada com a sua criação, gestão e fiscalização, bem como a participar no capital da entidade que vier a ser criada.

Artigo 82.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2018/M, de 12 de dezembro

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2018/M, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Com capacidade máxima a partir de 2100 m3 são afetas até quatro licenças;

b)

Com capacidade máxima a partir de 1100 m3 e até 2100 m3 são afetas até duas licenças;

c)

Com capacidade máxima até 1100 m3 é afeta uma licença.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Após dois meses a contar do início da atividade extrativa, mediante acordo de natureza comercial celebrado entre vários titulares de licenças, a validar pela entidade licenciadora, pode ser autorizada a utilização comum, independentemente da sua capacidade de carga, de quaisquer equipamentos e meios de ação, afetos ou a afetar, para prosseguirem a sua atividade, consumindo as respetivas quotas individuais de extração anual.

8 - [...].»

Artigo 83.º — Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro

1 - Para além da exceção prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, mediante licença do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM), é, excecionalmente, autorizada a prática dos atos e atividades previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, apenas em função das finalidades ali descritas.

2 - A prática dos atos e atividades referidos no número anterior será coordenada pelo IFCN, IP-RAM, e será efetuada por elementos do Corpo de Polícia Florestal (CPF) e por titulares de carta de caçador definida nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.

3 - Compete ao IFCN, IP-RAM, a coordenação desta intervenção excecional, bem como a sua monitorização e apresentação dos relatórios a enviar à Comissão Europeia.

Artigo 84.º — Cobrança de taxas pela utilização das infraestruturas portuárias na Região

1 - Pela emissão ou renovação da licença de operação portuária e pela utilização das infraestruturas portuárias são devidas taxas, as quais serão fixadas, anualmente, por portaria conjunta dos secretários regionais com a tutela das finanças e da administração portuária na Região.

2 - A portaria referida no número anterior definirá, também, os termos e condições do regime de licenciamento pela utilização das infraestruturas portuárias.

Artigo 85.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - O regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, não se aplica na Região Autónoma da Madeira até 31 de dezembro de 2021.

3 - [...]»

Capítulo XII — Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º — Quadro plurianual de programação orçamental

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, a ter a redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional.

2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2021 a 2024 obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

3 - Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.

Artigo 87.º — Estratégia e Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar

No ano de 2021, o Governo Regional dará continuidade na Região Autónoma da Madeira à Estratégia e ao Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar.

Artigo 88.º — Realização de investimento para a construção do novo hospital

1 - Durante o ano de 2021, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências junto do Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da Madeira todos os apoios necessários à conceção e construção do novo Hospital Central da Madeira.

2 - Durante o ano de 2021, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios financeiros indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do novo Hospital Central da Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação financeira aprovada, no quadro dos projetos plurianuais.

Artigo 89.º — Eficiências energéticas

1 - Aos serviços e organismos da administração pública regional que durante o ano de 2021 apresentem maiores reduções de consumo energético, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2022.

2 - Durante o ano de 2021, é criado na Região Autónoma da Madeira um programa de prémio de inovação para a eficiência energética na Administração Pública.

Artigo 90.º — Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo, acompanhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional é da competência das entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou quem lhes suceda.

2 - Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do património da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso existam, e das ações interpostas para cobrança desses valores.

Artigo 91.º — Programa de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans

Em 2021, o Governo Regional aprova um programa de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans, presentes nos alimentos embalados e refeições pré-confecionadas ou fornecidas em refeitório até 2023, em refeitórios públicos e privados, em ambiente escolar, hospitais ou de serviços sociais, com metas e objetivos que deverão orientar uma estratégia para a promoção de alimentação saudável.

Artigo 92.º — Consignação da receita

1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.

2 - Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas, a que se refere o artigo 46.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

3 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.

4 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 93.º — Saldos de tesouraria

Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o valor utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2021.

Artigo 94.º — Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública

1 - É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as empresas públicas reclassificadas.

2 - Em 2021, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.

3 - Em 2021, ficam todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as empresas públicas reclassificadas, obrigados à submissão no S3CP das suas demonstrações financeiras, nos termos e nos prazos previstos na Norma Técnica n.º 1/2017 da UNILEO.

4 - O incumprimento do dever de informação referido no número anterior determina o congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento.

Artigo 95.º — Fundos comunitários

Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários, depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.

Artigo 96.º — Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional

1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2021 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.

3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2021 e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.

Artigo 97.º — Plano de Contingência do Aeroporto Internacional da Madeira

Durante o ano económico de 2021, o Governo Regional dará continuidade às negociações necessárias com a União Europeia, o Governo da República e com a VINCI Airports, no sentido de concretizar um verdadeiro Plano de Contingência do Aeroporto Internacional da Madeira, de forma a colmatar os constrangimentos criados no turismo e, por consequência, em todo o setor económico da Região.

Artigo 98.º — Defesa do produtor e pescador regional

1 - No âmbito da necessidade de promover um esforço institucional público de discriminação positiva, não só através de políticas sociais redistributivas, mas, sobretudo, da sua inclusão ativa em intervenções promovidas por políticas públicas de desenvolvimento, de forma a contribuir para que os diversos territórios rurais possam ser exemplos positivos da sua indispensável valorização, numa ótica de sustentabilidade e do reforço da coesão social e territorial, e no seguimento da aprovação do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que consagra um estatuto da agricultura familiar, o Governo Regional, durante o ano de 2021, dá continuidade ao regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a todas as instituições públicas tuteladas pela administração pública regional, conforme estabelecido pela alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, de modo a priorizar a utilização de produtos regionais, transformados ou não.

2 - Às entidades públicas, bem como às entidades que, no âmbito de contratação pública, prestem serviços a, entre outras, escolas, hospitais, instituições particulares de solidariedade social e Forças Armadas, desde que sediadas na Região Autónoma da Madeira, é permitido que acedam, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, à primeira venda do pescado, sendo-lhes, ainda, permitido emitir ordens de compra antecipadas à entidade que explora a lota, a qual adjudicará a venda pelo respetivo valor, sempre que o pescado em causa não tenha sido objeto de licitação ou outra ordem de valor superior.

Artigo 99.º — Seguros

Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 100.º — Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2022, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2021, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2021.

Artigo 101.º — Retenções

1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na sua atual redação, fica ainda o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

3 - Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua atual redação, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 102.º — Execução do Estatuto Político-Administrativo

1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.

2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.

Artigo 103.º — Alteração e prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro

1 - É prorrogado, até 31 de dezembro de 2021, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.

2 - O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.

3 - A alteração referida no número anterior só é aplicável aos pedidos formulados a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 104.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Anexo — (a que se refere o artigo 86.º)

(ver documento original)

113840587

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 23 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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