Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020 — Resolução do Conselho de Ministros que prorroga os efeitos da declaração de situação de calamidade no município de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2020-04-02
Última atualização 2020-04-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2020-04-17, Decreto n.º 2-C/2020 — Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo P…

Resolução do Conselho de Ministros que prorroga os efeitos da declaração de situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da pandemia COVID-19

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Considerando a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, bem como a classificação da doença COVID-19 como uma pandemia, e bem assim a situação epidemiológica da COVID-19 que levou à declaração da situação de calamidade no município de Ovar e do estado de emergência a todo o território nacional.

Atendendo a que a Autoridade de Saúde Local reconheceu que o município de Ovar se mantém numa situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa, constituindo perigo para a saúde pública.

Tendo em conta a avaliação da execução das medidas adotadas no quadro da declaração da situação de calamidade local e a pronúncia da Autoridade de Saúde Regional no sentido da necessidade de manutenção da cerca sanitária ao município de Ovar.

Atendendo a que a previsão do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, de 19 de março, que declara a situação de calamidade no município de Ovar, determina a possibilidade da sua prorrogação ou modificação na medida em que a evolução epidemiológica o justificar.

Assim:

Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar os efeitos da declaração de situação de calamidade e a cerca sanitária no município de Ovar, na sequência da pandemia COVID-19, até 17 de abril de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.

2 - Determinar a manutenção das seguintes medidas, de carácter excecional, na área geográfica do município de Ovar:

a)

É interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, exceto para deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para:

i)

Venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros transacionados nos estabelecimentos cujo encerramento não seja imposto previstos na alínea b);

ii) Acesso a unidades de cuidados de saúde;

iii) Acesso dos munícipes de Ovar ao local de trabalho, situado no município;

iv) Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis;

b)

É imposto o encerramento de:

i)

Todos os serviços públicos, da administração central ou local, exceto hospitais e centros de saúde, unidades militares, forças e serviços de segurança, serviços de socorro, comunicações eletrónicas e postais, abastecimento de água e saneamento de águas residuais, fornecimento de energia e recolha e tratamento de resíduos;

ii) Estabelecimentos comerciais e de serviços, exceto os de venda a retalho de bens alimentares e de saúde e higiene, designadamente mercearias, padarias, minimercados, supermercados e hipermercados, bem como farmácias, bancos e postos de abastecimento de combustíveis, venda de jornais, revistas e tabaco, e de estabelecimentos de serviços de manutenção e reparação de veículos motorizados, e equipamentos informáticos e atividades funerárias e conexas;

iii) Estabelecimentos de restauração e similares, exceto para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, ficando dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos do Decreto que procede à execução do estado de emergência;

iv) Estabelecimentos industriais, com exceção daqueles relativos a setores essenciais ao funcionamento da vida coletiva, como os destinados à alimentação e à saúde humanas e animais e respetivas embalagens, e ainda a equipamentos de proteção e segurança;

v)

Outros estabelecimentos, em casos de força maior, em condições acordadas pelas autoridades de saúde pública, devidamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna e da saúde.

c)

No âmbito da cerca sanitária municipal, são interditadas as deslocações por via rodoviária de e para o município de Ovar, exceto aquelas:

i)

De profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro e empresas de segurança privada;

ii) De regresso ao local de residência habitual;

iii) Para o transporte e escoamento de mercadorias e matérias primas necessárias ao funcionamento de atividades económicas, desde que garantidas as condições sanitárias adequadas;

iv) Para o cumprimento dos serviços postais;

v)

Para abastecimento de terminais de caixa automático;

vi) Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de saneamento de águas residuais, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás, e de outras cujas características e caráter urgente não possam ser adiadas;

vii) Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública;

viii) De tráfego de atravessamento, em circulação na plena via da autoestrada A29, em ambos os sentidos, com origem e destino fora do concelho de Ovar;

ix) Para a recolha e transporte de resíduos.

d)

É proibida a tomada e largada de passageiros do transporte ferroviário nas estações e apeadeiros do município de Ovar.

3 - Determinar que durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração.

4 - Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

5 - Manter em atividade a comissão municipal de proteção civil de Ovar e o respetivo plano municipal de emergência de proteção civil.

6 - Determinar que a atividade operacional das forças e serviços de segurança e serviços de socorro a operar no município de Ovar, no âmbito da execução da presente resolução, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, mediante coordenação pela estrutura municipal de proteção civil.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de abril de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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