Lei n.º 2/2020 — Orçamento do Estado para 2020
Orçamento do Estado para 2020
1 - Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades às instituições que detêm os estabelecimentos de apoio à infância, contraídas pelas famílias após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, é elaborado um plano de pagamento das mensalidades em atraso por parte das famílias.
2 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, desde que o utente o requeira.
3 - Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
Artigo 325.º-D — Resgate de planos de poupança sem penalização
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2020, o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (IAS) pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar se encontre numa das seguintes situações:
De isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
De desemprego e se encontre inscrito no IEFP, I. P., desde, pelo menos, 12 de março de 2020;
Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março de 2020, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.
2 - No caso da aplicação do disposto na alínea e) do número anterior, o valor dos planos a reembolsar ao abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de uma vez e meia o IAS.
3 - O valor reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do pedido de reembolso.
4 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2020, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.
5 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 325.º-E — Antecipação de apoios no âmbito da Política Agrícola Comum
1 - Fica o Governo autorizado a utilizar a verba do Orçamento do Estado para proceder ao adiantamento das ajudas ou apoios incluídos no Pedido Único de Ajudas 2020, assegurando o pagamento adiantado dos mesmos até 15 de agosto de 2020.
2 - Em caso de impossibilidade de tratamento das candidaturas no ano de 2020, os adiantamentos têm por base o histórico de 2019, sendo os acertos feitos posteriormente.
3 - O disposto no presente artigo não dispensa os controlos legalmente previstos, assim que os serviços considerem possível, dando lugar às penalizações e acertos de acordo com as regras em vigor.
Artigo 325.º-F — Subsídios pela doença COVID-19
O Governo procede à adequação da respetiva proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100 % da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático ou do subsídio por doença.
Artigo 325.º-G — Apoio extraordinário a trabalhadores
1 - A medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, deve consubstanciar-se num apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os trabalhadores em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40 % dos serviços habitualmente prestados.
3 - O apoio é atribuído em alternativa aos apoios extraordinários previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, sempre que o valor destes seja inferior ao que está definido no presente artigo.
4 - O apoio produz efeitos à data do requerimento e é atribuído mediante comprovação, por parte do trabalhador, da perda de rendimentos do trabalho resultante da epidemia SARS-CoV-2 ou, não sendo possível, mediante declaração sob compromisso de honra.
5 - As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para estes casos.
6 - Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de outrem não declarado, o serviço competente da segurança social, além da ação de fiscalização a que houver lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho para os devidos efeitos.
7 - O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS e é atribuído entre julho e dezembro de 2020.
8 - A atribuição do apoio pressupõe a integração no sistema de segurança social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de concessão do apoio, a contribuição enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
10 - Durante os 30 meses após a concessão do apoio a que se refere o n.º 8, a contribuição equivale à contribuição enquanto trabalhador independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio.
11 - Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social, nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se, para efeitos da integração no sistema de segurança social, durante pelo menos 30 meses após o fim do prazo de concessão do apoio a que se refere o número anterior, a inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal.
13 - O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
14 - Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de proteção social distinto do sistema de proteção social da segurança social beneficiam do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo respetivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.
15 - O presente apoio é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e justiça.
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