Resolução n.º 2/2020-PG — Plenário Geral e anexo - Código de Conduta dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas

Tipo Resolucao
Publicação 2020-06-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Plenário Geral e anexo - Código de Conduta dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas

Histórico de alterações JSON API

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 15 de maio de 2020, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 75.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e respetivas alterações), do n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento do Tribunal de Contas (Regulamento n.º 112/2018, publicado no Diário da República n.º 33/2018, 2.ª série, de 15 de fevereiro de 2018) e do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovar o Código de Conduta dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, em anexo.

15 de maio de 2020. - O Presidente, Vítor Caldeira.

Anexo à Resolução n.º 2/2020-PG

Código de Conduta dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas, na sua Carta Ética(1), assumiu a Independência, a Integridade, a Responsabilidade e a Transparência como os valores da instituição e de todos os seus membros.

Na sequência da Carta Ética, e conforme exige o disposto nos artigos 19.º, n.º 1, e 25.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o Tribunal de Contas aprova agora o Código de Conduta dos seus juízes conselheiros.

Os juízes conselheiros do Tribunal de Contas são magistrados equiparados aos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, como decorre desse estatuto e do disposto no n.º 5 do artigo 19.º da referida Lei n.º 52/2019, este Código considera e está em consonância com o estabelecido na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) e no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

A conduta dos juízes conselheiros do Tribunal de Contas, enquanto membros de uma instituição superior de controlo financeiro integrada na INTOSAI(2), é ainda referenciada ao respetivo Código de Ética, constante da ISSAI 130(3).

O referido enquadramento constitucional, legal e ético constitui um firme suporte axiológico para as normas de conduta dos juízes conselheiros do Tribunal, num necessário equilíbrio entre as exigências inerentes ao exercício das funções jurisdicionais e de controlo financeiro e os direitos de cidadania dos magistrados.

A este enquadramento acrescem as expetativas que a sociedade e os cidadãos têm quanto à atuação dos juízes conselheiros deste Tribunal no quadro de um Estado de direito democrático.

A conduta ética tem ainda uma significativa dimensão de perceção: para que os comportamentos sejam considerados éticos não basta que os seus autores os adotem como tal, necessário sendo também prevenir quaisquer dúvidas que possam suscitar a um destinatário razoável, bem informado, objetivo e de boa fé.

Um código de conduta é um quadro de referência e de explicitação de comportamentos esperados, em aplicação e com o respeito devido pelos valores e leis aplicáveis, assim constituindo um estímulo positivo e exigente para o desempenho de funções de acordo com padrões aceites.

Dado que nenhum código consegue prever e resolver todas as questões éticas, nele não se pode pretender enunciar exaustivamente as condutas positivas ou negativas adequadas. Os valores e princípios de ação nele consagrados deverão nortear as decisões individuais relativamente às questões concretas não explicitadas.

O Código de Conduta em causa não consubstancia nem se confunde com o regime disciplinar, o qual é exclusivamente regulado pela lei e cuja violação comportaria sanções e consequências jurídicas.

Neste contexto, o Plenário Geral, por deliberação de 15 de maio de 2020, aprova o seguinte Código de Conduta dos juízes conselheiros do Tribunal de Contas:

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O presente Código de Conduta estabelece os valores e princípios de conduta dos juízes conselheiros do Tribunal de Contas, incluindo os juízes conselheiros jubilados que se encontrem em exercício de funções.

2 - O juiz conselheiro jubilado do Tribunal de Contas que não se encontre a exercer funções observa, na medida do aplicável, os valores e princípios consagrados nos artigos 4.º, n.os 2 e 4, 6.º, n.º 3, 7.º, 8.º, n.º 2, 9.º e 10.º, n.os 2 a 10, deste Código de Conduta.

3 - Ao juiz conselheiro do Tribunal de Contas que cesse funções por motivo diverso da jubilação, continuam a aplicar-se os princípios de salvaguarda da reputação do Tribunal e de não utilização de informação confidencial acedida no exercício das funções.

Artigo 2.º — Valores

1 - O juiz conselheiro, no exercício das suas funções, observa e garante, como valores essenciais, a independência, a imparcialidade, a integridade, a responsabilidade, a diligência e a transparência.

2 - Em toda a atividade em que seja reconhecido como tal, o juiz conselheiro não compromete nem prejudica a perceção que num Estado de direito democrático a sociedade tem sobre a observância daqueles valores e sobre a credibilidade e rigor do Tribunal.

Artigo 3.º — Independência

O juiz conselheiro, em todas as atividades desenvolvidas, nomeadamente nas ações a empreender/desenvolver e nas decisões a tomar no âmbito das suas funções no Tribunal, atua com independência e em cumprimento da Constituição e da lei.

Artigo 4.º — Princípios concretizadores da independência

1 - O juiz conselheiro acautela e garante que as suas análises, apreciações e decisões são tomadas com observância dos princípios da prossecução do interesse público, da separação de poderes e da neutralidade, não sendo, nem aparentando ser, influenciadas por pressões ou interesses de qualquer outra natureza, nomeadamente política, financeira, gestionária, profissional ou pessoal.

2 - O juiz conselheiro observa as incompatibilidades legalmente estabelecidas para os magistrados judiciais, nomeadamente não desempenhando outra função pública ou privada de natureza profissional, fora dos casos legalmente admissíveis por regra especial.

3 - O juiz conselheiro rejeita qualquer influência ou subordinação política no exercício das suas funções.

4 - O juiz conselheiro não participa em atividades públicas de cariz político-partidário, nomeadamente campanhas eleitorais, manifestações públicas de opiniões político-partidárias, recolha de fundos ou outras iniciativas de natureza semelhante.

5 - A neutralidade implica que a seleção das ações a desenvolver, a atuação e os juízos formulados têm exclusivamente por base evidências e provas relevantes e suficientes, bem como critérios legais e objetivos.

Artigo 5.º — Imparcialidade

O juiz conselheiro, em todas as atividades desenvolvidas, nomeadamente nas ações a empreender/desenvolver e nas decisões a tomar no âmbito das suas funções no Tribunal, atua com imparcialidade e garante a observância do princípio do contraditório e do julgamento justo e equitativo.

Artigo 6.º — Princípios concretizadores da imparcialidade

1 - O juiz conselheiro observa e garante a sua imparcialidade, prevenindo os possíveis conflitos de interesses e acionando os mecanismos legais de impedimento ou escusa, nos termos da lei, nomeadamente quando, por circunstâncias ponderosas, se possa suspeitar daquela.

2 - Em especial, o juiz conselheiro não conduz nem intervém em:

a)

Ações de fiscalização relativas a entidades ou programas com que tenha estado envolvido nos últimos cinco anos;

b)

Processos relativos a decisões em que tenha participado como autor, proponente ou consultor;

c)

Ações ou decisões relativas a entidades, programas ou decisões nos quais haja interesses ou circunstâncias pessoais ou de pessoa próxima que possam ou aparentem poder influenciar a sua ação;

d)

Ações ou decisões relativas a entidades, programas ou decisões em que estejam envolvidas pessoas com as quais tenha relação de proximidade relevante.

3 - O juiz conselheiro não participa em atividades de gestão e fiscalização de entidades sujeitas aos poderes de controlo e jurisdição do Tribunal de Contas nem de aconselhamento com reflexo em atos suscetíveis de controlo pelo Tribunal.

4 - O juiz conselheiro abstém-se de participar em atividades extrajudiciais que possam ser consideradas, por uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa fé, como suscetíveis de afetar a confiança dos cidadãos na imparcialidade das suas análises e decisões.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, alíneas c) e d), e sem prejuízo das circunstâncias de cada caso, o casamento, a união de facto e a relação familiar ou de afinidade em linha reta consideram-se de proximidade relevante.

Artigo 7.º — Integridade

O juiz conselheiro adota uma conduta de integridade profissional, pessoal e social, atuando com honra, honestidade, dignidade e em conformidade com o interesse público.

Artigo 8.º — Princípios concretizadores da integridade

1 - O juiz conselheiro preserva e garante, em relação à sua pessoa, uma perceção social de honestidade, probidade e seriedade, abstendo-se de comportamentos que possam, de acordo com o critério de uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa fé, colocar em causa a confiança nas suas capacidades e qualidades para as análises, apreciações e decisões que lhe cabem, no âmbito dos poderes de controlo financeiro e jurisdição do Tribunal de Contas.

2 - O juiz conselheiro não se aproveita do seu estatuto ou prestígio profissional nem invoca essa qualidade em atos da sua vida privada no intuito de obter vantagens ou precedências indevidas, para si ou para terceiro.

3 - O juiz conselheiro não utiliza nenhuma informação confidencial a que tenha acesso durante as funções de controlo e jurisdição em benefício privado, próprio ou de terceiro.

Artigo 9.º — Responsabilidade

O juiz conselheiro pauta-se por uma conduta responsável, tanto institucional como pessoalmente, acautelando e preservando os valores e a missão do Tribunal e comportando-se por forma a manter e reforçar a confiança dos destinatários e cidadãos na atuação de controlo e jurisdição do Tribunal.

Artigo 10.º — Princípios concretizadores da responsabilidade

1 - O juiz conselheiro observa e faz observar, no âmbito das ações a desenvolver e dos julgamentos a realizar, os deveres de correção, urbanidade e respeito no relacionamento profissional com outros magistrados, com as entidades fiscalizadas e com todos os intervenientes nos processos e eventuais representantes, nomeadamente mandatários judiciais, e com os funcionários ou consultores externos.

2 - O juiz conselheiro guarda e faz guardar a confidencialidade da informação a que tem acesso durante as funções de controlo e jurisdição, não permitindo que a mesma seja utilizada fora do contexto dos respetivos processos nem divulgada em inobservância da legislação aplicável e protegendo a exclusividade das suas chaves eletrónicas e o acesso aos sistemas e documentos informáticos.

3 - O juiz conselheiro utiliza razoável e responsavelmente os meios colocados pelo tribunal ao seu dispor.

4 - Na sua vida social, o juiz conselheiro pauta-se por um comportamento digno, correto e socialmente responsável.

5 - O juiz conselheiro observa as limitações impostas pelo dever de reserva ao exercício pessoal da sua liberdade de expressão e do seu direito de opinião.

6 - O juiz conselheiro exerce os seus direitos de expressão, opinião e participação cívica de modo responsável, considerando e gerindo os riscos que daí podem advir para a sua independência, imparcialidade, neutralidade e dignidade, para a imagem e reputação do Tribunal ou para a respetiva perceção. Nesta medida, atua com prudência e moderação e abstém-se de intervenções suscetíveis de pôr em causa a confiança pública nas suas qualidades para o exercício das funções ou a confiança institucional no Tribunal.

7 - O juiz conselheiro só participa em atividades externas às suas funções que sejam compatíveis com o seu estatuto e com os seus deveres profissionais bem como com a imagem e a reputação do Tribunal.

8 - A participação do juiz conselheiro em redes sociais obedece aos mesmos princípios, em especial o da prudência, sendo de evitar a sua identificação como membro do Tribunal, salvo em contexto profissional.

9 - As intervenções feitas na qualidade de juiz conselheiro devem sempre explicitar e diferenciar as informações sobre a atuação do Tribunal das opiniões pessoais.

10 - As relações institucionais com a comunicação social são asseguradas pelo Presidente do Tribunal ou por quem ele designar. Nas restantes relações com a comunicação social, o juiz conselheiro observa os princípios referidos nos n.os 6 e 7.

Artigo 11.º — Diligência

O juiz conselheiro empenha-se em exercer a sua função com diligência, competência, rigor e eficiência.

Artigo 12.º — Princípios concretizadores da diligência

1 - O juiz conselheiro contribui para o bom desempenho, qualitativo e quantitativo, do Tribunal, assegurando que as ações que conduz e os julgamentos que dirige são realizados e decididos com a qualidade e a especialização necessárias, de acordo com as leis e normas aplicáveis e em prazo razoável.

2 - O juiz conselheiro mantém sempre atualizados os conhecimentos, competências e qualidades pessoais necessários a exercer a sua função com mérito.

Artigo 13.º — Transparência

O juiz conselheiro atua de forma transparente, facilitando o escrutínio público sobre a observância dos princípios da independência, imparcialidade e integridade, sem prejuízo do direito à reserva da sua vida privada e à sua segurança pessoal e familiar.

Artigo 14.º — Princípios concretizadores da transparência

1 - Para ponderação na colocação dos juízes conselheiros nas secções ou áreas do Tribunal e em incidentes de impedimento, escusa ou recusa, o juiz conselheiro subscreverá uma declaração, a depositar na Comissão Permanente, indicando:

a)

Atividades externas exercidas pelo próprio nos últimos cinco anos;

b)

Outros factos ou interesses relevantes, designadamente financeiros, relacionados com entidades públicas ou privadas que possam estar sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, com as quais esteja ou tenha estado relacionado nos últimos cinco anos.

2 - A declaração prevista no número anterior é objeto de atualização quando ocorram alterações que o justifiquem.

3 - A declaração prevista no n.º 1 não prejudica o dever de o juiz conselheiro comunicar quaisquer outros factos, atos, atividades ou interesses, designadamente financeiros, que prevê sejam suscetíveis de o colocar em situação de conflito de interesses nos momentos em que:

a)

Tem conhecimento de que o problema se pode suscitar quanto a concreto processo em que vai intervir como relator ou adjunto; ou

b)

Se decide a respetiva afetação a determinada secção ou área.

Artigo 15.º — Ofertas e hospitalidades

1 - Para integral realização dos valores acima referidos, e em obediência ao seu estatuto, o juiz conselheiro não procura nem aceita quaisquer ofertas conexas com o exercício das suas funções de controlo ou jurisdição, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições e vantagens, incluindo as suscetíveis de ser interpretadas como tal por uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa fé.

2 - Poderão ser aceites ofertas institucionais não conexas com o exercício das funções de controlo ou jurisdição:

a)

Em circunstâncias justificadas de cortesia, nomeadamente nas situações de representação do Tribunal perante outras instituições congéneres;

b)

Nos casos em que a recusa possa ser considerada pelo ofertante como falta de respeito interinstitucional.

3 - Nas situações referidas no número anterior, as ofertas institucionais só poderão ser aceites desde que o seu valor, frequência ou intenção não influenciem, nem pareçam influenciar, o exercício independente e imparcial das funções.

4 - O Plenário Geral estabelece critérios para a aceitação, entrega e destino das referidas ofertas, tendo em conta a natureza e relevância das mesmas, e designa a quem cabe o respetivo registo e a determinação dos procedimentos subsequentes.

5 - Para efeitos do número anterior, o juiz conselheiro informa sobre as ofertas referidas no n.º 2, no prazo de quinze dias a contar da sua receção.

Artigo 16.º — Aplicação do Código

O Plenário Geral zela pela aplicação e atualização do presente Código, podendo para o efeito delegar tarefas em algum ou alguns dos seus membros, designadamente para efeitos do artigo antecedente.

Artigo 17.º — Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, sendo também publicitado no sítio da Internet do Tribunal de Contas.

(1) Aprovada pela Resolução n.º 7/2018-PG, de 14 de dezembro de 2018, acessível em https://www.tcontas.pt/pt-pt/Transparencia/Documents/Carta-Etica.pdf).

(2) INTOSAI: Organização Internacional das Instituições Superiores de Controlo Financeiro. A INTOSAI, entre outras missões, aprova as normas internacionais denominadas como ISSAI (International Standards of Supreme Audit Institutions)

(3) https://www.issai.org/pronouncements/issai-130-code-of-ethics

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