Decreto-Lei n.º 20-D/2020 — Estabelece medidas excecionais e temporárias para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece medidas excecionais e temporárias para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos municípios e das freguesias
de 12 de maio
Pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias para resposta à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, motivada pela infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.
O estado de emergência em Portugal foi declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo sido renovada tal declaração, por último, pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
Neste contexto, a reavaliação das medidas necessárias para fazer face à situação epidemiológica é permanente, impondo-se adotar a cada momento as que melhor permitam prevenir eficazmente o contágio da doença COVID-19 em todo o país.
Deste modo, procede-se à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, através da incorporação de uma medida indispensável à proteção de trabalhadores e de utentes, em serviços de dispersão local, com atendimento presencial, apoiando-se técnica e financeiramente a sua implementação pela administração local, cuja atuação imediata nas atuais circunstâncias se revela crucial no combate da pandemia em todo o território nacional.
Adicionalmente, suspendem-se os prazos em curso no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, por forma a assegurar que os estágios em causa têm efetivamente lugar.
Foi ouvida a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 9.º-A e 13.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Programa de Estágios Profissionais na Administração Local
São suspensos todos os prazos relativos a procedimentos, atos e contratos, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, previsto no Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 13.º-D — Financiamento de barreiras de proteção
1 - No ano de 2020, pode ser financiada, ao abrigo de acordo de colaboração técnica e financeira a celebrar nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, através da dotação inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado, a aquisição de barreiras acrílicas de proteção, para postos de atendimento presencial nos Espaços Cidadão e Lojas de Cidadão, cuja gestão seja da responsabilidade das autarquias locais.
2 - O financiamento previsto no número anterior ascende a 90 % do custo total da barreira acrílica, com o limite de (euro) 54,00 por unidade, sendo apenas elegíveis as barreiras que obedeçam ao modelo definido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).
3 - O procedimento de financiamento é simplificado, desenvolvendo-se nos seguintes termos:
As autarquias locais solicitam junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) o financiamento previsto no presente artigo, de acordo com o formulário disponibilizado no respetivo portal da DGAL;
A DGAL procede à validação, junto da AMA, I. P., do número de barreiras acrílicas identificadas atendendo aos postos de atendimento existentes em cada Espaço Cidadão ou Loja de Cidadão;
A autarquia local envia o comprovativo da aquisição à DGAL;
A comparticipação é transferida pela DGAL em função da despesa realizada, nos termos do número anterior.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 11 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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