Decreto-Lei n.º 20-E/2020 — Estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-05-12
Última atualização 2021-01-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-01-15, Decreto-Lei n.º 6-E/2021 — Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

Estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço

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de 12 de maio

Desde que, a 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou a COVID-19 como uma pandemia, que o Governo tem vindo a adotar várias medidas urgentes e extraordinárias, com o objetivo de conter a propagação do vírus, prevenir a doença e salvar vidas.

Ainda que tais medidas tenham sido adotadas com a salvaguarda de que as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais não seriam interrompidas, a verdade é que muitos estabelecimentos comerciais, quer de venda a retalho, quer de prestação de serviços, tiveram de ser encerrados ou as suas atividades suspensas, no âmbito de uma estratégia de contenção do convívio e das interações sociais.

A adoção daquelas medidas permitiu a contenção da pandemia e veio garantir a segurança dos portugueses, tendo-se registado nas últimas semanas uma redução no número de internamentos de doentes com COVID-19. Por esta e outras razões, o Governo decidiu empreender um levantamento gradual das medidas restritivas anteriormente adotadas, com vista a iniciar uma fase de recuperação e revitalização da vida em sociedade e da economia.

Neste contexto, torna-se imperioso atender a que os estabelecimentos comerciais que se mantiveram encerrados ou cuja atividade foi suspensa se viram privados da possibilidade de escoar os respetivos produtos, diretamente ou através dos serviços prestados, acumulando agora existências nos respetivos inventários, que se revela essencial escoar, não apenas para permitir um esvaziamento e renovação dos produtos, como também para dinamizar a respetiva atividade económica.

Importa, por isso, introduzir soluções que permitam aos estabelecimentos comerciais escoar as respetivas existências, o que passa, nomeadamente, pela modificação provisória do regime das práticas comerciais com redução de preço, criando oportunidades de venda ou de prestação de serviços para os operadores económicos e novas oportunidades de compra de bens e serviços para os consumidores.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e provisório para as práticas comerciais com redução de preço.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se às práticas comerciais com redução de preço, com vista ao escoamento das existências, conforme reguladas no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º — Venda em saldos nos meses de maio e junho

A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º — Dispensa de emissão de declaração pelo operador económico

O operador económico que pretenda vender em saldos durante os meses de maio e junho de 2020 está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 5.º — Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao dia 31 de dezembro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 11 de maio de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de maio de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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