Portaria n.º 201-A/2020 — Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração - PARES 3.0
Cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração, adiante designado por PARES 3.0, e aprova o respetivo Regulamento
Os montantes disponibilizados pelo Primeiro Outorgante deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do plano oficial de contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.
Cláusula 8.ª
Alterações ao contrato
Qualquer alteração ao presente contrato terá de ser reduzida a escrito, assinada por ambos os outorgantes e constituirá uma adenda ao mesmo.
Cláusula 9.ª
Rescisão do contrato
1 - O presente contrato poderá ser rescindido pelo Primeiro Outorgante com base nas seguintes causas:
Não execução do projeto nos termos previstos, por causa imputável ao Segundo Outorgante;
Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;
Viciação de dados na fase de candidatura e de execução do projeto, nomeadamente elementos justificativos de despesas;
Não cumprimento do adequado dimensionamento nos termos estipulados na alínea b) da cláusula 6.ª;
Não cumprimento da obrigação de contabilizar o financiamento público nos termos estipulados na cláusula 7.ª;
Não resolução, nos prazos fixados, das causas que originaram a suspensão do financiamento, previstas no n.º 24.2 do Regulamento do PARES 3.0;
Não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 22.7 do Regulamento do PARES 3.0;
Não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do presente contrato.
2 - A rescisão do presente contrato implica a restituição do financiamento concedido, sendo o Segundo Outorgante obrigado, no prazo de 90 dias úteis a contar da data de recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias recebidas acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações ativas de idêntica duração.
3 - No caso de incumprimento pela entidade promotora do estabelecido no número anterior, deverá o conselho diretivo do ISS, I. P., decidir, no prazo de 60 dias, usar das prerrogativas que, nos termos e condições previstas no Código do Procedimento Administrativo garantam a salvaguarda e prossecução do interesse público, designadamente por requisição do bem ou recurso à posse.
Cláusula 10.ª
Aceitação
Os outorgantes declaram ter tomado conhecimento e aceite as cláusulas do presente contrato.
Cláusula 11.ª
Vigência do contrato
O presente contrato entra em vigor na data da sua celebração sendo válido até ao final do prazo previsto na alínea s) da cláusula 6.ª, nos termos previstos no Regulamento do PARES 3.0.
Cláusula 12.ª
Encargos
Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração e execução do presente contrato correm total e exclusivamente por conta do Segundo Outorgante.
..., ... de ... de ...
Pelo Primeiro Outorgante, ...
Pelo Segundo Outorgante, ...
113505505
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 18 de agosto de 2020.
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